Lei nº 3.096/2009
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do município de Caratinga e dá outras providências.
João Bosco Pessine Gonçalves, Prefeito Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 22 de janeiro de 2009 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas ações.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais.
Art. 3º A administração terá como princípio básico a participação da comunidade no estabelecimento, encaminhamento e execução de planos, programas e projetos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 4º Para atender às funções do Município, a Administração será direta, constituída pelos seguintes órgãos:
I - Assessoramento;
II - Procuradoria Geral;
III - Secretarias Municipais;
IV - Controladoria Geral.
Art. 5º A Administração Municipal obedecerá a um sistema articulado com suas unidades, funcionando harmonicamente e em regime de mútua colaboração.
SEÇÃO I
Art. 6º O Poder Executivo do Município, para cumprimento das competências constitucionais e legais que lhes são inerentes, de modo especial a prestação e a execução dos serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local, é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito;
a.1- Chefia de Gabinete.
a.1.1- Secretaria de Gabinete.
a.1.2- Chefe de Escritório de Relações Institucionais.
a.2 - Assessoria Jurídica.
a.3 - Assessoria de Comunicação.
a.4 - Assessores do Executivo.
a.5 - Departamento de Promoções.
a.6 - Departamento de Projetos, Contratos e Prestação de Contas.
a.7 Assessoria de Tecnologia da Informação.
a.8 Tesouraria.
a.9 Ouvidoria Geral.
II - Procuradoria Geral do Município.
a) Assistente Jr.
III - Secretarias Municipais.
a) Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
a.1- Departamento de Recursos Humanos.
a.2- Departamento de Patrimônio.
a.2.1- Seção de Arquivo Público Municipal.
b) Secretaria de Fazenda e Planejamento.
b.1 - Superintendência da Fazenda.
b.1.1 - Seção de Dívida Ativa.
b.1.2 - Seção de Cadastro Imobiliário
b.1.3 - Seção de ISS.
b.1.4 - Seção de Fiscalização.
b.2 - Superintendência de Orçamento e Contabilidade.
b.2.1 - Seção de Planejamento.
b.2.2 - Seção de Orçamento
b.3 - Departamento de Compras e Licitações.
b.4 - Departamento de Cadastro e Informática.
c) Secretaria de Educação
c.1 - Assessoria de Avaliação, Capacitação e Programas Especiais.
c.1.1 - Assessoria Contábil.
c.2 - Superintendência de Educação.
c.3 - Departamento de Educação
c.3.1 - Seção de Ensino Fundamental.
c.3.1.2 - Seção de Educação Infantil.
c.3.1.3 - Seção de Educação Especial.
c.4. - Departamento Administrativo.
c.4.1 - Seção de Pessoal.
c.4.1.2 - Seção de Infra-estrutura e Almoxarifado.
c.4.1.3 - Seção de Transporte Escolar
c.4.1.4 - Seção de Registro Escolar.
c.5 - Departamento de Educação Integrada.
d) Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Políticas para a Juventude.
d.1 - Departamento de Cultura.
d.1.1 - Seção de Igualdade Racial.
d.1.2 - Seção de Patrimônio Cultural.
d.2 - Departamento de Esportes e Lazer
d.3 - Departamento de Políticas para a Juventude.
e) Secretaria de Saúde
e.1 - Superintendência de Gestão.
e.1.1 - Departamento de Planejamento, Administração e Finanças
e.1.2 - Departamento de Assistência à Saúde e Projetos.
e.1.3 - Departamento Odontológico.
e.1.3.1 - Seção de Odontologia Preventiva.
e.1.3.2 - Seção de Odontologia Curativa.
e.1.4 - Departamento de Controle, Avaliação e Regulação.
e.2 - Superintendência de Vigilância em Saúde.
e.2.1 - Departamento de Epidemiologia.
e.2.1.2 - Seção de Controle de Endemias.
e.2.2 - Departamento de Vigilância Sanitária.
e.3 - Superintendência Operacional de Saúde.
e.3.1 - Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças.
e.4 - Superintendência de Auditoria.
