Lei nº 3.463/2014
Dispõe sobre a estrutura administrativa, competência dos órgãos e os cargos em comissão do Poder Executivo do município de Caratinga e dá outras providências.
MARCO ANTÔNIO FERRAZ JUNQUEIRA, Prefeito do Município, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 29 de abril de 2014 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas ações.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais.
Art. 3º A administração terá como princípio básico a participação da comunidade no estabelecimento, encaminhamento e execução de planos, programas e projetos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 4º Para atender às funções do Município, a Administração será direta, constituída pelos seguintes órgãos:
I - Assessoramento;
II - Secretarias Municipais;
III Procuradoria Geral;
IV Controladoria Geral.
Art. 5º A Administração Municipal obedecerá a um sistema articulado com suas unidades, funcionando harmonicamente e em regime de mútua colaboração.
SEÇÃO I
Art. 6º O Poder Executivo do Município, para cumprimento das competências constitucionais e legais que lhes são inerentes, de modo especial a prestação e a execução dos serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local, é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
A Gabinete do Prefeito
A.1 Prefeito
A.1.1- Assessoria Jurídica
A.1.2 - Assessoria de Tecnologia de Informação
A.1.2.1 ? Departamento de Geoprocessamento
A.1.2.2 ? Departamento de Informática
A.1.2.3 ? Departamento de Manutenção de Equipamentos de Informática
A.1.3 ? Chefia de Gabinete
A.1.3.1 ? Assessoria de Comunicação
A.1.3.1.1 ? Departamento de Reportagem
A.1.3.1.1.1 ? Seção de Designer
A.1.3.1.2 ? Departamento de Edição
A.1.3.1.2.1 ? Seção de Imagem Fotográfica
A.1.3.1.2.2 ? Seção de Produção Cinematográfica
A.1.3.2 ? Assessoria de Projetos, Convênios e Prestação de Contas
A.1.3.3 ? Assessoria do Executivo I
A.1.3.4 ? Assessoria do Executivo II
A.1.4 ? Assessoria de Relações Institucionais
A.1.5 ? Assessoria Regional
A.1.6 ? Ouvidoria Geral
II - SECRETARIAS MUNICIPAIS:
A) Secretaria de Administração e Recursos Humanos
A.1 Secretário (a)
A.1.1 - Departamento de Recursos Humanos
A.1.1.1 ? Seção Pessoal
A.1.2 - Departamento de Patrimônio
A.1.3 - Departamento de Segurança do Trabalho
A.1.3.1 ? Seção de Benefício do Servidor
A.1.4 - Departamento de Arquivo Público
B) Secretaria de Planejamento e Fazenda
B.1 Secretário (a)
B.1.1 ? Superintendência Tributação
B.1.1 ? Departamento de Tributação
B.1.1.1 ? Seção de Dívida Ativa
B.1.1.2 ? Seção de Cadastro Imobiliário
B.1.1.3 ? Seção de Tributação
B.1.1.4 ? Seção de ISS
B.1.1.5 ? Seção de Fiscalização Tributário
B.1.1.6 ? Seção de Expediente
B.1.1.7 ? Seção de Avaliação e Averbação ITBI
B.1.2 ? Superintendência de Contabilidade
B.1.2.1 ? Departamento de Contabilidade
B.1.2.1.1 ? Seção de Contabilidade
B.1.2.1.2 ? Seção de Empenho e Liquidação
B.1.3 ? Superintendência de Contratos e Licitações
B.1.3.1 ? Departamento de Contratos e Licitações
B.1.3.1.1 ? Seção de Arquivo
B.1.3.2 ? Departamento de Compras
B.1.4 ? Tesouraria
B.1.4.1 ? Seção de Pagamentos
B.1.5 ? Superintendência de Planejamento e Orçamento
B.1.5.1 ? Seção de Orçamento
C Secretaria de Desenvolvimento Econômico
C.1 - Secretário (a)
C.1.1 ? Departamento de Desenvolvimento Econômico
C.1.1.1. ? Seção de Qualificação Profissional e Renda
C.1.1.2 ? Seção de Proteção e Defesa das Relações de Consumo
C.1.2 ? Departamento de Turismo
C.1.2.1 ? Seção de Turismo
C.1.3 ? Departamento de Promoções e eventos
C.1.3.1 ? Seção de Promoções e Eventos
D - Secretaria de Defesa Social
D.1 Secretário (a)
D.1.1 ? Departamento de Defesa Civil
D.1.2 ? Departamento de Defesa Social
D.1.3 ? Departamento de Trânsito
D.1.3.1 ? Seção de Educação de Trânsito
D.1.3.2 ? Seção de Engenharia e Sinalização
D.1.3.3 ? Seção de Fiscalização e Tráfego
D.1.3.4 ? Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito
D.1.4 ? Departamento de Habitação
D.1.4.1 ? Seção de Habitação
E Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude
E.1 Secretário (a)
E.1.1 ? Departamento de Cultura
E.1.1.1 ? Seção de Igualdade Racial
E1.2 ? Departamento de Patrimônio Cultural
E.1.2.1 ? Seção de Patrimônio Cultural
E.1.3 ? Departamento de Esporte e Lazer
E.1.3.1 ? Seção de Esporte e Lazer
E.1.4 ? Departamento de Administração de Equipamentos Esportivos
E.1.5 ? Departamento de Projetos Esportivos
E.1.6 ? Departamento da Juventude
E.1.6 .1 ? Seção da Juventude
F Secretaria de Agronegócios
F.1 Secretário (a)
F.1.1 ? Departamento de Agronegócios
