Lei nº 2.162/1994
Cria Comissão Municipal de Defesa Civil do município de Caratinga e dá outras providências.
O povo de Município de Caratinga, por seus representantes considerando o parágrafo 1º, do artigo 9º, do Decreto Federal nº 97274 de 16 de dezembro de 1988, que estabelece responsabilidade de socorro em primeiro escalão ao Município, no combate aos efeitos de calamidade pública e;
Considerando que as atividades de socorro, de apoio e de recuperação e reabilitação da população atingida por fato adverso, somente será eficaz se preexistir um Sistema de Defesa Civil no Município;
Considerando que existe uma natural tendência das coletividades para o rápido esquecimento da dor e do sofrimento, sendo dever, porém, do Poder Público, não olvidadr a experiência vivida e adotar uma antecipação as medidas preventivas necess rias;
Considerando que a ação desordenada das entidades públicas e privadas, e também do voluntário, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida apesar do grande sentimento de solidariedade humana que se verifica durante a ocorrência de um fato adverso;
Considerando, finalmente, a necessidade de se criar no Município um sistema que supere a situação de emergência ou sua iminência, retornando a população à sua vida normal no menor espaço de tempo; Decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Ação Administrativa Municipal de defesa permanente contra qualquer fato anormal ou adverso obedecer as diretrizes e normas estabelecidas na forma desta lei.
Art. 2º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, na forma estabelecida pela presente lei.
Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulaçãode esforços da prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional da Defesa Civil REDEC, e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil-CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
§ 1º Será sempre em regime de cooperação a atuação da COMDEC junto as entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do município.
§ 2º O Prefeito Municipal designar representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidar representantes dos órgãos civis e militares das esferas federal e estadual existentes na área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC.
Art. 4º A COMDEC ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º A Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC integra o gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
I - Coordenador de Defesa Civil;
II - Conselho de Entidade não-gorvenamentais;
III - Secretaria Executiva;
1 - Posto de Comunicação
2 - Grupo de Vistoria
IV - Área de Defesa e Apoio;
V - Área de Comunicação Social;
§ 1º Os funcionários componentes da COMDEC serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não-governamentais, sem ônus para a receita municipal.
§ 2º O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir grupos de trabalhos especiais, em funções de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questão.
§ 3º No Conselho de Entidades não-governamentais - CENG, serão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas a suas reais potencialidades.
Art. 6º Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar um Regimento de Funcionamento da COMDEC contendo atribuições e competência de toda estrutura apresentada ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpra e a façam cumprir tão interamente como nela se contém.
Caratinga, 07 de Janeiro de 1.994.
Dário da Anunciação Grossi
Prefeito Municipa