f) Secretaria de Desenvolvimento Social.
f.1 - Departamento de Assistência Social.
f.1.1 - Seção de Apoio Integral à Família.
f.1.2 - Seção de Atenção ao Portador de Necessidades Especiais e Idosos.
f.2 - Departamento de Promoção Social e Desenvolvimento Comunitário.
f.3 - Departamento de Habitação Popular.
f.4 - Departamento de Atenção à Criança e ao Adolescente.
f) Secretaria de Desenvolvimento Social.
f.1 Superintendência do SUAS
f.2. Departamento Administrativo
f.2.1. Seção de Infra - estrutura.
f.2.2 ? Seção de Pessoal
f.3 Departamento de Gestão de Benefícios.
f.3.1 ? Seção de Cadastro Único.
f.3.2 ? Seção de Benefícios.
f.4 Departamento da Rede Sócio Assistencial.
f.4.1 ? Seção de Proteção Social Básica
f.4.2 ? Seção de Proteção Social Especial.
f) - Secretaria de Desenvolvimento Social.
f.1 - Superintendência do SUAS.
f.2. - Departamento Administrativo.
f.2.1 - Seção de Infra - estrutura.
f.2.2 - Seção de Pessoal.
f.3 - Departamento de Gestão de Benefícios.
f.3.1 - Seção de Cadastro Único.
f.3.2 - Seção de Benefícios.
f.4 - Departamento da Rede Socioassistencial.
f.4.1 - Seção de Proteção Social Básica.
f.4.2 - Seção de Proteção Social Especial.
f. 5 Departamento de Vigilância Socioassistencial
f.5.1 Coordenadoria de Assistência Social.
f.5.2 Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação.
f.6 Secretaria Executiva dos Conselhos e ONGs vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social.
f.6.1 Coordenadoria Executiva dos Conselhos.
f.6.2 Assistência Administrativa.
g) Secretaria de Obras Públicas.
g.1 - Departamento de Execução de Obras.
g.1.2 - Seção de Elaboração de Projetos e Execução de Obras.
g.2 - Departamento de Planejamento Urbano.
g.2.1 - Seção de Fiscalização e Normas Urbanísticas.
g.2.2 - Seção de Elaboração de Projetos Urbanísticos.
g.3 - Departamento de Projetos e Orçamentos.
h) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
h.1 - Departamento de Agricultura
h.1.1 - Seção de Apoio à Cafeicultura.
h.1.2- Seção de Apoio ao setor Hortifrutigranjeiro.
h.1.3- Seção de Apoio à Agricultura Orgânica.
h.2 - Departamento de Pecuária.
h.2.1 - Seção de Apoio à Pecuária.
h.3 - Departamento de Abastecimento.
i) Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
i.1 - Departamento de Fomento ao Turismo.
i.2 - Departamento de Desenvolvimento Econômico.
i.2.1 - Seção de Geração de Emprego, Renda e Qualificação Profissional.
i.2.2 ? Seção de Proteção e Defesa das Relações de Consumo.
j) Secretaria de Serviços Urbanos, Transportes e Meio Ambiente.
j.1 - Departamento de Transporte e Logística.
j.1.1 - Seção de Manutenção e Oficina.
j.2 - Superintendência de Meio Ambiente
j.3 - Departamento de Fiscalização.
j.4 - Departamento de Educação Ambiental.
j.5 - Departamento de Meio Ambiente e Limpeza Urbana
j.5.1 - Seção de Limpeza de Cursos d? Água.
j.5.2 - Seção de Parques e Jardins.
k) Secretaria de Defesa Social.
k.1 - Departamento de Defesa Civil.
k.2 - Departamento de Defesa Social.
k.3 - Seção de Atendimento à Mulher.
k.4 - Departamento de Trânsito.
k) Secretaria de Defesa Social.
k.1 - Departamento de Defesa Civil.
k.2 - Departamento de Defesa Social.
k.2.1 - Seção de Atendimento à Mulher.
k.3 - Departamento de Trânsito.
K.4 - Departamento de Habitação Popular.
