LEI N.º 4001/2024
(Projeto de Lei nº 14/2024, de autoria do Executivo)
CONSOLIDA AS LEIS DE POSTURAS EM ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Caratinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Código de Posturas do Município, definindo as condições necessárias para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida no ambiente municipal por meio do ordenamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos, devendo o Executivo exercer o seu poder de polícia para garantir a aplicabilidade desta Lei.
§ 1º. Ao Prefeito, aos servidores municipais e, indistintamente, a qualquer munícipe incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
§ 2º. Considera-se o exercício do poder de polícia, para efeito desta Lei, o somatório das atividades administrativas gerais e abstratas, ou concretas, específicas do Poder Executivo.
§ 3º. O servidor público que incorrer em omissão ou negligência quanto à aplicação deste instrumento legal estará sujeito às penalidades funcionais e outras sanções cabíveis.
Art. 2º. Este instrumento também tem a finalidade de atender às demandas de crescimento
sustentável, estimular o aumento das riquezas e sua justa distribuição, por meio de ações sociais
que promovam a dignidade do cidadão.
Art. 3º. Esta Lei ampara o cidadão, em suas diversas manifestações, priorizando os fatores
geradores de qualidade de vida, de comodidade, de mobilidade, de higiene, de saúde pública, de
habitabilidade, de segurança, de moralidade, de aperfeiçoamento pessoal e social, de
desenvolvimento da produção e utilização do modo de produzir e consumir bens culturais,
econômicos e sociais, sem detrimento das demais atividades e interesses públicos.
Parágrafo único. A fim de que se atinjam os fins definidos nesta Lei e observem-se as prioridades elencadas no caput deste artigo, em todas as obras, construções ou reformas de vias, passeios ou edificações, deverão ser utilizadas as normas universais da acessibilidade, devendo ser observado também, as disposições contidas no Código de Obras, bem como, a NBR 9050, ou outra que venha complementá-la, modificá-la ou substituí-la.
Art. 4º. A ação fiscal do Poder Executivo terá livre acesso, a qualquer dia, hora e nos limites da legalidade e circunscrição territorial municipal, a todos os locais onde os dispositivos desta Lei devam ser observados, podendo, quando se fizer necessário, em caráter preventivo ou corretivo, solicitar o apoio de autoridades policiais para o exercício de suas atribuições.
§ 1º. Nas regiões limítrofes de municípios ou em assuntos que requeiram ação fiscalizadora de outro Poder Executivo, o Chefe do Poder Executivo deverá envidar esforços para a constituição de equipe intermunicipal de fiscalização, a ser normatizada por Lei.
§ 2º. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município está sujeita às prescrições deste Código e fica obrigada a cooperar com as autoridades municipais competentes, facilitando o desempenho da fiscalização municipal, dentro de suas atribuições legais
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. Este Código, consolidado e convalidado na conformidade da Lei Orgânica Municipal em vigor e demais normas pertinentes, contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, condutas e procedimentos dos cidadãos no Município de Caratinga, bem como a aplicação do processo de execução, penalidades e cominações legais.
Art. 6.º As posturas de que trata o artigo anterior regulam:
I - as operações de construção, conservação, manutenção e uso do logradouro público, devendo ser observado também, as disposições contidas no Código de Obras, bem como a NBR 9050 ou outra que venha complementá-la, modificá-la ou substitui-la;
II - as operações de construção, conservação, manutenção e uso da propriedade pública ou particular quando tais operações e uso afetarem o interesse público;
III - a conduta e os procedimentos dos cidadãos na preservação e defesa do interesse público
IV – a regulamentação e desenvolvimento das diversas atividades econômicas, na área da competência do Município.
Art. 7º. As operações de construção, conservação, manutenção e uso do logradouro público, da propriedade pública ou particular, bem como a conduta e o comportamento dos cidadãos afetarão o interesse público quando interferirem no direito do consumidor, na ordem, segurança e sossego públicos ou em questões de trânsito, ambientais, sanitárias, estéticas ou culturais do Município.
Art. 8º. A realização das operações e usos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 6º dependerá de prévio licenciamento do Executivo, conforme exigência expressa que se fizer neste Código acerca de cada caso e/ou regulamentação específica existente nas esferas Federal, Estadual e Municipal além de regulamentação complementar.
Art. 9º. Entende-se por logradouro público os espaços abaixo discriminados, sendo irrelevante para
sua caracterização o fato de se localizarem na área urbana ou rural ou possuírem quaisquer serviços
urbanos:
I - conjunto formado por passeio e via pública, no caso de avenida, rua e alameda;
II - passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista;
III - praça, jardins e parques;
IV - quarteirão fechado;
V – outros que venham a ser considerados como tal, pela Legislação Civil.
Parágrafo único. Entende-se por via pública o conjunto formado por pista de rolamento, faixas de estacionamento, acostamento, ilha e canteiro central, se existentes.
Art. 10. Na aplicação deste Código, são competentes para o exercício do poder de polícia administrativa:
I - o Prefeito Municipal;
II - os que estiverem no exercício das atribuições expressamente relacionadas com esse poder, notadamente os fiscais e agentes de fiscalização;
III - outros servidores públicos municipais, expressamente designados para o desempenho das atribuições de que se trata.
§ 1º. Considerar-se-á poder de polícia a atividade administrativa que limitará e disciplinará direito, interesse ou liberdade individual em razão do interesse público municipal.
§ 2º. Poder de Polícia de que trata este artigo, será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde, quando a matéria se referir à Política Sanitária, que deverá observar a legislação específica sobre a defesa da saúde pública.
§ 3º. Iniciada qualquer ação fiscal, o agente público responsável pela fiscalização, verificar que se trata de ações voltadas à Política Sanitária, deverá expedir a notificação, comunicando imediatamente sua ação à Secretaria Municipal de Saúde, para continuidade do exercício do Poder de polícia que trata este artigo.
Art. 11. Deverão ser respeitadas, simultaneamente com as regras deste Código
independentemente de serem invocadas por quaisquer dos dispositivos nele constantes, as regras contidas na legislação sobre:
I - controle sanitário;
II - defesa do consumidor;
III - limpeza urbana;
IV - ordenamento do trânsito;
V - parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - proteção ambiental e do patrimônio histórico, artístico ou cultural;
VII - edificação e obras.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO EM LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 12. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço em logradouro público sem prévia licença do Poder Executivo.
§ 1º. Independe de licenciamento prévio a execução de obras e serviços que forem necessários para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança.
§ 2º. Em caso de realização de obras em logradouros públicos nos termos do Parágrafo Primeiro do presente artigo, o agente, órgão, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, deverá comunicar sua realização no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após seu início, principalmente em caso das seguintes ocorrências:
I – obstrução total ou parcial do logradouro;
II – danos de quaisquer naturezas nos logradouros.
Art. 13. Compete ao Poder Executivo Municipal alinhar, nivelar, pavimentar, conservar, arborizar, sinalizar e identificar as vias públicas, ressalvada a implantação de loteamentos e dos respectivos serviços de arborização executados por particulares, mediante autorização do Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 14. No caso de realização de obra ou serviço de qualquer natureza, o responsável por dano ao
logradouro ou a qualquer equipamento urbano, tal como as redes de eletricidade, telefonia, água,
esgoto e águas pluviais, deverá restaurá-los imediatamente de forma a garantir a continuidade do
serviço público afetado, mesmo antes do término da obra ou serviço, obedecendo as disposições
legais que regulam a matéria.
§ 1º. Incluem-se no disposto do "caput" deste artigo as obras realizadas pelo Poder Público.
§ 2º. No caso de obras particulares e do não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo poderá o Executivo realizar serviço de restauração cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido de uma multa pelo seu inadimplemento no percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo das sanções aplicáveis em cada caso.
§ 3º. Danos ocasionados a terceiros, se decorrentes da execução de obra ou serviço, serão de inteira responsabilidade do agente executor.
Art. 15. O responsável pela execução de obra ou serviço é obrigado a adotar as medidas
necessárias para que o logradouro público seja mantido, permanentemente, em estado satisfatório
de limpeza e proceder à limpeza no logradouro na área lindeira à obra ou serviço até 24 (vinte e
quatro) horas após a conclusão dos serviços ou obras.
§ 1º. Na hipótese de inobservância do disposto neste artigo o Executivo poderá realizar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, acrescido da multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das sanções aplicáveis à espécie.
§ 2º. O responsável pela execução da obra também deverá observar os mesmos critérios previstos no presente artigo com relação aos imóveis lindeiros, respeitando o direito de vizinhança previsto na legislação civil.
Art. 16. Sempre que a execução da obra implicar interdição de parte do logradouro público, deverá o responsável pela execução garantir providências que permitam o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado.
CAPÍTULO II
DA CALÇADA
Art. 17. Compete ao proprietário do lote a construção, a reconstrução e a conservação das calçadas em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não, de acordo com especificação do Código de Obras do Município e demais normas e legislações pertinentes.
§ 1º. Serão garantidos a acessibilidade e o trânsito das pessoas portadoras de necessidades especiais, definindo-se condições próprias para tanto.
§ 2º. A obrigatoriedade de construir calçada não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não se tenha construído o meio-fio correspondente.
§ 3º. No caso de não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 18. A calçada não poderá ser utilizada como espaço de manobra, estacionamento ou parada
de veículo, mas somente como acesso a imóvel, executado de acordo com o especificado no
Código de Obras e demais normas e legislações pertinentes.
Art. 19. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou equipamento de qualquer natureza na calçada ou projetada sobre ela, fixo ou móvel, salvo no caso de mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 20. O ajardinamento e arborização dos logradouros públicos são atribuições exclusivas do Município.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, facultar-se-á e/ou exigir-se-á aos interessados a promoção da respectiva arborização, nos termos da lei.