F.1.1.1 ? Seção de Apoio à Agronegócios
F.1.2 ? Departamento de Agricultura
F.1.2.1 ? Seção de Apoio à Cafeicultura
F.1.2.2 ? Seção de Agricultura Orgânica
F.1.2.3 ? Seção de Apoio ao Setor de Hortifrutigranjeiro
F.1.2.4 ? Seção de Apoio à Fruticultura
F.1.3 ? Departamento de Abastecimento
F.1.3.1 ? Seção de Apoio ao Abastecimento
F.1.4 ? Departamento de Pecuária
F.1.4.1 ? Seção de Apoio à Pecuária
G - Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos
G.1 Secretário (a)
G.1.1 ? Superintendente de Meio Ambiente
G.1.1.1 ? Departamento de Meio Ambiente e Serviços Urbanos
G.1.1.1.1 ? Seção de Terminal Rodoviário
G.1.1.1.2 ? Seção de Praças e Jardins
G.1.1.1.3 ? Seção de Cemitério
G.1.1.2 ? Departamento de Educação Ambiental
G.1.1.3 ? Departamento de Fiscalização
G.1.1.3.1 ? Seção de Fiscalização
H) Secretaria de Desenvolvimento Social
H.1 Secretário (a)
H.1.1 ? Superintendente do SUAS
H.1.1.1 ? Departamento Administrativo
H.1.1.1.1 ? Seção de Infraestrutura e Manutenção
H.1.1.1.2 ? Seção de Pessoal
H.1.1.2 ? Departamento de Gestão de Benefícios e Programas Sociais
H.1.1.2.1 ? Seção de Cadastro Único
H.1.1.2.2 ? Seção de Benefícios
H.1.1.2.3 ? Seção de Programas Sociais
H.1.1.3 ? Departamento de logística de Materiais
H.1.1.4 ? Departamento de Gestão de Proteção Especial
H.1.1.4.1 ? Seção Proteção Especial de Média Complexidade
H.1.1.4.2 ? Seção de Proteção Especial de Alta Complexidade
H.1.1.5 ? Departamento da Secretaria Executiva dos Conselhos e ONGS
H.1.1.5.1 ? Coordenadoria Executiva dos Conselhos
H.1.1.6 ? Departamento de Vigilância Socioassistencial
H.1.1.6.1 ? Coordenadoria de Assistência Social
H.1.1.6.1 ? Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação
H.1.1.7 ? Departamento de Gestão da Proteção Básica
H.1.1.7.1 ? Seção de Proteção Básica
H.1.1.7.2 ? Coordenadoria Social
H.1.1.7.3 ? Seção de Projetos Sociais
I Secretaria de Saúde
I.1 Secretário (a)
I.1.1 ? Coordenadoria de Unidade de Saúde I
I.1.2 ? Coordenadoria de Unidade de Saúde II
I.1.3 - Coordenadoria de Unidade de Saúde III
I.1.4 ? Superintendência Operacional de Saúde
I.1.4.1 ? Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças
I.1.5 ? Superintendência de Vigilância a Saúde
I.1.5.1 ? Departamento de Epidemiologia
I.1.5.1.1 ? Seção de Controles de Endemias
I.1.5.2 ? Departamento de Vigilância Sanitária
I.1.6 ? Superintendência de Auditoria
I.1.7 ? Coordenadoria de Urgência e Emergência
I.1.8 ? Coordenadoria da Unidade de Pronto Atendimento
I.1.9 ? Superintendência de Gestão
I.1.9.1 ? Departamento de Logística de Materiais
I.1.9.2 ? Departamento de Planejamento Administração e Finanças
I.1.9.3 ? Departamento de Transporte da Saúde
I.1.9.4 ? Departamento de Assistência Odontológica
I.1.9.4.1 ? Seção de Odontologia na Atenção Básica
I.1.9.4.2 ? Seção de Especialidade Odontológica
I.1.9.5 ? Departamento de Assistência de Projetos à Saúde
I.1.9.6 ? Departamento de Controle, Avaliação e Regulação
J Secretaria de Educação
J.1 Secretário (a)
J.1.1 ? Superintendência de Gestão Administrativa
J.1.1.1 ? Departamento de Logística de Materiais
J.1.1.2 ? Departamento Contábil da Educação
J.1.1.2.1 ? Seção de Pessoal
J.1.1.3 ? Departamento de Transporte Escolar
J.1.1.4 ? Departamento de Almoxarifado e Merenda Escolar
J.1.1.4.1 ? Seção de Controle e Manutenção de Almoxarifado
J.1.2 ? Superintendência de Gestão Pedagógica
J.1.2.1 ? Departamento de Educação
J.1.2.1.1 ? Seção de Ensino Fundamental e EJA
J.1.2.1.2 ? Seção de Ensino Infantil
J.1.2.1.3 ? Seção de CEIN`S
J.1.2.1.4 ? Seção de Educação Inclusiva
J.1.2.1.5 ? Seção de Legislação e Acompanhamento do Plano de Ação Articulada
J.1.2.1.6 ? Seção de Registro Escolar
J.1.2.2 ? Diretoria de Escola I
J.1.2.3 ? Diretoria de Escola II
J.1.2.4 ? Assessoria Técnica de Educação I
J.1.2.5 ? Assessoria Técnica em Educação II
K Secretaria de Obras Públicas, Transporte e Logística
K.1 Secretário (a)
K.1 .1 ? Superintendência de Obras Públicas
K.1.1.1 ? Departamento de Execução de Obras Urbanas
K.1.1.1.1 ? Seção de Execução de Obras Urbanas
K.1.1.2 ? Departamento de Execução de Obras Rurais
K.1.1.2.1 ? Seção de Execução de Obras Rurais
K.1.1.3 ? Departamento de Planejamento Urbano
K.1.1.3.1 ? Seção de Topografia
K.1.2 ? Superintendência de Manutenção de Oficina e Veículos
K.1.2.1 ? Departamento de Oficinas
K.1.2.1.1 ? Seção de Almoxarifado
K.1.2.1.2 ? Seção de Manutenção de Oficinas
K.1.3 ? Superintendência de Transporte e Logística
K.1.3.1 ? Departamento de Transportes e Logística
III - PROCURADORIA GERAL
A Procurador Geral
IV - CONTROLADORIA GERAL
A Controlador Geral
