LEI REVOGADA CONFORME LEI Nº 3921/2023
Lei nº 3601/2016
(Projeto de Lei nº 028/2016 de autoria dos Vereadores Sebastião Fausto da Silva, Cleon Comini Coelho e Rômulo Fabrício Gomes Costa)
Altera o art. 8° da lei n° 3.109/2009, que dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito da administração de recursos humanos e dá outras providências.
Sérgio Antônio Condé, Presidente do Poder Legislativo de Caratinga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 22 de novembro de 2016 aprovou, e eu, com fundamento no artigo 197, § 1º do Regimento Interno, e artigo 32, § 7º da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº 3109/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º . A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta) por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.
§ 1º . Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
I - diárias;
II – ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI – gratificação por desempenho funcional.
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XIII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2º . As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
§ 3º . As disposições deste artigo em especial do Inciso XI do parágrafo 1º não aplicamse as Gratificações de desempenho funcional que tenham sido concedidas há mais de 24 (vinte e quatro) meses, e tenham sido pagas habitualmente no período em referência.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 28 de novembro de 2016.
Sérgio Antônio Condé
Presidente do Poder Legislativo de Caratinga