Art. 21. Mediante aprovação prévia e cumpridas as condicionantes aplicáveis ao caso, o Município poderá autorizar a arborização, ajardinamento, de quaisquer logradouros por particulares desde que não haja ônus para o Município, respeitadas as legislações ambientais, consumeristas, de proteção do patrimônio histórico e cultural, dentre outras legislações aplicáveis.
Art. 22. Somente o Poder Executivo poderá executar ou delegar a terceiros as operações de
transplantio, poda e supressão localizadas nos logradouros públicos mediante orientação técnica
do órgão competente.
Art. 23. Obrigam-se os proprietários, síndicos ou inquilinos a podar ou aparar árvores de seus jardins quando elas se projetarem sobre as vias públicas.
§ 1º. A poda de que trata o caput do presente artigo deverá ser comunicado ao poder público com uma antecedência mínima de 10(dez) dias;
§ 2º. A poda que trata o caput do presente artigo é considerada uma poda preventiva para garantir a segurança dos cidadãos e a continuidade do serviço público e quando o proprietário, inquilino ou sindico for notificado, ante sua inercia, a poda deverá ser realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de serem executadas pelo Município e os custos serem cobrados dos responsáveis, acrescidos de uma multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da despesa para a execução da poda.
Art. 24. É proibida a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios ou
para a fixação de cabos e fios ou para o suporte e apoio de instalações de qualquer natureza sem o
expresso consentimento do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no "caput" deste artigo:
I - decoração natalina de iniciativa do Executivo;
II - decoração utilizada em evento de caráter público promovido ou autorizado pelo Executivo.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 25. Para as finalidades precípuas desta Lei, os aspectos de higiene, limpeza e salubridade das vias e logradouros públicos são atividades resultantes da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto à profilaxia, preventiva e/ou corretiva de moléstias contagiosas, controle de enchentes, às condições de habitação, saneamento básico e ambiental, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e quanto à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que estiverem intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria, visando ao bem-estar público.
Art. 26. Fica proibida toda espécie de conspurcação no Município, bem como em seus rios, lagos, terrenos, praças e logradouros públicos, matas e florestas, sítios arquitetônicos, paisagísticos e naturais.
Parágrafo único. Na vedação contida no caput deste artigo, insere-se o lançamento de água, gases ou vapores, nocivos à saúde pública, resíduos, materiais, substâncias tóxicas ou de entulhos de qualquer natureza.
Art. 27. Compete ao Poder Executivo, através de políticas públicas:
I - promover, zelar e controlar a coleta e destinação final do lixo urbano, bem como realizar a limpeza pública na circunscrição municipal;
II - fiscalizar o destino a ser dado aos resíduos que constituem o lixo especial.
Parágrafo único. Entende-se por limpeza pública e coleta de lixo a somatória das atividades de varrição, capina, coleta e destinação dos resíduos delas provenientes, bem como apreensão e guarda de animais abandonados e vagando em vias e logradouros públicos, em locais apropriados e especialmente preparados.
Art. 28. Compete ao Poder Executivo regulamentar:
I - a coleta regular e programada do lixo domiciliar, não domiciliar e sua destinação final;
II - a fiscalização da coleta e destinação final do lixo especial, proveniente da atividade industrial, de postos de combustíveis e de hospitais, em parceria com os demais órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos;
III - a coleta regular e programada do lixo oriundo de resíduos da saúde e sua destinação final no caso da rede de instituições públicas do Município;
IV - a fiscalização da coleta do lixo hospitalar e sua destinação final no caso de instituições particulares existentes no Município;
V - as atividades de varrição, capina, coleta e destinação final dos resíduos delas provenientes nas vias e logradouros públicos;
VI - a apreensão de animais abandonados e vagando em vias e logradouros públicos e sua guarda em locais apropriados;
VII - a implantação de sistema regular e programado de coleta seletiva de lixo domiciliar ou industrial urbano;
VIII - as atividades destinadas à reciclagem de materiais, incentivando-as, organizando-as e disciplinando-as, inclusive estimulando formas associativas de coleta, bem como oferecendo apoio logístico, financeiro e qualificação profissional aos catadores de materiais recicláveis.
Art. 29. É vedado:
I - expor o lixo ou resíduo para coleta fora do período estabelecido para o seu recolhimento;
II - depositar ou descartar lixo em logradouros públicos ou privados, inclusive nas margens de rodovias, estradas vicinais ou ferroviárias, matas e florestas situadas na circunscrição municipal;
III - depositar ou descartar material de construção civil em vias e logradouros públicos sem a permissão expressa do Poder Executivo;
IV - queimar ou incinerar lixo, exceto quando observados os procedimentos e obtidas as devidas autorizações da autoridade competente;
V - conduzir materiais mal acondicionados em vias e logradouros públicos ou sem elementos necessários à proteção da respectiva carga, ou o seu escoamento, comprometendo ou dificultando as atividades de limpeza pública e segurança;
VI - destinar para vias e logradouros públicos resíduos líquidos de aparelho de ar condicionado;
VII - destinar ou arremessar substâncias líquidas ou sólidas para as vias e logradouros públicos;
VIII - levar animais domésticos para evacuarem em vias e logradouros públicos ou, em ocorrendo, não recolher suas fezes;
IX – criar bovinos, equinos, suínos, ovinos e qualquer outro animal de grande porte na zona urbana municipal;
X – criar, manter ou tratar animais que produzam mau cheiro ou provoquem incômodo exagerado, tornando-se inconvenientes ao bem estar da vizinhança, nos limites do perímetro urbano.
Art. 30. As atividades de manipulação do lixo de qualquer natureza, tais como papéis, papelão, plásticos, resíduos, detritos ou equivalentes, em recintos fechados, em vias ou logradouros públicos, deverão ser autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo.
Art. 31. Toda e qualquer atividade de aterro "bota-fora" de materiais inertes, considerados como não agressivos ao meio ambiente, tais como terra, tijolos, argamassa, podas de árvores, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo.
Art. 32. O serviço de limpeza de parques, jardins, praças, vias e logradouros públicos e a remoção de lixo das edificações serão executados pelos órgãos municipais responsáveis ou por meio de concessão, observado o devido procedimento licitatório.
Parágrafo único. A limpeza das calçadas e sarjetas fronteiriças às residências e aos estabelecimentos serão de responsabilidade de seus ocupantes.
Art. 33. A Higiene Pública será tratada, aplicada e executada em lei especial, principalmente as Leis Municipais nº 2.426/1997; 2.971/2006 e/ou outra legislação que venha substituí-la ou complementá-la.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 34. Os proprietários, inquilinos, possuidores ou quem de qualquer forma ocuparem os imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
§ 1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
§ 2º. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 35. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 36. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 37. Serão vistoriadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§ 1º. Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§ 3º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS COSTUMES E DA MORALIDADE
Art. 38. É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei Ordinária Estadual nº. 12.903/1998 e demais dispositivos legais.
§ 1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º. Para os fins previstos no caput, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie, táxis e terminais rodoviários.
§ 3º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estadual e municipal responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§ 4º. Em depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão, nos cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§ 5º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.
§ 6º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer à infração.
Art. 39. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos e são obrigados a afixar, em lugar visível à clientela, cartaz com os seguintes dizeres:
“PROIBIDO O FORNECIMENTO, A QUALQUER TÍTULO, DE BEBIDA ALCOÓLICA:
I – A MENOR DE IDADE;
II – A PESSOA EM EVIDENTE ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU COM CAPACIDADE MENTAL COMPROMETIDA POR INFLUÊNCIA OU NÃO DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA;
III – A PESSOA PROIBIDA JUDICIALMENTE DE FREQUENTAR ESTABELECIMENTO DESTA NATUREZA.”
§1º. Caracterizar-se-á proibição indicativa no item III acima, o fato de, por qualquer meio, o responsável ou preposto do estabelecimento venham a ter conhecimento da proibição da frequência por ordem judicial, no estabelecimento pelo pretendente à bebida alcoólica.
§2º. O descumprimento do disposto neste artigo, bem como a ocorrência de desordem, algazarra, barulho fora dos padrões definidos pelo Poder Executivo e atentado ao pudor, sujeitão os proprietários ou responsáveis a penalidade de multa, interdição temporária, podendo chegar à cassação da licença para seu funcionamento, nas reincidências.
Art. 40. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, que não estejam de acordo com os regulamentos municipais ou sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações públicas civis ou religiosas;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades;
VIII - som automotivo, estando o veículo parado em áreas públicas ou privadas ou em movimento pelas vias públicas;
IX - som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. As exceções serão tratadas neste Código em Título específico sobre a Perturbação do Sossego.
Art. 41. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas de prédios, muros, postes e monumentos situados em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos previstos neste Código.
Art. 42. É proibida a execução de serviços após as 22 (vinte e duas) horas e antes das 7 (sete) horas nas proximidades de hospitais, asilos e edificações residenciais, entendendo como proximidade para fins deste artigo um raio de 500 (quinhentos) metros contados da porta principal de entrada do estabelecimento.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de emergência.
Art. 43. É proibido soltar pipas com a utilização de linha com cerol ou qualquer outro material que coloque em risco a segurança individual ou coletiva e proíbe-se a prática a menos de 500 (quinhentos) metros da rede elétrica e rede de telecomunicações.
CAPITULO VI
DO TRÂNSITO PÚBLICO
SEÇÃO I
Art. 44. O trânsito é livre, e tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Parágrafo único. A autoridade de Trânsito do Município, através de delegação, será responsável pela execução e operacionalização das disposições desta seção.
Art. 45. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização, de acordo com as especificações do órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º. As garagens, edifícios e locais de estacionamentos situados em ruas e passeios de fluxo permanente deverão colocar sinalização, advertindo a entrada e saída de veículos, de acordo com as especificações do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 46. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
§ 1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
§ 3º. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Poder Executivo Municipal os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.
