Lei nº 2.217/1994
Altera os dispositivos da Lei nº 1449, de 08/05/85 - Código de Posturas Municipais.
A Câmara Municipal de Caratinga, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 11, parágrafo único do artigo 11, artigo 15, parágrafo 1º do artigo 15, artigos 55, 64, 71, 78, 83, 134,144, 156, 158, 161, 177, 184, 187, 197, 201, 209, 230, 237, 244, 256, 265, 275 e 278 da Lei nº 1449 de 08/05/85, que institui as medidas de polícia administrativa a cargo municipal- Código de Posturas, passam a vigorar com a redação abaixo, e ao artigo 213, fica acrescentado o parágrafo único, abaixo:
Art. 11 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas nos seus valores monetários, pela variação monetária da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), instituida pela lei nº 2158/93.
Parágrafo único. Nós cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere este artigo, serão aplicadas os valores da UFPC, tomando-se por base a UFPC em vigor no dia do vencimento do débito e a do dia do efetivo recolhimento.
Art. 15 Nos casos de apreensão, os objetos ou produtos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, mediante lavratura do Termo de Apreensão, Depósito de Ocorrência - TABO - previsto no Código Tributário do Município de Caratinga.
§ 1º Quando os objetos ou produtos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados com o próprio contribuinte que ficar como fiel depositário ou, ainda, nas mãos de terceiros, se indâlos.
Art. 55 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, da apreensão de bens, cassação de licença, e proibições de transações com as repartições Municipais conforme o caso.
Art. 64 Na infração dos artigos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições Municipal, conforme o caso.
Art. 71 Na infração dos dispositivos deste capítulo, será aplicada a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso.
Art. 78 Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme caso.
Art. 83 Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrao de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se interdição, cassação de licença de funcionamento e proibido de transacionar com as repartições Municipais conforme o caso.
Art. 134 Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 15 ( quinze ) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 144 Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 150 (cento e cinquenta) o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo - se a multa em dobro na reincidência, seguindo - se a interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
Art. 156 Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a prefeitura exigir se julgar conveniente um depósito até o máximo de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro.
Art. 158 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e a proibição de transacionar com as repartições Municipais quando for o caso.
Art. 161 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguida da apreensão de bens, quando for o caso.
Art. 177 Na infração de qualquer artigo desta capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições Municipais, conforme o caso.
Art. 184 Na infração de qualquer artigo desta capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença para funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 187 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença para funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
Art. 197 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada uma multa correspondente ao valor de 15(quinze) a 75 (setenta e cinco) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença para funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 201 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo o infrator será aplicada a multa correspondente ao valor de 15(quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração impondo-se a multa em dobro, no caso de reincidência específica.
Art. 209 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente a 15 (quinze) a 30 (trinta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica.
Art. 213 ...
Parágrafo único. Na infração do disposto neste artigo, será aplicada a multa equivalente de 15 (quinze) a 100 (cem) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica.
Art. 230 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica,s eguindo-se da apreensão, digo, cassação de licença, interdição das atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 237 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será aplicada a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fical Padrão de Caratinga) vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 244 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada a multa equivalente de 15 (quinze) a 300 (trezentos) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência seguindo-se de apreensão, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
Art. 256 Na infração de qualquer das disposições deste capítulo será imposta multa equivalente de 15(quinze) a 100(cem) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividaees a proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
Art. 265 Na infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e pribição de transacionar com as entidades municipais, conforme o caso.
Art. 275 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta a multa equivalente de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFPC(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga) vigente na data da infração impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 278 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta a multa equivalente de 30(trinta) a 150(cento e cinqueta) vezes o valor da UFPC (Unidade Fiscal Padrão de Caratinga), vigente na data da infração, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 2º Ficam revogadas os dispositivos constantes do "Título III", compreendendo os "capítulos I e VII", "Artigos 24 a 47" do Código de Posturas Municipais, aprovado pela Lei nº 1.449/85, aplicando-se, no caso, o disposto no Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 2158/93.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 24 de novembro de 1.994.
Dário da Anunciação Grossi
Prefeito Municipal