Lei nº 2.409/1997
Altera o artigo 64 da Lei nº 1891/90 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caratinga, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 64 da Lei 1.891, de agosto de 1990 passa a ter a seguinte redação:
Art. 64 A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão, que não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor, salvo após 10 (dez) anos de exercício consecutivos ou não.
§ 1º Quando dois ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito de estabilizar-se no de maior remuneração, desde que decorridos 05 (cinco) anos de exercício naquele cargo.
§ 2º O tempo de serviço previsto neste artigo, aplica-se ao atual servidor em atividade, retroagindo seus efeitos à data da investidura no cargo de confiança.
§ 3º Fica assegurado o direito adquirido dos servidores, que já tenham tempo suficiente para apostilamento, na data da vigência da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 01 de outubro de 1997.
Dr. José Assis Costa
Prefeito Municipal