Art.47. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III - atirar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.
Art. 48. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 49. Assiste ao Poder Executivo Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e escolar.
Art. 50. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios de:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III - patinar e praticar outros esportes, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
IV- amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V- conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal poderá realizar a remoção de veículos automotores, elétricos, de propulsão humana ou tração animal, semirreboques ou similares que se encontrarem abandonados nos logradouros públicos de áreas urbanas ou rurais no âmbito do Município de Caratinga.
Art. 52. A condição de abandono desses veículos estacionados em logradouros públicos será caracterizada por uma das seguintes situações:
I - estacionado em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão;
II - apresentar visível estado de má-conservação, com evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou de haver sido objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
III - não apresentar placa de identificação, identificação de chassi, ou identificação do número de motor;
Parágrafo único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono.
Art. 53. A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria Municipal competente, por meio de relatório operacional elaborado por servidor(a) público(a) municipal.
Art. 54. Caracterizado o estado de abandono, o veículo será identificado e o(a) proprietário(a) notificado(a) para que realize a retirada do veículo do local, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
§1º. A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada, por meio pessoal ou remessa postal com Aviso de Recebimento – AR –, para o endereço do(a) proprietário(a).
§2º. Não sendo identificado ou localizado o(a) proprietário(a) ou responsável pelo veículo, em virtude de falta de placa ou elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, nele será fixada notificação para a retirada do veículo do logradouro no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 55. Transcorrido o prazo fixado pela notificação sem a devida retirada do veículo pelo(a) proprietário(a), o Poder Executivo Municipal, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido.
Art. 56. Os veículos removidos nos termos deste Código ficarão à disposição de seus proprietários a partir da data de remoção, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - a retirada do veículo só poderá ser realizada pelo(a) proprietário(a) do veículo, devidamente identificado, ou procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade;
II - apresentação de comprovante de pagamento da multa aplicada por este Código e taxas de remoção.
Art. 57. Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis no prazo de 60 (sessenta) dias, estes serão levados à hasta pública, nos termos da Lei.
Art. 58. Aplica-se a essa seção as normas previstas na Lei do Sistema Viário, no que lhe for aplicável.
TÍTULO IV
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Salvo disposto em contrário, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.
Art. 60. O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito, exposição ou guarda de
material, mercadoria ou equipamento, inclusive máquinas, veículos ou equipamentos em reparos
ou para reparos, para despejo de entulho, lixo, animais mortos, resíduos provenientes de podas de
vegetais e de obras de construção civil ou resíduo de qualquer natureza, para despejo de água
servida ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando este Código ou
legislação específica ou complementar expressamente admitir estes atos.
Art. 61. O logradouro público, observado o disposto neste Código, somente será utilizado para:
I - trânsito de pedestre ou veículo;
II - estacionamento de veículo;
III - operação de carga e descarga;
IV - reunião, passeata e manifestação popular;
V - instalação de mobiliário urbano;
VI - execução de obras ou serviços;
VII - exercício de atividade;
VIII - instalação de engenho de publicidade.
Art. 62. O licenciado para uso é obrigado a adotar as medidas necessárias para que o logradouro
público seja mantido, permanentemente, em estado satisfatório de limpeza, observadas as
seguintes exigências:
I - proceder à limpeza no logradouro na área lindeira ao uso ou afetada por ele ao final do horário de funcionamento ou uso;
II - se o uso implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos;
III - na hipótese de inobservância do disposto nos incisos deste artigo, poderá o Executivo realizar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, acrescido de 10% (dez por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS USOS QUE INDEPENDEM DE LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
Do Trânsito, Estacionamento e Operação de Carga e Descarga
Art. 63. O trânsito de veículo e pedestre, o estacionamento de veículo e as operações de carga e descarga em logradouro público independem de licenciamento, porém estão sujeitos à regulamentação emanada pelo Poder Público.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o veículo de tração animal que, além do licenciamento, se sujeita, suplementarmente, ao controle sanitário do animal.
Art. 64. O trânsito e o estacionamento de veículo, o uso de equipamento para despejo e retirada
de entulho, a carga e descarga e o serviço em logradouro público respeitarão, além das normas
deste Código e da legislação federal pertinente, as normas técnicas expedidas pelo Poder Executivo
e legislação pertinente que, inclusive, estabelecerão limites correlacionando o porte do veículo, o
horário, o tempo de permanência e o local admitidos.
Art. 65. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 66. Incumbe ao Poder Público disciplinar e regulamentar, observada a legislação estadual e federal:
I - as regras de trânsito;
II - o estacionamento;
III - as operações de carga e descarga;
IV - o transporte coletivo.
Art. 67. Cabe à Administração Pública Municipal coordenar o estacionamento rotativo, instituído por lei municipal, segundo sua competência prescrita no art. 24, inciso X da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
SEÇÃO II
Da Passeata e Manifestação Popular
Art. 68. A realização de passeata e manifestação popular em logradouro público é livre, desde que:
I - não haja outro evento previsto para o local;
II - tenha sido feita comunicação ao Poder Executivo e à Polícia Militar, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
III - não ofereça risco à segurança pública;
IV - seja respeitado o sossego público de acordo com o especificado no Título VIII deste Código e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS USOS QUE NECESSITAM DE LICENCIAMENTO ESPECIAL
Seção I
Mesas, Cadeiras e Similares
Art. 69. A utilização de vias e logradouros públicos para colocação de mesas, cadeiras ou similares depende da prévia permissão do Poder Executivo.
§ 1º. A permissão será concedida baseada em parecer técnico, instruído conforme regulamento, que levará em consideração as condições locais e os fatores de mobilidade do pedestre, acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, segurança, conforto, sossego da vizinhança e higiene.
§ 2º. A permissão estabelecerá as restrições de horário e número de mesas, cadeiras ou similares em função das condições do local.
§ 3º. A instalação de cadeiras de engraxate em vias ou logradouros públicos depende de autorização prévia do Poder Executivo, observadas as normas deste artigo, no que couber.
Art. 70. A colocação de mesas e cadeiras no logradouro público por estabelecimentos destinados a serviços de alimentação com consumo no local será admitida nas seguintes modalidades:
I - parklet;
II - passeio;
III - espaço operacional.
§1º. Denomina-se parklet a faixa de estacionamento utilizada temporariamente para colocação de mesas e cadeiras, a qual será demarcada e mantida pelo responsável legal pelo estabelecimento, após autorização e licenciamento pelo poder público.
§ 2°. Denomina-se passeio as áreas para trânsito de pedestre nas calçadas, a qual será demarcada pelo Poder Executivo, após autorização e licenciamento pelo poder público.
§ 3°. Denomina-se espaço operacional a área localizada em faixa de estacionamento, pista de rolamento ou praça, convertida temporariamente em espaço para colocação de mesas e cadeiras, demarcada pelo Poder Executivo.
§ 4°. A colocação de mesas e cadeiras é permitida nos dias da semana e nos horários fixados pelo Poder Púbico, após seu licenciamento.
Art. 71. Não é admitida a implantação de parklet em:
I - vagas para veículos credenciados de pessoas idosas ou com deficiência, veículos oficiais e ambulâncias;
II - pontos de táxi;
III - vagas de carga e descarga e de embarque e desembarque, durante o horário destinado para tal finalidade;
IV - áreas de aproximação de ônibus demarcadas na pista de rolamento ou na extensão de 10m (dez metros) de cada lado do local onde houver ponto de ônibus;
V - faixas onde seja regulamentada a proibição de estacionamento;
VI - distância inferior a 5m (cinco metros) das esquinas.
Seção II
Da disposição das Mesas e Cadeiras e do mobiliário complementar no Logradouro Público
Art. 72. Será admitida a colocação de mesas e cadeiras no passeio, ou no parklet ao longo da extensão da testada do estabelecimento.
Art. 73. Para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público nos termos do art. 69, deverão ser observadas as regras de distanciamento e posicionamento dispostas em portaria do órgão municipal responsável pela saúde pública, bem como ser atendidos os seguintes critérios de segurança:
I - resguardar a circulação de pedestres;
II - respeitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do limite de acesso de garagem de imóvel vizinho;
III - não obstruir:
a) acesso e abrigos de pontos de ônibus ou o raio de 3m (três metros) da placa do ponto de ónibus;
b) rampas para pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Em parklet, a colocação de mesas e cadeiras deverá atender, adicionalmente, aos seguintes critérios de segurança:
I - instalar mobiliário urbano de proteção constituído de grades ou floreiras removíveis para segurança dos usuários com, no mínimo, 0,90m (noventa centímetros) e, no máximo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura na extensão da área utilizada para colocação de mesas e cadeiras;
II - não obstruir o sistema de drenagem;
III - dispor de balizadores removíveis para manutenção de distância de segurança de 1m (um metro) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes, ou de solução semelhante;
IV - respeitar a angulação da demarcação do estacionamento e a distância de 1,00m (um metro) das vagas limitadoras, conforme modelo a ser indicado em portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.
Art. 74. O passeio poderá ser usado para colocação de mesas e cadeiras somente:
I - a partir das 19 horas, durante a semana;
II - em horário de funcionamento das atividades econômicas, nos fins de semana e feriados.
Seção III
DO LICENCIAMENTO
Art. 75. A fim de viabilizar a instalação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, conforme os termos desta seção, é necessário solicitar o licenciamento junto ao órgão municipal responsável pela política urbana.
Art. 76. Uma vez atendidas as condições estabelecidas nesta seção, é imprescindível requerer um licenciamento simplificado com antecedência de até três dias úteis antes da data prevista para a instalação das mesas e cadeiras.
Art. 77. Após a obtenção do licenciamento, a autorização poderá ser concedida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatório apresentar novo pedido de licenciamento, com a devida comprovação do cumprimento de todos
os requisitos mencionados nesta seção.
