Lei nº 1.897/1990
(Revogada pela Lei nº 2745 de 30 de dezembro de 2002)
Dispõe sobre a criação de Procuradoria Pública no Município de Caratinga, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caratinga, em obediência ao artigo nº 7, inciso VII, das disposições Finais e Transitórias dos artigos 96 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, aprovou por seus representantes e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Procuradoria Municipal
Art. 1º A procuradoria Municipal é órgão que representa o município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos desta lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, competindo-lhe especialmente:
I - defender os interesses do município em juízo e fora dele, independente do mandato;
II - Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III - Examinar e aprovar processos de aposentadoria antes de sua concessão;
IV - Promover a cobrança judicial da dívida ativa de natureza tributária;
V - Orientar sindicância, inquéritos e processos disciplinares e dar parecer antes da decisão final do Prefeito Municipal;
VI - Aprovar minutas de contratos, convênios projetos de lei, decretos e outros atos administrativos;
VII - Coligar, organizar e prestar informações relativas à jurisprudência, doutrina, legislação federal, estadual e municipal;
VIII - Prestar assistência jurídica no município, promovendo convênios com o Estado;
IX - Opinar juridicamente, quando solicitado pelo Prefeito Municipal em qualquer processo administrativo;
X - Patrocinar a defesa judicial e extrajudicial do direito e interesse do município;
XI - Promover a cobrança amigável ou judicial de todos os créditos do município;
XII - Elaborar pareceres jurídicos sobre assuntos de natureza administrativa, fiscal ou tributária;
XIII - Analisar editais de licitações;
XIV - Orientar, do ponto de vista jurídico, os processos de desapropriação, alienação e aquisição de móveis ou imóveis de interesse do município.
Art. 2º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Capítulo II
Do Procurador Geral do Município
Art. 3º O Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os procuradores do quadro permanente, e o exercício do cargo é de confiança, sendo demissível "ad nutum".
Art. 4º O procurador Geral poderá requisitar de acordo com a necessidade do serviço, funcionários públicos do quadro permanente municipal que tenham comprovada competência e sejam bacharéis em Direito, devidamente inscritos, para assessorar a Procuradoria na função de assistentes jurídicos percebendo os vencimentos do nível X-A, enquanto permanecerem na função.
Parágrafo único. A requisição se efetivará através de portaria do Prefeito Municipal e não gera, para o requisitado, estabilidade na função, o qual retornar ao cargo de origem no quadro permanente caso seja revogada a portaria.
Art. 5º O Procurador Geral do Município poderá, na forma estabelecida no art. 215 do Código de Processo Civil, receber citação inicial, designado o Procurador que receber o município em juízo.
Art. 6º O Procurador Geral determinara abertura de inquérito ou sindicância, toda vez que tomar ciência dos atos ilegais ou prejudiciais, praticados por funcionários, contra operário ou interesse público.
Capítulo III
Do Gabinete da Procuradoria
Art. 7º Compete ao Gabinete da Procuradoria Geral:
I - Assessorar o Procurador Municipal na análise, elaboração de parecer e encaminhamento de assuntos de natureza jurídica;
II - Coligir e organizar informações relativas a jurisprudência, doutrino e legislação federal, estadual e municipal;
III - Registrar, catalogar, classificar, arquivar e controlar os volumes da biblioteca jurídica;
IV - Protocolar, receber e expedir correspondências e processos;
V - Organizar e manter arquivos de processos e documentos de interesse da Procuradoria Municipal;
VI - Executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimonial e serviços gerais da Procuradoria em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
VII - Coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial no âmbito da Procuradoria, em articulação com a secretaria Municipal de Administração.
Capítulo IV
Do Departamento de Assistência Judiciária
Art. 8º O Departamento de Assistência Judiciária faz parte da Procuradoria Municipal e a ele compete:
I - prestar assistência e orientação jurídica à população carente do município de Caratinga;
II - promover ações judiciais para defender os direitos dos beneficiários da justiça gratuita.
Art. 9º A Assistência Judiciária será prestada por funcionários requisitados na forma do artigo 4º.
Capítulo V
Da Dívida Ativa
Art. 10 A cobrança da Dívida Ativa será feita pela Procuradoria Municipal, a vista das certidões que lhe forem remetidas pelo órgão competente.
Art. 11 Na ocorrência da prescrição ou decadência da ação de cobrança, a Procuradoria apurará, para efeito de ressarcimento ao operário, a responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 03 de setembro de 1.990.
Dr. Eduardo Daladier Pereira
Prefeito Municipal