Lei nº 2.091/1993
Altera o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.891.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 29 da Lei Municipal nº 1.891, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 29 Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, por período de 24 meses, durante a qual ser objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Parágrafo único. O desempenho de cargo em comissão durante o estágio probatório, não suspende o exercício.
Art. 2º O artigo 30 da Lei Municipal nº 1891 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os seus parágrafos.
Art. 30 O Executivo Municipal de posse da avaliação, decidirá com base em elementos de interesse do serviço público, sobre a permanência ou não do servidor público municipal.
Art. 3º O artigo 64, parágrafo 1º, da Lei Municipal 1.891 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o parágrafo 2º.
Art. 64 A Lei Municipal estabelecerá o valor remunerado dos cargos em comissão, que não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor, salvo após 6(seis) anos de exercício consecutivos.
§ 1º Quando dois ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito de estabilizar-se no de maior remuneração, desde que tenha exercido por maior tempo.
Art. 4º O artigo 72 da Lei Municipal nº 1.891/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 Esses adicionais incidem sobre o efetivo tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Caratinga.
Art. 5º O parágrafo 1º, do artigo 73 da Lei Municipal de nº 1.891/90, suprimido pela lei nº 1.903/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 ...
§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 74 da Lei Municipal nº 1.891/90, suprimido parcialmente pela lei nº 1.903/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 ...
Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço compatível, sem que disso decorra qualquer ônus para o Município.
Art. 7º O artigo 104 da Lei Municipal nº 1.891/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104 É assegurado ao funcionário o direito a licença sem vencimento para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ressalvada a contagem deste tempo para fins de aposentadoria.
Art. 8º A letra "d", do inciso II, do artigo 106 da Lei Municipal nº 1891/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106 ...
I -...
II -...
d) desempenho de mandato classista.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 09 de Fevereiro de 1.993.
Dário da Anunciação Grossi
Prefeito Municipal