Art. 78. O uso do espaço operacional, mediante solicitação específica, deve observar todos os requisitos e condições exigidos para passeios e parklets.
Art. 79. Qualquer ocupação inadequada do logradouro público, em desacordo com a legislação específica para esse fim, caracteriza o funcionamento da atividade econômica em desconformidade com o Alvará de Localização e Funcionamento, sujeitando-se à aplicação de penalidades.
Art. 80. - A responsabilidade pela remoção das mesas, cadeiras e mobiliário complementar recai sobre o responsável legal, após o término do horário autorizado para a utilização do logradouro.
Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento deve realizar o recolhimento e o acondicionamento adequado do lixo gerado durante a utilização, sob pena de configurar o funcionamento da atividade econômica em desconformidade com o Alvará de Localização e Funcionamento, sujeitando-se
à aplicação de penalidades.
Art. 81. Para solicitar a autorização de utilização do espaço público, é necessário efetuar o pagamento de uma taxa correspondente a 100 (cem) UFPC's.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Art. 82. Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público.
Parágrafo único. O mobiliário urbano pode ser:
I - fixo, quando assentado de maneira permanente ou que precisa, para sua remoção, ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo;
II - móvel, quando para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou aquele não fixado ao solo e/ou de fácil remoção diária.
Art. 83. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento em processo a ser definido em regulamentação complementar.
Art. 84. O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e poderá, a critério do Executivo, obedecer a padrões definidos, exceto aquele de caráter artístico.
§ 1º. A definição dos tipos e padrões será feita pelos órgãos competentes do Executivo e/ou por legislação específica, que observarão critérios técnicos e especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:
I - dimensões e formato;
II - tempo de permanência;
III - horário de instalação, substituição ou remoção;
IV - área específica para instalação;
V - posicionamento no logradouro público, inclusive em relação a outro mobiliário urbano.
§ 2º. Incluem-se dentre o elenco de mobiliário urbano, para os quais se devem proceder à devida regulamentação:
I - uso de mesas e cadeiras;
II - uso de toldo;
III - uso de suporte para a colocação de lixo;
IV - uso de bancas e outras instalações, fixas ou móveis, destinadas a atividades comerciais, de atendimento ao público ou de promoção de eventos e atividades;
V - uso de caçambas;
VI - uso de engenhos de publicidade;
VII - uso de relógios, estátuas ou quaisquer outros monumentos;
VIII - uso de postes telegráficos, telefônicos, de iluminação e força e de caixas postais;
IX - uso de bancos ou abrigos;
X - uso de jardineiras ou assemelhados.
Art. 85. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - deixar livre o trânsito de pedestres e veículos;
II - respeitar as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III - não impor risco à segurança da população;
IV - não prejudicar a visibilidade e a segurança no fluxo de trânsito de veículos e pedestres;
V - não prejudicar a visibilidade da sinalização de trânsito;
VI - não comprometer a visibilidade de bem tombado;
VII - não impedir, obstruir ou dificultar, por quaisquer meios, diretos ou indiretos, o livre escoamento das águas por canalizações, valas, sarjetas, canais ou leitos naturais.
Art. 86. O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao pagamento de tarifas públicas, conforme dispuser regulamento específico.
Art. 87. O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação, higiene e segurança.
Art. 88. O responsável pela instalação de mobiliário urbano deverá removê-lo:
I - ao final do horário de funcionamento ou uso, no caso de mobiliário móvel;
II - ao final da vigência da autorização de funcionamento ou uso, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§ 1º. O ônus da remoção de mobiliário urbano é do responsável por sua instalação.
§ 2º. Se a instalação ou remoção de mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos.
§ 3º. Na hipótese de inobservância do disposto no parágrafo 2º deste artigo, poderá o Executivo realizar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, acrescido de 10% (dez por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 89. O exercício de atividades em logradouros públicos, constantes ou eventuais, depende de
licenciamento prévio junto ao Executivo.
§ 1º O licenciamento para o exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter precário.
§ 2º O licenciamento é pessoal, intransferível e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.
Art. 90. Para os fins deste Código, o equipamento utilizado para o exercício de atividade no logradouro público constitui modalidade de mobiliário urbano.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto neste artigo os veículos de tração humana e animal utilizados para qualquer atividade em logradouro público, os quais, quando em serviço, somente poderão estacionar em locais determinados pelo Executivo.
Art. 91. O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao detalhamento das atividades, dos critérios e procedimentos de licenciamento, as taxas respectivas e a fiscalização.
Art. 92. A regulamentação complementar deste Capítulo, por meio de ato normativo e/ou legislação específica, deverá incluir a definição de locais e horários específicos para o exercício de atividades, correlacionando, inclusive com determinada época, circunstância ou atividade.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 93. Para os fins deste Código, comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade com finalidade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opere na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisão de vendas ou negócios que se realizem fora do estabelecimento com que tenha conexão.
Art. 94. Para os fins deste Código, incluem-se na modalidade de comércio ambulante, dentre outras:
I - atividades em veículo de tração humana, incluindo carrinhos de mão adaptados para a venda de alimentos;
II - atividades em banca ou outras instalações móveis;
III - atividades em veículo automotor.
Parágrafo único. O "trailer" fixo destinado à comercialização de alimentos é considerado estabelecimento comercial sujeito às normas que regem bares, lanchonetes e similares.
Art. 95. O exercício do comércio ambulante, constante ou eventual, dependerá sempre de licença especial junto ao Executivo.
§ 1º. O licenciamento para o exercício do comércio ambulante terá sempre caráter precário e remunerado, em conformidade com as prescrições da legislação fiscal, da Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes e aplicáveis à espécie.
§ 2º. O licenciamento é pessoal, intransferível e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.
§ 3º. É permitido a empresa ou autônomo ter uma única licença especial.
§ 4º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só será restituída após pagamento da multa correspondente.
Art. 96. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar ou montar qualquer instalação nas vias e logradouros públicos fora dos locais previamente determinados pelo Executivo;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.
Art. 97. Só será permitida comercialização em logradouro público de mercadoria com origem legal comprovada.
Art. 98. A comercialização de alimentos em logradouro público deverá ser vistoriada e aprovada pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária.
Art. 99. O licenciado para atividade de comércio ambulante deverá, quando em serviço:
I - portar o documento de licenciamento atualizado;
II - zelar para que as mercadorias se encontrem em perfeitas condições sanitárias;
III - zelar pela limpeza das vias e logradouros públicos;
IV - acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 100. O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao
detalhamento dos critérios e procedimentos de licenciamento, às taxas respectivas e à fiscalização
das atividades.
Art. 101. A regulamentação complementar deste Capítulo, por meio de ato normativo e/ou legislação específica, poderá incluir a definição de locais e horários específicos para o exercício de atividade, correlacionando, inclusive com determinada época, circunstância ou atividade.
Art. 102. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
Seção III
Da Feira
Art. 103. A realização de feiras depende de licença prévia do Poder Executivo e está submetida a regulamentação específica.
Art. 104. A feira poderá ser:
I - permanente, se realizada continuamente, ainda que em caráter periódico;
II - eventual, se realizada periodicamente, sem o sentido de continuidade.
Art. 105.Para os fins deste Código classificam-se como feiras a exposição, com ou sem vendas, de produtos organizados em bancas ou estandes específicos para esse fim.
Seção IV
Dos Divertimentos e Eventos Públicos
Art. 106. Para os efeitos desta Seção, divertimentos e eventos públicos são os que se realizam nos logradouros e vias públicas, de natureza recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva, sem caráter de permanência, a que o público tenha acesso, mediante pagamento ou não de entrada.
Parágrafo único. Incluem-se na modalidade de divertimentos e eventos públicos os circos e parques de diversões e os espetáculos pirotécnicos.
Art. 107. A realização de eventos em logradouro público sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído, no que couber, com:
I - termo de responsabilidade técnica referente ao(s) equipamento(s) de diversão pública;
II - laudo técnico descritivo de sua condição de segurança;
III - área a ser utilizada;
IV - locais para estacionamento de veículos e para carga e descarga;
V - solução para a fluidez de trânsito;
VI - garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações emergenciais;
VII - garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros;
VIII - solução da questão de limpeza pública;
IX - medidas de proteção do meio ambiente, dentre as quais, a comprovação de emissão de ruídos; e
X – Avaliação e emissão de laudo pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º. Os procedimentos técnicos e administrativos para o atendimento do disposto neste artigo deverão ser objeto de regulamentação complementar por parte do Poder Executivo.
§ 2º. Para a realização de eventos, o requerente deverá firmar termo de compromisso relativo a danos ao patrimônio público ou quaisquer outros decorrentes do evento.
§ 3º. Os eventos e atividades de diversão pública, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades locais, observando-se o cumprimento da legislação e das normas pertinentes.
Art. 108. Para a realização de eventos, o responsável pela atividade deverá instalar sanitários para uso dos frequentadores, separadamente para cada sexo, do tipo móvel ou não, com capacidade e número compatíveis com as especificidades da atividade.
Parágrafo único. Os casos a que se aplicam o disposto no "caput" deste artigo e o número de sanitários deverão ser especificados pelo Poder Executivo em regulamentação complementar.
Art. 109. Os responsáveis por atividades de eventos públicos deverão proceder à limpeza e aos reparos da área lindeira ou afetada pela atividade até 24 (vinte e quatro) horas após realização da atividade.
§ 1º. Em atividades de programação continuada, independente de sua duração, a limpeza e os reparos de que tratam o "caput" deste artigo deverão ser realizados continuamente e em intervalos não inferiores a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Na hipótese de inobservância do disposto no §1º deste artigo, o Executivo poderá realizar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Art. 110. Poderá o Executivo exigir, se julgar conveniente, um depósito até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais Municipais, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas as despesas feitas com tal serviço.