A.1 ? Seção de Controladoria
Art. 7º O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico imediato, sendo todos os cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º As competências inerentes às Secretarias e seus desdobramentos em Superintendências, Departamentos, Seções, serão regulamentadas em Manual de Organização por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º A entidade da Administração indireta será regida pela lei de sua criação e regimentos próprios.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao chefe do poder executivo municipal, tendo como finalidade a assistência e o assessoramento direto ao prefeito, auxiliando-o no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - elaborar projetos de lei e acompanhar a sua tramitação na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;
III - centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo;
IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V - estabelecer e executar programas de relações públicas;
VI - promover a divulgação das atividades da Administração Municipal, fornecendo à imprensa artigos, fotos e outros materiais, cuja divulgação seja do interesse do Município;
VII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 11 Compete à Secretaria de Administração e Recursos Humanos:
I - coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;
II - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;
III - centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;
IV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
V - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
Art. 12 Compete à Secretaria da Fazenda;
I - executar a política fiscal, financeira e tributária do Município;
II - executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;
III - executar funções de gestão financeira, contábil e fiscal do Município;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
V - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VI - centralizar e supervisionar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;
VII - consolidar a elaboração e coordenar a implementação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação global e setorial, em articulação com as demais Secretarias;
VIII - coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;
X - coordenar, em articulação com as demais Secretarias, a manutenção do Centro de Processamento de Dados;
X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos federais e estaduais.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 13 Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
I - coordenar a formulação da política do desenvolvimento socioeconômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;
II - estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
III - detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do Município;
IV - reunir subsídios informativos, originários dos diferentes segmentos econômicos do Município, com vistas à formulação dos planos e programas;
V fomentar o desenvolvimento do Turismo em nossa região, com incentivos e realização de eventos;
VI investir nos atrativos turísticos da região, estruturando-os em parceria com entidades privadas, Faculdades e Associações; VII elaborar Plano Estratégico de Médio Prazo, com o objetivo de promover o Desenvolvimento Econômico do Município;
VIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
IX - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área, junto a órgãos federais e estaduais.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social:
I - coordenar as ações de defesa social e a execução da Política Social do Município;
II - planejar, definir e executar a política social do Município, com ênfase à prevenção da violência;
III - promover uma articulação entre a sociedade e as instâncias federal e estadual, visando à potencialização das ações e dos resultados na área de segurança pública;
IV - auxiliar, apoiar e integrar os órgãos institucionais de segurança;
V - instituir mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
VI - promover o registro, licenciamento e fiscalização de diversões públicas em geral, hotéis e similares, assim como opinar sobre o preenchimento de requisitos de segurança dos diversos estabelecimentos, a título de colaboração com outras secretariais;
VII - colaborar na prevenção do tráfico e uso indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, especialmente através de agentes multiplicadores com orientação escolar nos três níveis de ensino, elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal.
