Lei nº 1943/1991
Estabelece a organização da Procuradoria Municipal de Caratinga e dá outras providências.
O povo do Município de Caratinga, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sancino a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Pleniminares
Art. 1º A Procuradoria Municipal, órgão permanente e essencial à defesa judicial e extrajudicial dos interesses do município e da Comunidade é responsável pela observância da Constituição e das leis, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Constitui princípio instituicional da Procuradoria a autonomia funcional.
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções de Procurador Municipal a pessoas estranhas ao cargo, ressalvado o disposto nesta lei.
Art. 3º São funções essenciais da Procuradoria Municipal.
I - velar pela observância da Constituição e das leis;
II - promover a defesa judicial e extrajudicial do Município em qualquer instância ou tribunal, independente do mandato.
III - apurar e propor medidas administrativas e judiciais contra atos ilegais ou prejudiciais praticados contra o érario ou interesse público.
IV - promover a cobrança amigável ou judicial de créditos do Município.
TITULO II Dos Órgãos
Art. 4º A Procuradoria Municipal é integrada pelos seguintes órgãos:
I - de Administração superior;
a) Procuradoria Geral
b) Conselho de Procuradores
c) Procuradores Municipais
II - Auxiliares e de Apoio;
a) Assistentes Jurídicos
b) Estagiários
c) Apoio Administrativo
Art. 5º A Procuradoria Municipal goza de autonomia funcional e os seus serviços administrativos são executados por pessoal requisitado ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal.
TÍTULO III
Da Competência e Atribuições
Capítulo I
Do Procurador Geral
Art. 6º A chefia da Procuradoria Municipal é exercida pelo Procurador Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores do Quadro.
§ 1º O Procurador Geral ter prerrogativos e representação de Secretário Municipal.
§ 2º O Procurador Geral tomar posse perante o Prefeito Municipal é entrar em exercício em sessão do Conselho de Procuradores.
§ 3º O Procurador Geral ser substituído, em suas faltas,impedimentos ou afastamentos temporários pelo Procurador por ele indicado ou, não o fazendo, pelo mais antigo.
Art. 7º Ao Procurador Geral compete:
I - dirigir e representar a Procuradoria Municipal;
II - dirigir os serviços administrativos da Procuradoria Municipal;
III - integrar e presidir as reuniões do Conselho de Procuradores;
IV - avocar qualquer processo em que funcione Procurador Municipal, para nele intervir pessoalmente ou mediante delegação;
V - designar Procurador para acompanhar inquérito policial em que haja interesse do município;
VI - delegar atribuições privativas aos Procuradores;
VII - resolver conflitos de atribuições entre membros da Procuradoria;
VIII - representar ao Prefeito Municipal sobre conveniência de transferência, disponibilidade ou demissão de servidor público;
IX - designar Procuradores ou Assistentes Jurídicos para funcionar em processos que deva interioro;
X - conceder férias prêmio p/ o pessoal lotado na Procuradoria;
XI - conceder as licenças de que trata o Estatuto dos Servidores ao pessoal lotado na Procuradoria;
XII - designar, por indicação do Conselho de Procuradores, membro para compor comissão de Consurso Público de Procurador Municipal;
XIII - regular a distribuição do serviço entre Procuradores;
XIV - determinar sindicância e designar comissão em processo administrativo, cabendo-lhe presidíla, quando o processo for instaurado contra Procurador;
XV - Requisitar funcion rio do quadro permanente Municipal para funções de Assistente Jurídico ou de Apoio Administrativo;
XVI - autorizar o afastamento de membro da Procuradoria, a serviço do município e, ouvido o Conselho de Procuradores e frequentar congresso, concurso ou seminário de aperfeiçoamente e estudos no país ou no exterior;
XVII - designar estagi rios, principalmente, para aprendizado junto ao departamento de Assistência Jurídica;
XVIII - praticar outros atos decorrentes de lei ou delegação;
Capítulo II
Do Conselho de Procuradores
Art. 8º O Conselho de Procuradores, órgão deliberativo da Administração da Procuradoria é integrado por todos os Procuradores e presidido pelo Procurador Geral.
Art. 9º O Conselho de Procuradores reunir-se-á por convocação do Procurador Geral ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º É obrigatório o comparecimento às reuniões de que trata este artigo.
§ 2º As decisões do Conselho de Procuradores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu Presidente também o voto de desempate.