Art. 111. Poderá o Executivo, cumprido todos os requisitos previstos nesta Lei, cobrar pela utilização do espaço público, mediante assinatura de instrumento próprio após prévia avaliação do espaço a ser utilizado, sem prejuízo do disposto no art. 86, desta lei.
Art. 112. A regulamentação complementar desta Seção, por meio de ato normativo e/ou legislação específica, poderá incluir a definição de locais e horários específicos para a realização de eventos e de atividades de divertimento público, correlacionando inclusive com determinada época, circunstância ou atividade.
Art. 113. A autorização de funcionamento de atividades de duração prolongada, como os circos e parques de diversão, não poderá ser por prazo superior a 30 dias, sendo facultada a solicitação de renovação.
§ 1º. Ao conceder autorização ou renovação, observado o disposto exigido nesta seção, poderá o Executivo estabelecer as restrições que julgar convenientes ao interesse público.
§ 2º. A seu juízo, é facultado ao Executivo renovar a autorização ou estabelecer novas restrições para a concessão da renovação solicitada.
Art. 114. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos ser iniciados em hora diversa da marcada, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Em caso de modificação do programa ou de horário será obrigatória à devolução aos espectadores do valor integral das entradas.
Art. 115. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em
número excedente à lotação do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE
Art. 116. Este Código é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço urbano.
Art. 117. Para os efeitos deste Código entende-se por:
I - engenho de publicidade: todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, painel, placa, faixa, bandeira, estandarte, balão, pintura de letreiros, pintura mural, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada;
II - publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma ou material, cuja finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, ou ideias de qualquer espécie.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, o engenho de publicidade constitui modalidade de mobiliário urbano.
Art. 118. Em qualquer hipótese é vedada a instalação de engenho de publicidade:
I - em local em que prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
II - que de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - em local em que, de qualquer maneira, prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda que cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre;
IV - em placa indicativa de trânsito;
V - em árvores;
VI - em corpos d`água;
VII - em dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas d`água;
VIII - em Áreas de Preservação Ambiental;
IX - em áreas verdes ou institucionais de loteamentos;
X - em edificações tombadas, exceto aquelas destinadas à identificação do estabelecimento;
XI - em monumentos e obras públicas de arte;
XII - que obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
XIII - que veicule mensagem de apologia ao crime e à violência, que seja contrária ao pluralismo ideológico, religioso ou político e que promova a exclusão social ou a discriminação de qualquer tipo;
XIV – calçadas, passeios, praças, pistas de rolamento e qualquer local que possa comprometer a circulação de pedestre e/ou que possa colocar em risco o trânsito;
XV – gravuras e/ou cenas pornográficas ou obscenas;
XVI – que estimulem o consumo e/ou utilização de substância fumígena, associada ao álcool e/ou qualquer substância que causem dependência em quaisquer de suas espécies.
Art. 119. Fica autorizada a instalação de placas, toldos e ou qualquer engenho de publicidade, apenas na testada e/ou marquise do imóvel, sendo proibida sua projeção sobre a área das calçadas.
§ 1º. Todo o engenho de publicidade em desacordo com o estabelecido nos arts. 120 e 121, móveis ou fixos, devem ser removidos no prazo de 30(trinta) dias a contar da entrada em vigência do presente código.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no art. 1º, haverá uma notificação especifica para a remoção no prazo de 10 (dez) dias e, persistindo a manutenção do engenho de publicidade, fica a fiscalização autorizada a proceder com sua remoção e aplicação da pena de perdimento dos bens/materiais utilizados, podendo cobrar do responsável o valor referente às despesas para remoção, acrescido de um percentual de 10% (dez por cento) a título de mora, pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Art. 120. É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que o local de instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios de licenciamento.
Art. 121. É permitida a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano com o objetivo
de que o preço cobrado pelo uso financie a instalação, manutenção, substituição e padronização do
mobiliário urbano, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Executivo.
Art. 122. É permitida a instalação de faixas e estandartes em postes para a divulgação de evento ou quando transmitirem mensagem institucional veiculada por órgão e entidade do poder público, observado o período de exposição máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. As faixas e os estandartes destinados à divulgação de campanha de interesse público poderão permanecer instalados por um período mais longo, mediante autorização específica.
§ 2º. O responsável pela instalação das faixas e estandartes deverá removê-las imediatamente após o término do prazo admitido.
§ 3º. É vedada a fixação de cartazes de qualquer natureza ou engenho de publicidade e fins particulares em postes.
§ 4º. Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas administrativas e ressarcimento de danos ao terceiro, além da limpeza do poste:
I - o responsável pelo engenho de publicidade;
II - o responsável pelo produto ou serviço anunciado;
III - os patrocinadores que constarem da publicidade;
IV - terceiros eventualmente beneficiados.
Art. 123. É permitida a instalação de engenho de publicidade em praças para a divulgação de entidade patrocinadora de adoção de áreas verdes, respeitada a legislação específica e a padronização pelo Executivo.
Art. 124. É permitida a instalação de engenho de publicidade em terreno ou lote vago, devidamente autorizado pelo proprietário, desde que:
I - seja respeitado o afastamento frontal e distâncias de divisas nos termos da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo;
II - sejam atendidas as disposições deste Código relativas à construção de calçadas e ao fechamento do terreno vago.
Art. 125. É permitida a instalação de engenho de publicidade ou cartazes no tapume ou no muro frontal sobre o alinhamento do lote em obras ou em sua área de afastamento frontal, somente com a autorização expressa do proprietário do imóvel.
§ 1º. A Fiscalização Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, do responsável pelo engenho de publicidade ou cartazes a comprovação da autorização do proprietário, sob as penas previstas neste Código.
§ 2º. Em caso de instalação ou fixação irregular de engenho de publicidade ou cartazes, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas administrativas e ressarcimento de danos ao terceiro:
I - o responsável pelo engenho de publicidade;
II - o responsável pelo produto ou serviço anunciado;
III - os patrocinadores que constarem da publicidade;
IV - terceiros eventualmente beneficiados.
Art. 126. A empresa concessionária de transporte coletivo poderá autorizar a publicidade em veículos e mobiliário urbano relacionado ao sistema de transporte, mediante normatização, observadas as disposições da legislação de trânsito, naquilo que lhe for aplicável, bem como o procedimento licitatório, devendo a publicidade ser utilizada como uma das formas de compensação nos casos legais de gratuidade do transporte público.
Art. 127. Nenhum engenho de publicidade poderá ser instalado ou mudado de lugar sem a prévia licença do Executivo.
Art. 128. O Executivo exigirá que muros e paredes pintados com propaganda comercial ou política
sejam imediatamente limpos após o prazo específico ou pela licença concedida para pintura.
Parágrafo único. No caso de não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo poderá realizar a limpeza, sendo o respectivo custo, acrescido de 10%, ressarcido pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 129. Concedida a licença, caberá ao responsável pelo engenho de publicidade zelar por sua conservação, renovando-o ou reparando-o, sempre que tais providências sejam necessárias a seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, tais medidas de conservação dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 130. A instalação do engenho de publicidade no local determinado é de plena responsabilidade do solicitante.
Art. 131. O engenho de publicidade que for instalado sem observância das formalidades prescritas neste Capítulo estará sujeito a ser apreendido e retirado pela fiscalização, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 132. A regulamentação complementar deste Capítulo, por meio de ato normativo e/ou legislação específica, deverá incluir:
I - padronização dos engenhos de publicidade;
II - detalhamento dos critérios de instalação, inclusive em lote edificado, em construção e em edificações;
III - detalhamento dos critérios e procedimentos de licenciamento e da cobrança de taxas;
IV - critérios de localização;
V - quaisquer outras exigências julgadas necessárias, a critério da autoridade municipal.
Art. 133. No caso de propaganda eleitoral deverão ser observados os termos estabelecidos pela
legislação pertinente.
Art. 134. É vedada a divulgação publicitária de eventos, festas, shows e outras atividades de divertimento através de ações que constranjam o direito do pedestre de livremente transitar em calçadas e passeios públicos, através de engenhos de publicidade ou aglomeração de pessoas responsáveis pela divulgação.
§ 1º. A violação ao disposto no caput ensejará a aplicação das penalidades de advertência, suspensão e cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento onde se realizará o evento, nos termos do artigo 197 e seguintes deste Código.
§ 2º. Cumulativamente às penalidades elencadas no parágrafo anterior, aplica-se a multa constante do inciso III do artigo 208 deste Código a cada ocorrência de advertência, suspensão e cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE
Art. 135. O proprietário possuidor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título é responsável pela manutenção da habitação, em suas áreas externas e internas, em perfeitas condições de higiene.
Art. 136. Obrigam-se os proprietários, síndicos ou inquilinos a:
I - conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios e prédios;
II - providenciar, adequadamente, o escoamento das águas pluviais e servidas, evitando sua estagnação.
Art. 137. Nas edificações e terrenos é terminantemente proibido:
I - queimar lixo ou quaisquer outras matérias em quantidade ou procedimento capaz de molestar a vizinhança e/ou produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
II - aterrar quintais e terrenos com lixo ou quaisquer detritos putrescíveis ou que representem riscos à saúde ou à segurança da população.
Art. 138. O lixo das edificações será recolhido e acondicionado pelos proprietários ou inquilinos em recipiente próprio e vedado para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 139. As edificações de habitação ou uso coletivo deverão ser dotadas de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 140. Nas edificações de habitação ou uso coletivo o suporte para a colocação de lixo é equipamento da edificação e será instalado sobre suporte fixo instalado no passeio lindeiro ao respectivo terreno.
§ 1º. A instalação, conservação e manutenção do suporte para a colocação de lixo são de responsabilidade do(s) proprietário(s) ou ocupante(s) da edificação e deverão seguir normas fixadas pelo órgão de limpeza urbana.