IV Controladoria Geral.
a) Controladoria.
a.1. - Seção de Controle de Convênios e Prestação de Contas.
Art. 7º O Gabinete do Prefeito será composto por Assessores do Executivo, um Departamento de Promoções, e será dirigido por um Chefe de Gabinete; a Procuradoria, por um Procurador Geral; as Secretarias, por um Secretario Municipal; as Superintendências, por Superintendentes; os Departamentos, por Diretores; as Seções, por Chefes de Seção; a Controladoria Geral, por um Controlador Geral.
Art. 8º O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico imediato, sendo todos os cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º As competências inerentes às Secretarias e seus desdobramentos em Superintendências, Departamentos, Divisões e Seções, serão regulamentadas em Manual de Organização por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10 A entidade da Administração indireta será regida pela lei de sua criação e regimentos próprios.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao chefe do poder executivo municipal, tendo como finalidade a assistência e o assessoramento direto ao prefeito, auxiliando-o no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - elaborar projetos de lei e acompanhar a sua tramitação na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;
III - centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo;
IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V - estabelecer e executar programas de relações públicas;
VI - promover a divulgação das atividades da Administração Municipal, fornecendo à imprensa artigos, fotos e outros materiais, cuja divulgação seja do interesse do Município;
VII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12 A Procuradoria Geral do Município é um órgão diretamente ligado ao Prefeito Municipal e é a instituição responsável pela advocacia geral do Município.
§ 1º São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
I - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;
II - promover a cobrança amigável e jurídica da dívida ativa de créditos não liquidados nos respectivos prazos legais e regulamentares;
III - assessorar o Prefeito Municipal e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
IV - opinar sobre minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, processos licitatórios, e outros atos administrativos, quando solicitados;
V - opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer assunto de natureza administrativa, fiscal ou tributária;
VI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
VII - coordenar e promover a consolidação da Legislação.
VIII - representar pessoalmente o Município e o Prefeito Municipal.
§ 2º A Procuradoria Geral somente se subordinará hierarquicamente ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 13 Compete à Secretaria de Administração e Recursos Humanos:
I - coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;
II - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;
III - centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;
IV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
V - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Art. 14 Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento
I - executar a política fiscal, financeira e tributária do Município;
II - executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;
III - executar funções de gestão financeira, contábil e fiscal do Município;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
V - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VI - centralizar e supervisionar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;
VII - consolidar a elaboração e coordenar a implementação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação global e setorial, em articulação com as demais Secretarias;
VIII - coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;
X - coordenar, em articulação com as demais Secretarias, a manutenção do Centro de Processamento de Dados;
X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos federais e estaduais.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 15 Compete à Secretaria de Educação:
I - planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede municipal, em articulação com as demais unidades administrativas;
II - contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;
III - assegurar e promover, nos termos da lei, o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município;
IV - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;
V - combater as causas de baixo rendimento escolar, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
VI - providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, de funcionamento de turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;
VII - cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;
VIII - formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;
IX - desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades relativas à merenda escolar;
X - coordenar programas de incentivo à leitura e pesquisa, visando a um melhor aproveitamento da biblioteca pública municipal;
XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE
Art. 16 Compete à Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Políticas para a Juventude:
I - planejar, administrar e supervisionar os programas relativos à cultura, ao esporte, ao lazer e à juventude no Município;
II - incentivar a formação de novos atletas, com o acompanhamento nas diversas modalidades;
III - formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais de diversas modalidades;
IV - desenvolver e acompanhar projetos que visem ao desenvolvimento da cultura, do esporte, do lazer e da juventude no Município;
V - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
VI - acompanhar assuntos de interesse do Município, relativamente a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
VII - contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 17 Compete à Secretaria de Saúde:
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para a escolha operacional e para a organização da política de saúde pública do Município;
III - coordenar ações administrativas que visem a uma melhor operacionalização da saúde no Município;
IV - coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
V - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços médicos e da defesa sanitária do Município;
VI - contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;
VII - elaborar programas e projetos relativos a:
a) prestação de serviço médico e odontológico ambulatorial à população, primordialmente de baixa renda;
b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar da rede municipal de ensino;
c) atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para saúde da população;
d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;
VIII - elaborar e implantar programas que fiscalizem o cumprimento da legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
IX - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 18 Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
II - promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas, em articulação com entidades federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;
III - juntamente com a Defesa Civil, remover moradores e fixá-los em locais adequados;
IV - elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com as demais Secretarias;
V - acompanhar a execução de programas de promoção social, em convênio com órgãos e entidades públicas e privadas;
VI atender diretamente, quando necessário, por solicitação de órgãos e entidades relacionadas com cada circunstância, a criança, o adolescente e o migrante em situação de vulnerabilidade social;
VII estimular a participação popular nas discussões dos problemas sociais, buscando alternativas e ações viáveis;
VIII - estudar e propor alternativas em situações de emergência e calamidades públicas;
IX - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;
X - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades não governamentais do Município, relativas a subvenções ou contribuições, controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidas;
XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - acompanhar assuntos de interesse do Município, relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 19 Compete à Secretaria de Obras Públicas;
I - coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações, para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local;
II - coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;
III - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas;
IV - promover e coordenar a elaboração de projetos viários de interesse do Município;
V - coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de execução direta do Município;
VI desenvolver, juntamente com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, o cronograma físicofinanceiro das obras;
VII - coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município, em articulação com o planejamento Urbano.
VIII - promover a fiscalização e o cumprimento da legislação urbanística do Município;
IX - promover a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas e urbanísticas do Município;
X - centralizar e supervisionar as atividades relativas à movimentação e ao controle de veículos, bem como manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da Administração em bom estado de conservação;
XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 20 Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
II - coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III - desenvolver trabalhos visando à melhoria de atividades agrícolas;
IV - promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
V - promover assistência educacional na área de reflorestamento, agricultura e pecuária;
VI - desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do Município;
VII - desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;
VIII - promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimento ao produtor rural;
IX - promover a fiscalização dos serviços prestados;
X - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais;
XI implementar ações de apoio à agricultura familiar e desenvolvimento da economia solidária;
XII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XIII - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 21 Compete à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico:
I - coordenar a formulação da política do desenvolvimento sócio-econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;
II - estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
III - detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do Município;
IV - reunir subsídios informativos, originários dos diferentes segmentos econômicos do Município, com vistas à formulação dos planos e programas;
V - fomentar o desenvolvimento do Turismo em nossa região, com incentivos e realização de eventos;
VI - investir nos atrativos turísticos da região, estruturando-os em parceria com entidades privadas, Faculdades e Associações;
VII - elaborar Plano Estratégico de Médio Prazo, com o objetivo de promover o Desenvolvimento Econômico do Município;
VIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
IX - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área, junto a órgãos federais e estaduais.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTES E MEIO AMBIENTE
Art. 22 Compete à Secretaria de Serviços Urbanos, Transportes e Meio Ambiente:
I - planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;
II - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
III - tornar apropriado o custo dos serviços prestados e promover, justificadamente, a revisão periódica de suas tarifas e preços públicos, para assegurar a indispensável manutenção, melhoramento e expansão de suas atividades;
IV - coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária, e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;
V - coordenar, supervisionar e promover a coleta regular ou extraordinária do lixo, transportando convenientemente desde os pontos de produção até os locais de destinação;
VI - coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;
VII - gerenciar a operação de beneficiamento do lixo;
VIII - supervisionar e controlar a destinação e a instalação final do lixo, bem como cuidar do desenvolvimento e manutenção de aterros sanitários;
IX - promover a limpeza das margens dos córregos do Município;
X - acompanhar os assuntos de interesse concernentes a programas e projetos relativos à conservação ambiental, junto a órgãos e entidades públicas e privadas;
XI - coordenar a elaboração e o cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas, projetos e atividades de arborização e ornamentação de logradouros urbanos;
XIII - fiscalizar os serviços de operação do sistema de esgoto sanitário;
XIV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo;
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social:
I - coordenar as ações de defesa social e a execução da Política Social do Município;
II - planejar, definir e executar a política social do Município, com ênfase à prevenção da violência;
III - promover uma articulação entre a sociedade e as instâncias federal e estadual, visando à potencialização das ações e dos resultados na área de segurança pública;
IV - auxiliar, apoiar e integrar os órgãos institucionais de segurança;
V - instituir mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;
VI - promover o registro, licenciamento e fiscalização de diversões públicas em geral, hotéis e similares, assim como opinar sobre o preenchimento de requisitos de segurança dos diversos estabelecimentos, a título de colaboração com outras secretariais;
VII - colaborar na prevenção do tráfico e uso indevido de substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, especialmente através de agentes multiplicadores com orientação escolar nos três níveis de ensino, elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal.