Capítulo III
Da Competência do Conselho de Procuradores
Art. 10 Ao Conselho de Procuradores compete:
I - Deliberar sobre questões de interesse da Procuradoria Municipal, proposta por qualquer de seus membros;
II - Surgerir ao Procurador Geral a adoção de medidas visando o apropriamento dos serviços;
III - Dar exercício ao Procurador Geral;
IV - Eleger, dentre seus membros, o Secretário do érgão, com mandato de 2 (dois) anos e dar-lhe posse, permitida a eleição;
V - Propor ao Procurador Geral a instauração de sindicância sigilosa e processo administrativo, contra servidores municipais;
VI - Julgar recurso enterpostocontra ato do Procurador Geral;
VII - Julgar revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - Propor a verificação de incapacidade física e mental ou moral de servidores Municipais;
IX - Aprovar edital e regulamento de concurso para o ingresso na carreira de Procurador;
X - Indicar membro do Conselho de Procuradores para integrar comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador;
XI - Opinar sobre pedido de afastamento de membro da Procuradoria para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no Exterior;
XII - Opinar sobre mat?ria que lhe for submentida pelo Procurador Geral;
XIII - Opinar sobre demissão, disponibilidade, reversão ou readmissão na carreira de procurador Municipal;
XIV - Opinar sobre recomendações, aos órgão da Administração Pública sobre o desempenho de suas funções, nos cargos em que for conveniente a atuação uniforme.
Capítulo IV
Dos Procuradors Municipais
Art. 11 Aos Procuradores Municipais compete:
I - compor o Conselho de Procuradores;
II - defender os interesses do município nas ações em que for designado pelo Procurador Geral, independente de mandato;
III - promover a cobrança amigável ou judicial de créditos do município que lhe forem atribuidos pelo Procurador Geral;
IV - promover sindicância e acompanhar inquéritos, processos administrativos e judiciais para apuração de fatos ilegais praticados contra o erário ou interesse público, por indicação ao Procurador Geral;
V - examinar e aprovar processos de aposentadoria, antes de sua concessão.
VI - examinar e corrigir minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, portarias ou outros atos administrativos que lhe for submetido pela Administração Municipal;
VII - analizar editais, processos de desapropriação, alienação e aquisição de móveis e imóveis de interesse do Município;
VIII - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral ou pelo Conselho de Procuradores.
Capítulo V
Dos Assistentes Jurídicos
Art. 12 Aos assistentes jurídicos requisitados na forma do artigo 4º da lei Municipal nº 1.897, de 03 de Setembro de 1.990, compete:
I - assessorar a Procuradoria na an lise e encaminhamento de assuntos de natureza Jurídica;
II - coligir, organizar, registrar, catalogar, classificar e arquivar informações relativas a jusisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
III - prestar assistência jurídica aos necessitados, mediante proposta de conciliação, estudos, pereceres, instruções, informações sobre andamento dos processos;
IV - desempenhar outras atribuiç?es por delegação do Procurador Geral;
Art. 13 Os Assistentes Jurídicos poderão ser auxiliados na defensoria Pública por estagi rios, recrutados entre alunos dos 02 (dois) últimos anos ou 04 (quatro) semestres correspondentes, do curso de bacharelado em Direito, ministrado por escola oficial ou reconhecida, com sede no Estado, e ter atribuições estabelecidas pelo Procurador Geral;
Parágrafo único. O est gio não ser remunerado nem criar qualquer vínculo empregatício entre o estagi rio e a administração Pública Municipal.
TÍTULO IV
Das Garantias, Prerrogativas e Direitos
Capítulo I
Das Garantias e Prerrogatias
Art. 14 Os membros da Procuradoria Municipal sujeitam-se ao regime jurídico estatário e gozam de independência no exercício de sua funções.
Art. 15 No exercício de suas funções os membros da Procuradoria Municipal poderão requisitar funcion rios especializados a fim de anuncia-los em qualquer diligência de caráter técnico, ou prestar-lhes esclarecimentos indispensáveis a sua atuação.
Capítulo II
Dos Direitos e Vantagens
Art. 16 Ao vencimento do Procurador Geral ser adicionada a gratificação de que trata o Artigo 202 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 1.891 de 30.08.90) em decorrência da dedicação exclusiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poder ser estendido a pedido de qualquer dos membros da Procuradoria Municipal por conveniência da Administração Municipal e recomendação ao Conselho de Procuradores, efetivando-se através de termo assinado com o Procurador Geral em que o beneficiário se submete ao regime do tempo integral e dedicação exclusiva.
Capítulo III
Das Férias e Licenças
Art. 17 Os Procuradores Municipais e Assistentes Jurídicos gozarão de f?rias coletivas no período de férias forenses, com direito a compensação, por igual período, quando permanecer em serviço por designação do Procurador Geral.
Art. 18 As férias-prêmio e licenças serão concedidas, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Municipais, e após autorização do Procurador Geral.
TITULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 19 Os membros da Procuradoria Municipal estão impedidos, mesmo em causa própria, ou advogar contra as pessoas de direito público em geral.
Art. 20 O quadro de pessoal da Procuradoria Municipal de Caratinga é o constante do anexo I que integra esta lei.
Art. 21 Ficam extintos os cargos em comissão, símbolo C.C.4, de Assessor Jurídico, Econômico e Representante em Belo Horizonte, da lotação ao Gabinete do Prefeito, retornando seus ocupantes ao cargo efetivo de Procurador Municipal.
Art. 22 No que for omissa esta lei, aplica-se as disposições do Eststuto dos Servidores Municipais.
Art. 23 Esta leientra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a excecução da presente lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 07 de Junho de 1.991.
Dr. Eduardo Daladier Pereira
Prefeito Municipal