§ 2º. O Poder Executivo poderá eximir os proprietários ou ocupantes da edificação da instalação de suporte de lixo em função do intenso fluxo de pedestres, da excessiva quantidade de lixo ou de outras especificidades locais.
Art. 141. Os resíduos de fábricas e oficinas, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, terra, folhas, galhos de jardins e quintais particulares e corpos de animais mortos serão removidos à custa dos respectivos proprietários, possuidores e detentores do domínio útil, a qualquer título.
Art. 142. O proprietário deverá providenciar, nos terrenos vagos, sua limpeza e conservação, não permitindo a proliferação ou acúmulo de mato, lixo ou quaisquer detritos que venham colocar em risco, potencial ou efetivo, a saúde ou a segurança da população.
§ 1º. O terceiro possuidor ou detentor, a qualquer título, responderá solidariamente pelos riscos causados à população.
§ 2º. Na hipótese de inobservância do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo poderá executar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º. A Prefeitura procederá o lançamento da multa em conjunto com o lançamento do IPTU, facultando ao contribuinte os recolhimentos separadamente.
Art. 143. Em logradouro dotado de meio-fio, o proprietário de terreno ou lote vago deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento, com vedação de altura igual à no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta), medido em relação ao passeio.
§ 1º. Na hipótese de inobservância do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo poderá executar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º. A Prefeitura procederá o lançamento da multa em conjunto com o lançamento do IPTU, facultando ao contribuinte os recolhimentos separadamente.
Art. 144. É proibido o despejo de lixo em terreno ou lote vago.
Art. 145. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 1.297 do Código Civil.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter animais que exijam cercas especiais.
Art. 146. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, com tapumes, telhas de zinco e/ou outro material autorizado pelo poder público, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 147. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, de um metro e quarenta centímetros de altura;
II - cercas vivas de espécie vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 148. Será aplicada multa no valor de 100 UFPC a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;
III - deixar de fazer muros e cercas nos prazos estabelecidos.
Art. 149. As chaminés de qualquer espécie, seja de habitações ou de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, terão altura suficiente para o escoamento da fumaça, fuligem ou outros resíduos que sejam expelidos, devendo possuir sistema de filtro, em se tratando de resíduos nocivos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados quaisquer equipamentos que produzam efeito idêntico ao das chaminés, contanto que aprovados por legislação específica.
Art. 150. Não será concedida licença para habitar se não forem cumpridas as exigências constantes deste Código e do Código de Obras.
TÍTULO VI
DA OBRA E SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 151. O responsável por obra que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público, a terreno vizinho, a veículo ou pedestre no logradouro público é obrigado a executar as medidas necessárias para sanar o problema e/ou ressarcir os danos.
Art. 152. O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar ao longo do alinhamento tapume de proteção, conforme detalhamento expresso no Código de Obras do Município.
Art. 153. O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar, durante a execução, dispositivos de segurança visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, conforme detalhamento expresso no Código de Obras do Município, e critérios definidos na legislação sobre segurança do trabalho.
Art. 154. O tapume, o barracão de obra e os dispositivos de segurança instalados não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.
Art. 155. A descarga de material de construção deverá ser feita no canteiro da obra, admitindo-se, excepcionalmente, o uso do logradouro público, observadas as determinações contidas em regulamentação complementar e/ou legislação específica.
Art. 156. O responsável pela execução de obra é obrigado a manter o logradouro lindeiro em permanente estado de conservação e limpeza e desobstruído para o trânsito de veículos e pedestres.
§ 1º. Não é permitido o preparo de concreto e argamassa diretamente sobre as calçadas e leitos das vias e logradouros públicos, a menos que se utilizem caixas e tablados apropriados e que não ocupem mais da metade da calçada.
§ 2º. A descarga de material destinado ao canteiro de obras na pista de rolamento e/ou na calçada, deverá ser removido no prazo máximo de 12(doze) horas, sob pena de aplicação de uma multa no valor equivalente a 100(cem) UFPC que será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 157. O movimento de terra e entulho é sujeito a processo de licenciamento e deve ser disciplinado em regulamentação específica.
Art. 158. A terra e o entulho decorrentes de terraplanagem, obra e demolição deverão ser levados para local de bota-fora definido pelo Executivo.
TÍTULO VII
DO USO DA PROPRIEDADE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159. O exercício de atividade não residencial depende de prévio licenciamento.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado ou das entidades paraestatais, que deverão comunicar à autoridade pública competente a instalação bem como sua sede.
Art. 160. O alvará de licença será expedido mediante requerimento dos interessados.
§ 1º. No requerimento do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos em leis tributárias e fiscais, demais legislações municipais cabíveis ou regulamentação complementar:
I - ramo da atividade;
II - local onde o requerente pretende exercer suas atividades;
III - montante do capital investido;
IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento.
§ 2º. O alvará de licença terá validade de 12 (doze) meses, caso não se modificar qualquer dos elementos nele inscritos.
§ 3º. Havendo modificação dos elementos essenciais, o interessando deverá requerer outro alvará de licença, com as novas características essenciais.
Art. 161. Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada à necessária permissão ao Poder Executivo, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 162. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente, além das exigências constantes em leis e regulamentos federais e estaduais.
Art. 163. Deverá ser afixado no estabelecimento onde se exerce atividade, em local e posição visíveis:
I - o documento de licenciamento;
II - cartaz com número de telefone dos órgãos de defesa do consumidor, da ordem econômica e, quando couber, do órgão de defesa da saúde pública.
Art. 164. A licença poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividade diferente da requerida;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistorias dos agentes municipais;
IV - por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação;
V - no caso do estabelecimento não possuir licença de localização e funcionamento será sumariamente fechado, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, em conformidade com os procedimentos legais.
Art. 165. Todo estabelecimento comercial ou industrial é obrigado a manter seu recinto em perfeitas condições de higiene e limpeza em conformidade com o prescrito neste Código e demais legislações ou normas técnicas pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 166. É expressamente proibido fabricar ou manter em depósito inflamáveis ou explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Executivo.
§ 1º. Aos vendedores varejistas será permitido manter inflamáveis ou explosivos em depósito, desde que apropriadamente e em quantidade fixada no respectivo alvará, não podendo ultrapassar quantidade relativa à venda provável de trinta dias.
§ 2º. Aos profissionais que trabalham com os referidos materiais será concedida à mesma permissão do parágrafo anterior, desde que mantenham seus depósitos a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da habitação mais próxima; caso a distância seja superior a 800 (oitocentos) metros, será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, na licença respectiva.
§ 3º. A autorização para instalação no Município de Postos de Combustíveis, vendas de lubrificantes e afins serão regulamentadas por Lei própria, após indicação do CODEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente – das diretrizes a serem adotadas, respeitada a legislação protetiva do meio ambiente.
Art. 167. Deverão ser tomadas precauções especiais no transporte de inflamáveis e explosivos, que serão determinadas pelo Executivo em norma específica.
Art. 168. É expressamente proibido:
I - queimar ou estourar quaisquer tipos de fogos de artifício nos logradouros públicos ou pelas janelas ou portas que se abram para os referidos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras sem prévia autorização da autoridade competente;
IV - utilizar, sem motivo justo, arma de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 169. A instalação de postos de abastecimento de veículos automotores, bem como dos revendedores de gases explosivos e inflamáveis fica sujeita à licença especial do Município, de acordo com os regulamentos existentes e/ou outros que sejam supervenientes.
Art. 170. Ao infrator de qualquer das disposições deste Capítulo serão impostas as penas previstas neste Código, além das responsabilidades penais e civis cabíveis ao infrator em cada caso.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DE DIVERSÃO PÚBLICA
Art. 171. Para os efeitos deste Capítulo diversão pública é a atividade que se realiza em recintos fechados a que o público tenha acesso, mediante pagamento, ou não, de entrada.
Art. 172. O exercício de atividade de diversão pública sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído, no que couber, com:
I - termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento acústico instalado;
II - termo de responsabilidade técnica referente ao equipamento de diversão pública;
III - laudo técnico descritivo de suas condições de segurança;
IV - locais para estacionamento de veículos e para carga e descarga.
Parágrafo único. Os procedimentos técnicos e administrativos para o atendimento do disposto neste artigo deverão ser objeto de regulamentação complementar por parte do Poder Executivo.
Art. 173. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas de corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer objeto que possa dificultar a retirada rápida do público, no caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - deverão ser instaladas saídas de emergência encimadas pela inscrição "SAÍDA DE EMERGÊNCIA", legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
V - deverão ser instalados e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento equipamentos e dispositivos destinados à renovação do ar com capacidade compatível com as especificidades da atividade e lotação do local;
VI - deverão ser instaladas e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento instalações sanitárias, separadamente para cada sexo e com capacidade e número compatíveis com as especificidades da atividade e lotação do local;
VII - deverão ser instalados bebedouros de água potável, em perfeito estado de funcionamento e conservação, em número compatível com a lotação do local;
VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso e a observação das demais especificações e exigências constantes de normas e legislação pertinentes;
IX - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
X - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
XI - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
XII - deverão possuir isolamento acústico, caso haja apresentação de música ao vivo ou som mecânico;
XIII - em todas as casas e instalações de divertimento público serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização;
§ 1º. No que couber, o atendimento ao disposto neste artigo constitui condicionante para a concessão de Alvará de Funcionamento, sendo que a documentação e os procedimentos exigidos para sua solicitação e concessão deverão ser objeto de ato normativo e/ou legislação específica complementar.
§ 2º. A capacidade e o número dos equipamentos e instalações de que tratam os incisos V, VI e VII deste artigo serão objeto de regulamentação complementar por parte do Poder Executivo.