VIII - colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
IX - promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas como agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito e direitos humanos;
X - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades de rotina, ou emergenciais, realizadas dentro dos limites do Município.
XI - estabelecer diretrizes para a política de trânsito no Município, bem como a fiscalização e o acompanhamento de sua operação e gerenciamento;
SEÇÃO XIV
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 24 A Controladoria Geral terá por competências:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração, com vistas a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;
II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração, e também que visem à sua implementação nas receitas orçadas;
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
V - executar os trabalhos da auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VI - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
VII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, das contas e balanço geral do Município;
VIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo;
X - manter condições para que os Munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
XI - coordenar e controlar a execução e prestação de contas de convênios firmados com órgãos federais, estaduais e também os firmados com entidades filantrópicas do Município.
Parágrafo único. A Controladoria Geral fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e funcionará sob a direção do Controlador Geral, que poderá contar com equipe técnica e administrativa para a execução dos serviços de controle interno.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 25 A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente lei entrarão em funcionamento à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo da conveniência da Administração Municipal as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros.
CAPÍTULO V
DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO
Art. 26 O Manual de Organização do Município de Caratinga será editado por Decreto do Prefeito, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 27 Fica a cargo do Poder Executivo determinar a estrutura do Manual de Organização.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 28 Ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos no anexo I desta Lei.
Art. 29 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, a título de verba de representação, aos ocupantes de cargos em comissão, limitada em 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30 Articulam-se funcionalmente com as Secretarias Municipais os seguintes órgãos colegiados:
I - com a Secretaria de Desenvolvimento Social: o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor; Conselho Municipal de Assistência Social; Conselho Municipal de Habitação Popular e Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
II - com a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico: Conselho de Garantia de Renda Mínima.
III - com a Secretaria de Educação: Conselho Municipal de Alimentação Escolar; Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; Conselho Municipal de Educação.
IV - com a Secretaria de Saúde: Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Entorpecentes.
V - com a Secretaria de Agricultura: Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento.
VI - com a Secretaria de Fazenda e Planejamento: Conselho Municipal de Contribuintes.
VII - com a Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; Conselho Municipal de transporte e Trânsito; Comissão Municipal de Defesa Civil.
VIII - com a Secretaria de Cultura, Esportes, Lazer e Políticas para a Juventude: Conselho Municipal de Esporte e Lazer, Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 31 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, em relação ao orçamento do Município, aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta lei, podendo para tanto abrir créditos Suplementares e Especiais.
Art. 32 Fica o Chefe do Executivo autorizado a propiciar treinamento aos servidores municipais, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços da municipalidade.
Art. 33 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Orçamento Municipal.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais de número 2.356, de 19 de dezembro de 1996, o Anexo I da Lei 2.412, de 21 de outubro de 1997, o Anexo II da Lei 2.505, de 27 de janeiro de 1999, a Lei 2.539, de 06 de outubro de 1999, a Lei 2.610, de 03 de fevereiro de 2001, a Lei 2.688, de 29 de dezembro de 2001, 2.791, de 15 de outubro de 2003 e Lei 2.871, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 23 de janeiro de 2009.
João Bosco Pessine Gonçalves
Prefeito Municipal