VIII - colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
IX - promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas como agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito e direitos humanos;
X - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades de rotina, ou emergenciais, realizadas dentro dos limites do Município.
XI - estabelecer diretrizes para a política de trânsito no Município, bem como a fiscalização e o acompanhamento de sua operação e gerenciamento;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Art. 15 Compete à Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude:
I - planejar, administrar e supervisionar os programas relativos à cultura, ao esporte, ao lazer e à juventude no Município;
II - incentivar a formação de novos atletas, com o acompanhamento nas diversas modalidades;
III - formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais de diversas modalidades;
IV - desenvolver e acompanhar projetos que visem ao desenvolvimento da cultura, do esporte, do lazer e da juventude no Município;
V - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
VI - acompanhar assuntos de interesse do Município, relativamente a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
VII - contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE AGRONEGÓCIOS
Art. 16 Compete à Secretaria de Agronegócios:
I - estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
II - coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III - desenvolver trabalhos visando à melhoria de atividades agrícolas;
IV - promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
V - promover assistência educacional na área de reflorestamento, agricultura e pecuária;
VI - desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do Município;
VII - desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;
VIII - promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimento ao produtor rural;
IX - promover a fiscalização dos serviços prestados;
X - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais;
XI implementar ações de apoio à agricultura familiar e desenvolvimento da economia solidária;
XII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XIII - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS
Art. 17 Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
I - planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;
II - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
III - tornar apropriado o custo dos serviços prestados e promover, justificadamente, a revisão periódica de suas tarifas e preços públicos, para assegurar a indispensável manutenção, melhoramento e expansão de suas atividades;
IV - coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária, e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;
V - coordenar, supervisionar e promover a coleta regular ou extraordinária do lixo, transportando convenientemente desde os pontos de produção até os locais de destinação;
VI - coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;
VII - gerenciar a operação de beneficiamento do lixo;
VIII - supervisionar e controlar a destinação e a instalação final do lixo, bem como cuidar do desenvolvimento e manutenção de aterros sanitários;
IX - promover a limpeza das margens dos córregos do Município;
X - acompanhar os assuntos de interesse concernentes a programas e projetos relativos à conservação ambiental, junto a órgãos e entidades públicas e privadas;
XI - coordenar a elaboração e o cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas, projetos e atividades de arborização e ornamentação de logradouros urbanos;
XIII - fiscalizar os serviços de operação do sistema de esgoto sanitário;
XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo;
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 18 Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
II - promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas, em articulação com entidades federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;
III - juntamente com a Defesa Civil, remover moradores e fixá-los em locais adequados;
IV - elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com as demais Secretarias;
V - acompanhar a execução de programas de promoção social, em convênio com órgãos e entidades públicas e privadas;
VI atender diretamente, quando necessário, por solicitação de órgãos e entidades relacionadas com cada circunstância, a criança, o adolescente e o migrante em situação de vulnerabilidade social;
VII estimular a participação popular nas discussões dos problemas sociais, buscando alternativas e ações viáveis;
VIII - estudar e propor alternativas em situações de emergência e calamidades públicas; IX - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;
X - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades não governamentais do Município, relativas a subvenções ou contribuições, controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidas;
XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - acompanhar assuntos de interesse do Município, relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 19 Compete à Secretaria de Saúde:
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para a escolha operacional e para a organização da política de saúde pública do Município;
III - coordenar ações administrativas que visem a uma melhor operacionalização da saúde no Município;
IV - coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
V - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços médicos e da defesa sanitária do Município;
VI - contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;
VII - elaborar programas e projetos relativos a:
a) prestação de serviço médico e odontológico ambulatorial à população, primordialmente de baixa renda;
b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar da rede municipal de ensino;
c) atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para saúde da população;
d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;
VIII - elaborar e implantar programas que fiscalizem o cumprimento da legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
IX - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 20 Compete à Secretaria de Educação:
I - planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede municipal, em articulação com as demais unidades administrativas;
II - contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;
III - assegurar e promover, nos termos da lei, o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município;