Art. 174. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos serem iniciados em hora diversa da marcada, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Em caso de modificação do programa ou do horário será garantida a devolução aos espectadores do valor integral das entradas.
Art. 175. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do estabelecimento.
Art. 176. Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção deverão ficar em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
II - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 177. Na localização de casas ou estabelecimentos de diversões noturnas, o Executivo terá sempre em vista o sossego e o decoro públicos.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 178. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I - para a indústria de modo geral:
a) nos dias úteis, funcionamento de 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados permanecerão fechados;
c) aos sábados, funcionamento de 8 às 12 horas.
II - para o comércio e prestadores de serviço de qualquer natureza de modo geral:
a) nos dias úteis, funcionamento de 6 às 19 horas;
b) nos domingos e feriados permanecerão fechados.
§ 1º. Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive aos domingos e feriados, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I - impressão de jornais, laticínios, frio industrial, serviços públicos, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade competente, deva ser estendida tal prerrogativa.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, mediante a solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas.
Art. 179. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, mercearias e similares varejistas de frutas, hortaliças, aves, peixes e carnes:
a) nos dias úteis e sábados: de 6 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados é proibido o funcionamento, salvo se permitido em acordo ou convenção coletiva de trabalho das respectivas categorias.
II - farmácias e drogarias:
a) nos dias úteis, sábados, domingos e feriados: de 7 às 22 horas;
III - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis: de 7 às 20 horas;
b) aos sábados e véspera de feriados: de 7 às 22 horas.
IV - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis: de 8 às 22 horas;
b) nos sábados, domingos e feriados: de 8 às 14 horas.
V - lojas de flores:
a) nos dias úteis e sábados: de 7 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados: de 7 às 12 horas.
VI - restaurantes e bares: nos dias úteis, sábados, domingos e feriados de 6 Horas de um dia até às 00:01 hora do dia seguinte;
VII - restaurantes dançantes, boates, clubes e similares: nos dias úteis, sábados, domingos e feriados das 10 às 23:59 horas ;
VIII - bilhares: nos dias úteis, sábados, domingos e feriados: de 7 às 24 horas;
IX - empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e horário;
X - postos de gasolina poderão funcionar em qualquer dia e horário.
XI - o comércio ambulante e o "trailer" fixo, previstos no art. 94 desta Lei, desde que não comercializem bebida alcóolica, e, também não sejam dotados de aparelhagem de som que possam emitir ruídos superiores a 80 Decibéis, medidos na sua origem, poderão funcionar das 8 horas de um dia até às 2 horas do dia seguinte.
XII - academias de esportes de todas as modalidades, escolas de artes marciais, estúdios e clínicas de fisioterapia e pilates e similares:
a) nos dias úteis: de 6 às 22 horas;
b) aos sábados: de 6 às 18 horas;
c) aos domingos e feriados: de 8 às 14 horas, desde que não funcione em prédios com bloco residencial, ou que, comprovem o isolamento acústico com eficácia de 100% (cem por cento), mediante apresentação de projeto e laudo assinado por profissional técnico responsável e aprovado pelo órgão competente do Município.
§ 1º. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso II são válidas somente para as farmácias ou drogarias que não funcionarem ininterruptamente.
§ 2º. As farmácias, mediante solicitação de licença especial, poderão funcionar em qualquer dia e horário.
§ 3º. Quando fechadas, as farmácias ou drogarias deverão afixar na porta placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem em funcionamento ininterrupto.
§ 4º. Não havendo farmácias e drogarias funcionando ininterruptamente, caberá ao Serviço de Vigilância Sanitária organizar escala de rodízio de plantão de atendimento 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º. Os estabelecimentos previstos no inciso I poderão funcionar em horário livre, desde que em regime de economia familiar e que não utilizem empregados ou outra forma de trabalho de terceiros.
§ 6º. No caso dos estabelecimentos mencionados no inciso XII, poderão funcionar em dias úteis, com horário ampliado entre 5h às 23h, desde que atendam, ao menos, um dos seguintes requisitos:
I - Não funcionem em prédios com bloco residencial;
II - Sejam dotados de sistema de isolamento acústico com eficácia de 100% (cem por cento), mediante apresentação de projeto e laudo assinado por profissional técnico responsável e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 7º. No caso dos estabelecimentos do Inc. VI e VII, poderá ter seu funcionamento prorrogado mediante requisição específica comprovando o cumprimento da NBR 10.151 da ABNT
TÍTULO VIII
DA ORDEM, DO DECORO E DO SOSSEGO PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180. O Município assegurará a ordem, o decoro e o sossego públicos, observadas as legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 181. É defeso a quem quer que seja exercer atividade ou praticar ato que atente contra a ordem, o decoro e o sossego públicos.
Art. 182. É proibido exibir anúncios de conteúdo obsceno ou pornográfico ou que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.
Art. 183. É vedada discriminação por credo religioso, raça, cor, nível cultural, opção sexual ou qualquer outro tipo, ao cidadão, no âmbito dos estabelecimentos comerciais, industriais, entidades ou associações instaladas no Município de Caratinga. (Acrescido pela Lei nº 2.808/2004)
§ 1º. Entende-se por discriminação o constrangimento, a proibição de entrada ou permanência nos estabelecimentos, a negativa de ocupação ou a exigência de pagamento de valores acima dos normalmente estipulados pelo estabelecimento por seus serviços ou produtos.
§ 2º. Os infratores ao previsto neste artigo, estarão sujeitos à multa de 5.000 UFPC, além das demais sanções previstas neste código.
CAPÍTULO II
DA ORDEM, DO DECORO E DO SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 184. Os proprietários de estabelecimentos de qualquer natureza são responsáveis pela manutenção da ordem, do decoro e do sossego públicos.
Parágrafo único. Os distúrbios à ordem, ao decoro e ao sossego públicos porventura verificados sujeitarão os proprietários a penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das penalidades cominadas pela legislação federal e estadual em vigor, especialmente do disposto no Código Penal e demais legislações pertinentes à matéria, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nos casos de reincidência.
Art. 185. É proibida a emissão de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, capaz de prejudicar a saúde e o sossego públicos.
§ 1º. São prejudiciais à saúde e ao sossego públicos emissões de ruído em níveis superiores àqueles estabelecidos pela legislação vigente, especificamente a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou aquela que vier a substituí-la, cujas recomendações se encontram anexas a este Código.
§ 2º. Para efeito da aplicação deste Código será utilizado como método para medição do nível do ruído o contido na norma técnica pertinente da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, especificamente a NBR 10.152 ou aquela que vier a substituí-la.
Art. 186. A emissão de ruídos por fontes móveis ou fixas, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, de anúncios e propaganda, de festividades e reuniões
de qualquer natureza, públicas ou privadas e de obras de construção civil, será limitada pelos
critérios a que se refere o artigo 185.
Art. 187. Somente estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite à passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação, os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados a lazer, cultura e hospedagem, cultos religiosos, diversões e institucionais de toda espécie, cujos ruídos produzidos ultrapassarem os limites previstos pela NBR 10.151.
§ 1º. A medição do nível do ruído será realizada pelo Fiscal de Postura do Município, através de decibelímetro devidamente aferido pelo INMETRO, sendo que a medição será realizada na residência ou estabelecimento onde for realizada a reclamação por perturbação do sossego.
§ 2º. Qualquer estabelecimento e/ou atividade deverá no momento do Requerimento do Alvará de Licenciamento, apresentar laudo com anotação de responsabilidade técnica atestando o que o empreendimento atende às normas e diretrizes trazidas pelo Art. 184, 185 e 186 da presente lei.
§ 3º. O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Lei será notificado pelo órgão competente responsável pela fiscalização, para a regularização no prazo de 30(trinta) dias, suspendendo e embargando o empreendimento até a regularização; e, em caso de reincidência terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo Poder Público Municipal, até efetiva regularização, sem prejuízos de outras medidas aplicáveis ao caso.
Art. 188. Independentemente da medição do nível sonoro, são proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos com equipamentos de descarga abertos ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - de buzina e apito ou silvo de sirene de fábricas, ou quaisquer outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos antes das 7 (sete) horas ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
III - decorrentes de qualquer atividade que produza ruído caracterizando flagrante incômodo à comunidade circundante, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas, nas proximidades de escolas, hospitais, asilos, orfanatos e congêneres e antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas nas proximidades de residências.
Art. 189. Constituem exceções ao estabelecido nos artigos 185, 186, 187 e 188 os ruídos produzidos pelas seguintes fontes ou circunstâncias:
I - sinos e dispositivos similares de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que utilizados apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos, no horário compreendido entre 6 horas e 22 horas;
II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
III - sirenes ou aparelhos sonoros quando empregados para alarme e advertência de segurança;
IV - aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;
V - manifestações e festividades públicas desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados;
VI - toda e qualquer obra ou circunstância de emergência pública ou particular que, por sua natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infraestrutura urbana ou risco de integridade física da população.
Art. 190. A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores obedecerá às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
TÍTULO Ix
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras legislações referentes ao poder de polícia municipal.
Art. 192. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 193. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer e ainda desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 194. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma das disposições previsto no Código Civil.
Art. 195. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
I - os incapazes;
II - os que forem coagidos a cometer a infração, observada a legislação própria;
III - demais circunstâncias a serem determinadas pela autoridade pública municipal competente.
Art. 196. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou pessoas sob cuja guarda estiver o
infrator.
Parágrafo único. Nos casos omissos aplicar-se-á, no que couber, a legislação Civil vigente.
CAPÍTULO II
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 197. Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços de qualquer natureza que infringirem dispositivos deste Código sofrerão penalidades de advertência e terão suas licenças de funcionamento suspensas por prazo determinado, de acordo com os critérios adotados pela autoridade pública municipal competente.
