Lei nº 3.109/2009
(Projeto de Lei nº 020/2009 de autoria do Executivo)
REGULAMENTA O ART. 49 DA LEI NO 1.891/1990, DE 30 DE AGOSTO DE 1990, E DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.
João Bosco Pessine Gonçalves, Prefeito Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 24 de março de 2009 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o . O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 49 da Lei no 1.891/1990, de 30 de agosto de 1990, em relação aos servidores municipais e às consignações em folha de pagamento no âmbito da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, ficam regulamentados segundo as disposições desta Lei.
Art. 2o . Considera-se, para fins desta Lei:
I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, que procede, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público municipal ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III - consignado: servidor público integrante da administração pública municipal, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo município, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma desta Lei;
VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações na folha de pagamento e alterações das já efetuadas;
IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses; e
X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com a para operações de consignação.
Art. 3o . São consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei no 8.112, de 1990;
VII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
VIII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.
Art. 4o . São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Município, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;
III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;
V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3o;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.
Parágrafo Único - Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.
Art. 5o . Compete à Secretaria de Administração e Recursos Humanos efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata esta Lei.
Art. 6o . O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4o dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Administração e Recursos Humanos disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.
Art. 7o . A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos
§ 1o - O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato Secretaria de Administração e Recursos Humanos .
§ 2o - Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1o, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas nos Recursos Humanos.
Art. 8o . A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta) por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o.
§ 1o . Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
I - diárias;
II – ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI – gratificação por desempenho funcional.
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XIII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2o . As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.601/2016)
“Art. 8o . A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta) por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o.
§ 1o . Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
I - diárias;
II – ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI – gratificação por desempenho funcional.
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XIII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2o . As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
§ 3o . As disposições deste artigo em especial do Inciso XI do parágrafo 1º não aplicam-se as Gratificações de desempenho funcional que tenham sido concedidas há mais de 24 (vinte e quatro) meses, e tenham sido pagas habitualmente no período em referência.”
Art. 8ºA soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
§ 1º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
I - diárias; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
II – ajuda de custo; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
IV - salário-família; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
V - gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
VI - auxílio-natalidade; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
VII - auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
VIII - adicional de férias; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
X - adicional noturno; (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
XI – gratificação por desempenho funcional. (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
XIII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
§ 3º. As disposições deste artigo em especial do Inciso XI do parágrafo 1º não aplicam-se as Gratificações de desempenho funcional que tenham sido concedidas há mais de 24 (vinte e quatro) meses, e tenham sido pagas habitualmente no período em referência. (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
Art. 9o . As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§ 1o . Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta) por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70% (setenta) por cento da remuneração do consignado.
§ 1o . É vedada a incidência de novas consignações quando a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de servidor ou pensionista exceder a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou provento. (Redação dada pela Lei nº 3921/2023)
§ 2o . Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1o, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4o.
§ 3o . Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1o.
§ 4o . Não será incluída ou processada na Secretaria de Administração e Recursos Humanos a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1o, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4o.
§ 5o . Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.
Art. 10 . São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I - de todas as entidades:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e
c) possuir regularidade fiscal comprovada;
II - das entidades referidas no inciso V do art. 4o:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos; e
III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4o:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;
IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4o:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 11 . As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4o, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Lei, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.
Art. 12 . Os consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio nos termos definidos em portaria da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente.
§ 1o - As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o - O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.
§ 3o - A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.
§ 4o - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.
Art. 13 . No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.
§ 1o - No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.
§ 2o - Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 3o - Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2o, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.
§ 4o - No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.
Art. 14 . Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.
Art. 15 . A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, cuja folha de pagamento seja processada pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 16 . As consignações em folha previstas no art. 4o poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:
I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e
II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.
Parágrafo Único - As consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.
Art. 17 . Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:
I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e
II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.
Art. 18 . Além da hipótese prevista no § 2o do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;
II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;
III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6o; e
IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.
Parágrafo Único - A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.
Art. 19 . Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir que terceiros procedam a consignações na Secretaria de Administração e Recursos Humanos;
III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4o;
IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e
V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art. 20 . Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:
I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;
II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo; e
III - prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Administração e Recursos Humanos em atendimento à exigência do art. 12, na concessão de empréstimo pessoal.
Art. 21 . O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
Art. 22 . A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 será definida em ato do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 23 . O Município editará ato com normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 24 . O disposto nesta Lei se aplica, também, aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 25 . Os consignatários que atualmente operam na Secretaria de Administração e Recursos Humanos terão prazo até 30 de abril de 2009 para adequação às normas desta Lei.
§ 1o - Os consignatários que não firmarem convênio com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos no prazo a que se refere o caput serão excluídos do Cadastro e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.
§ 2o - As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência da Lei 2.924/2005, poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.
§ 3o - As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações na Secretaria de Administração e Recursos Humanos quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7o e mediante celebração de convênio com o Município de Caratinga.
Art. 26 . A partir da data de publicação desta Lei, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nele previstas.
Art. 27 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 . Fica revogada a Lei Municipal nº 2.924/2005.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 25 de março de 2009.
João Bosco Pessine Gonçalves
Prefeito Municipal