LEI N.º 3921/2023
(Projeto de Lei nº 002/2023 de autoria do Executivo)
ALTERA O ART. 8º E §1º DO ART. 9º, DA LEI 3.109 DE 25 DE MARÇO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Caratinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 8º e §1º do Art. 9º da Lei 3.109, de 25 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
§ 1º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
I - diárias;
II – ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI – gratificação por desempenho funcional.
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XIII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
§ 3º. As disposições deste artigo em especial do Inciso XI do parágrafo 1º não aplicam-se as Gratificações de desempenho funcional que tenham sido concedidas há mais de 24 (vinte e quatro) meses, e tenham sido pagas habitualmente no período em referência.
Art. 9o. ...
[...]
§ 1. É vedada a incidência de novas consignações quando a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de servidor ou pensionista exceder a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou provento.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 3º. Revoga-se expressamente a Lei municipal nº 3.601 de 28 de novembro de 2016.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 17 de fevereiro de 2023.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município