Parágrafo único. Tendo sido o proprietário advertido por 2 (duas) vezes, deverá sua licença ser suspensa, devendo a autoridade competente iniciar o procedimento administrativo próprio.
Art. 198. A licença de localização ou funcionamento comercial, industrial ou prestador de serviço de qualquer natureza será cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e à moralidade públicas, após o não atendimento das notificações expedidas pelo órgão municipal, na figura do agente competente.
Art. 199. Não poderá ser cassada a licença antes que seja iniciado o procedimento administrativo de apuração de infração pela autoridade competente.
Parágrafo único. A cassação e o consequente fechamento do estabelecimento só poderá ocorrer após realizado relatório minucioso dos objetos perecíveis acaso existentes em seu interior.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 200. As multas previstas neste Código serão arrecadadas tendo-se por base múltiplos e submúltiplos da Unidade Fiscal do Município.
Art. 201. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração, desde que tenha havido a devida notificação ao infrator.
Art. 202. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação ao disposto neste Código.
Art. 203. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, caso o infrator se recuse a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na dívida ativa municipal.
§ 2º. Os infratores que estiverem em débito não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem perante a Administração Pública Municipal, participar de procedimento licitatório, celebrar contratos ou convênios de quaisquer espécies ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 204. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito constante deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 205. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados, periodicamente, em resolução do órgão federal competente, em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Art. 206. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a ele legalmente imputada.
Art. 207. Na infração de qualquer dispositivo referente à higiene pública poderão ser impostas as seguintes multas:
I - nos casos de higiene dos logradouros e vias públicas: multa de 100 UFPC;
II - nos casos de higiene das habitações em geral: multa de 80 UFPC;
III - quando se tratar de higiene da alimentação ou dos estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento, não especificados no Título II deste Código: multa de 100 a 150 UFPC;
Art. 208. Na infração a qualquer preceito relativo ao bem-estar público poderão ser impostas as seguintes multas:
I - nos casos relacionados com a moralidade e o sossego públicos: multa de 80 a 100 UFPC;
II - nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética do Município, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros e balneários públicos: multa de 80 a 100 UFPC;
III - nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios: multa 80 a 100 UFPC;
IV - nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos: multa de 100 a 150 UFPC;
V - quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança do trabalho e à prevenção contra incêndios: multa de 100 a 150 UFPC;
VI - quando não forem cumpridos os preceitos referentes a registro, licenciamento, vacinação e proibição de animais na área urbana, de expansão urbana e urbanizada no Município: multa de 80 a 100 UFPC;
VII - quando se tratar de queimadas e cortes de árvores: multa de 100 a 200 UFPC.
Art. 209. Na infração a qualquer dispositivo referente à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço de qualquer natureza poderão ser impostas as seguintes multas:
I - nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante: multa de 80 a 150 UFPC;
II - quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento, ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: multa de 80 a 100 UFPC;
III - pelo descumprimento das prescrições relativas à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras: multa de 80 a 200 UFPC.
Parágrafo único. A multa referente ao descumprimento dos horários de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços indicados nos incisos VII e XII do art. 183 deste Código será de 150 UFPC, aplicando se em dobro a cada reincidência.
Art. 210. Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão fixar em local visível ao público seu horário de funcionamento, indicando, no mesmo local, a numeração da presente Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do presente artigo acarretará multa correspondente ao valor de 50 UFPC.
Art. 211. Por infração a quaisquer dispositivos não especificados neste Capítulo, principalmente os relativos à higiene pública, ao bem-estar, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza poderão ser aplicadas ao infrator multas de 50 a 1150 UFPC.
Art. 212. Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade constante de
diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cumulativamente todas as multas previstas nas
legislações.
Parágrafo único. Em caso de reincidência as multas e/ou conjunto de multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo das demais sanções previstas na presente lei e/ou em outras legislações.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 213. A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material da infração descrita neste Código.
§ 1º. Da apreensão, lavrar-se-á termo que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão depositadas.
§ 2º. O Município manterá um depósito próprio para guardar os bens apreendidos.
§ 3º. A devolução da coisa apreendida só se fará depois que o infrator pagar as multas que tiverem sido aplicadas e após o ressarcimento das despesas ocasionadas pela apreensão, pelo transporte e depósito.
§ 4º. Após 5 (cinco) dias contados da ciência da apreensão, caso o proprietário não se apresente perante a autoridade competente, o Município poderá aplicar a pena de perdimento aos bens e dar o destino que lhe convier.
Art. 214. No caso de gênero alimentício, suspeito de adulteração, alteração, deterioração ou fraude deverá o produto ser apreendido.
§ 1º. Na apreensão, deverá ser lavrado termo pela autoridade competente especificando o prazo, natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se encontra, o dia e a hora, bem como a pessoa responsável.
§ 2º. No ato da apreensão do produto suspeito, deverão ser colhidas amostras, que serão enviadas para exames laboratoriais.
§ 3º. O prazo para que o proprietário se manifeste perante a autoridade pública será no máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do auto de apreensão, findo o qual os produtos ficarão à disposição da municipalidade.
TÍTULO X
PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES CAPÍTULO IDA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 215. O prazo para regularização da situação será determinado pelo agente fiscal, no ato da notificação, atendendo-se ao máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 216. O agente da fiscalização deve, e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, valendo tal condição como notificação preliminar que será o marco para a contagem de todos os prazos.
§ 1º. A representação far-se-á por escrito, assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, devendo estar acompanhada de provas ou indicará elementos destas, mencionando os meios e circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 217. A notificação preliminar será feita em formulário próprio oficial, em 3 (três) vias, e deverá
conter a assinatura do notificante e do notificado, bem como todas as indicações e especificações
devidamente preenchidas, devendo uma das vias ser entregue ao notificado e outra ao órgão
competente.
§ 1º. Recusando-se o notificado a assinar, será tal recusa expressamente declarada na notificação preliminar pelo agente competente que a lavrar.
§ 2º. Recusando-se o infrator a receber a notificação, sua assinatura será suprida por duas testemunhas que devem ser identificadas na própria notificação.
§3º. Recusando-se o infrator a receber a notificação e inexistindo no ato testemunhas, a notificação será enviada por aviso postal (AR).
§4º. Será válida a notificação realizada por meio eletrônico, tais como, e-mails; What’sApp e/ou qualquer outro meio eletrônico superveniente, em que haja a confirmação inequívoca de seu recebimento.
Art. 218. Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação preliminar não
estarão obrigados a fazê-lo, mas deverá o agente notificante mencionar tal situação de forma
expressa.
Art. 219. Esgotado o prazo de que trata o artigo 215 sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante o órgão competente, lavrar-se-á o auto de infração.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 220. Auto de infração é o documento hábil para descrição das ocorrências que, por sua
natureza e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica, contra o qual é
lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos deste Código.
Art. 221. O auto de infração será lavrado em documento oficial próprio, em 3 (três) vias, e deverá conter a assinatura do autuante e do autuado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas, sendo uma via entregue ao autuado e as demais ao órgão competente.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo administrativo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 222. O auto de infração poderá ser lavrado junto com o de apreensão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 223. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ampla defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 224. A defesa deverá ser feita por escrito, facultada a juntada de documentos.
Art. 225. A defesa contra a ação das autoridades municipais terá efeito suspensivo da cobrança
de multas ou da aplicação de penalidades.
Art. 226. As defesas contra ação dos agentes fiscais serão decididas pela autoridade julgadora, que
será obrigatoriamente o Secretário Municipal a qual estiver vinculado o agente autuante, a qual
proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo especificado neste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por 5 (cinco) dias a cada um, para as possíveis alegações.
§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º. A autoridade não fica adstrita às alegações apresentadas pelas partes, devendo julgar de acordo com sua livre convicção, motivando a decisão exarada.
Art. 227. A decisão concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, demonstrando os motivos de fato e de direito que deram origem à decisão.
Art. 228. Não sendo proferida decisão no prazo legal, será suspenso o auto de infração, respondendo a autoridade julgadora por perdas e danos, além de eventuais prejuízos causados à Municipalidade por sua omissão.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 229. Da decisão de primeira instância caberá recurso em Instância Única ao Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado ou autuante.
Art. 230. O autuado será notificado da decisão em primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e consequente recibo assinado pelo autuado ou seu representante;
II - por edital publicado no Diário Eletrônico do Executivo, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Parágrafo único. O endereço constante no auto de infração é o endereço válido para a expedição de qualquer notificação, sendo ônus do autuado informar eventual alteração de endereço, sob pena de reputar válida todas as notificações/comunicações enviadas para o endereço constante do auto de infração.
Art. 231. O recurso far-se-á por escrito, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. São vedados, em um só documento, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre infrações cometidas por um único autuado, salvo quando contidas em um único processo.
Art. 232. Nenhum recurso interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. O depósito poderá ser dispensado a critério da autoridade competente, devendo ser a decisão devidamente fundamentada.
Art. 233. Os prazos poderão ser prorrogados, desde que a autoridade competente apresente
fundamento justo e necessário para que ocorra a prorrogação.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 234. A aplicação das normas e imposições desta Lei, seus regulamentos e normas serão exercidas por órgãos do Poder Executivo.
Art. 235. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, seu regulamento e normas, fica autorizada a
celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 236. Nos casos omissos serão admitidos os métodos de interpretação e integração.
Art. 237. Os prazos previstos nesta Lei e seus regulamentos contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final.
§ 1º. Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil se o vencimento recair em feriado ou em dia que:
I - for determinado o fechamento dos órgãos administrativos;
II - o expediente dos órgãos administrativos for encerrado antes da hora normal.
§ 2º. Os prazos se iniciam a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 238. Haverá plantão fiscal todos os dias.
Art. 239. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 240. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.449/85.
Caratinga, 03 de junho de 2024.
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Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município