IV - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;
V - combater as causas de baixo rendimento escolar, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
VI - providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, de funcionamento de turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;
VII - cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;
VIII - formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;
IX - desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades relativas à merenda escolar;
X - coordenar programas de incentivo à leitura e pesquisa, visando a um melhor aproveitamento da biblioteca pública municipal;
XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E LOGÍSTICA
Art. 21 Compete à Secretaria de Obras Públicas, Transporte e Logística:
I - coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações, para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local;
II - coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;
III - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas;
IV - promover e coordenar a elaboração de projetos viários de interesse do Município;
V - coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de execução direta do Município;
VI desenvolver, juntamente com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, o cronograma físicofinanceiro das obras;
VII - coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município, em articulação com o planejamento Urbano;
VIII - promover a fiscalização e o cumprimento da legislação urbanística do Município;
IX - promover a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas e urbanísticas do Município;
X - centralizar e supervisionar as atividades relativas à movimentação e ao controle de veículos, bem como manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da Administração em bom estado de conservação;
XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO XIII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22 A Procuradoria Geral do Município é um órgão diretamente ligado ao Prefeito Municipal e é a instituição responsável pela advocacia geral do Município.
§ 1º São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
I - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;
II - promover a cobrança amigável e jurídica da dívida ativa de créditos não liquidados nos respectivos prazos legais e regulamentares;
III - assessorar o Prefeito Municipal e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
IV - opinar sobre minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, processos licitatórios, e outros atos administrativos, quando solicitados;
V - opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer assunto de natureza administrativa, fiscal ou tributária;
VI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
VII - coordenar e promover a consolidação da Legislação.
VIII - representar pessoalmente o Município e o Prefeito Municipal.
§ 2º A Procuradoria Geral somente se subordinará hierarquicamente ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO XIV
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 23 A Controladoria Geral terá por competências:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração, com vistas a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;
II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração, e também que visem à sua implementação nas receitas orçadas;
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
V - executar os trabalhos da auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VI - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
VII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, das contas e balanço geral do Município;
VIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo;
X - manter condições para que os Munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
XI - coordenar e controlar a execução e prestação de contas de convênios firmados com órgãos federais, estaduais e também os firmados com entidades filantrópicas do Município.
Parágrafo único. A Controladoria Geral fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e funcionará sob a direção do Controlador Geral, que poderá contar com equipe técnica e administrativa para a execução dos serviços de controle interno.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 24 A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente lei entrarão em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo conveniência da Administração Municipal as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros.
CAPÍTULO V
DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO
Art. 25 O Manual de Organização do Município de Caratinga será editado por Decreto do Prefeito.
Art. 26 Fica a cargo do Poder Executivo determinar a estrutura do Manual de Organização.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 27 Ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos no anexo I desta Lei.
Art. 28 A descrição sumária dos cargos de provimento em comissão encontra-se descrita no anexo II desta Lei.
Art. 29 Apenas 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos em comissão descritos no anexo I desta Lei poderão ser ocupados por servidores não efetivos, ficando assim, 25% (vinte e cinco por cento) destes cargos, reservados aos servidores pertencentes ao quadro de funcionários efetivos deste Município, sendo livre sua nomeação e exoneração.
Art. 30 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, a título de verba de representação, aos ocupantes de cargos em comissão, limitada em 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, em relação ao orçamento do Município, aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta lei, podendo para tanto abrir créditos Suplementares e Especiais.
Art. 32 Fica o Chefe do Executivo autorizado a propiciar treinamento aos servidores municipais, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços da municipalidade.
Art. 33 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Orçamento Municipal.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais de número 3.096/2009 de 23 de janeiro de 2009, a Lei nº 3.243/2011 de 18 de maio de 2011, o Anexo II da Lei nº 3.369 de 24 de abril de 2013 e o Anexo II da Lei nº 3.411/2013 de 25 de setembro de 2013.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2014.
Caratinga, 14 de março de 2014.
Marco Antônio Ferraz Junqueira
Prefeito Municipal