Lei nº 2.356/1996
Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Caratinga e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Caratinga aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Caratinga, tem como finalidade básica a promoção de todas as atividades Administrativas que respeitem ao peculiar interesse local e convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade, de acordo com as competências explicitadas na Lei Orgânica.
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Caratinga - MG, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Chefe de Gabinete, pelo Procurador Geral do Município, pela Assessoria do Executivo, pelos Secretários e pelas Chefias a estes subordinados, que constituem a Administração Municipal.
Art. 3º Os órgãos da Administração Municipal, no exercício de suas atribuições obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, descentralização e delegação de competências, sempre sob a orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º Para atender às funções do município, a Administração será direta e constituída de: a) órgãos de Assessoramento; b) órgãos de Administração, Fazenda e Planejamento; c) órgãos Operacionais.
Art. 5º A Administração Municipal obedecer a um sistema organicamente articulado com suas unidades, funcionando harmonicamente e em regime de mútua colaboração.
SEÇÃO I
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 6º O Poder Executivo do Município de Caratinga-MG, para cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do Prefeito
a.1 - Departamento de Comunicação e Promoção
b) Procuradoria Jurídica Municipal.
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO
a) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
a.1 - Departamento de Recursos Humanos
a.2 - Departamento de Administração
a.2.1 - Seção de Compras
a.2.2 - Seção de Serviços Auxiliares
a.2.3 - seção de Transportes e Oficina
a.3 - Departamento de Patrimônio
b) SECRETARIA DA FAZENDA
b.1 - Departamento de Orçamento
e Contabilidade
b.2 - Departamento de Tributação
b.2.1 - Seção de Dívida Ativa
b.2.2 - Seção de Fiscalização
c) SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
c.1 - Departamento de Planejamento Municipal
c.2 - Departamento de Desenvolvimento de Atividades Econômicas
c.3 - Departamento de Processamento de Dados
III - ÓRGÃOS OPERACIONAIS
a) SECRETARIA DE SAÚDE
a.1 - Departamento de Apoio Administrativo
a.2 - Departamento de Epidemiologia e Estatística
a.3 - Departamento de Assistência à Saúde
a.4 - Departamento Odontológico
a.5 - Departamento de Promoção da Saúde
a.6 - Departamento de Vigilância Sanitária
b) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E CULTURA
b.1 - Departamento de Educação
b.1.1 - Seção de Assistência ao Educando
b.2 - Departamento de Esporte e Lazer
b.3 - Departamento de Cultura
c) SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
c.1 - Departamento de Promoção e Desenvolvimento Social
c.2 - Departamento de Assistência Social
d) SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
d.1 - Departamento de Água e Esgoto
d.2 - Departamento de Limpeza Pública
d.3 - Departamento de Meio Ambiente
e) SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
e.1 - Departamento de Execução de Obras
e.1.1 - Seção de Projetos Viários e Fiscalização
e.1.2 - Seção de Execução de Obras
e.2 - Departamento de Planejamento Urbano
e.2.1 - Seção de Normas Urbanísticas e Fiscalização
e.2.2 - Seção de Elaboração de Projetos Urbanísticos
f) SECRETARIA DE AGRICULTURA
f.1 - Departamento de Hortifrutigranjeiro
f.2 - Departamento de Agropecuária.
Art. 7º O Gabinete do Prefeito será composto por assessores do executivo e dirigido por um Chefe de Gabinete, a Procuradoria Jurídica Municipal, por um Procurador Geral do Município, as Secretarias, por um Secretário Municipal, os Departamentos, por Diretores, as Seções por Chefes de Seção, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º O Prefeito Municipal dispor de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico e imediato, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º As competências inerentes às Secretarias e seus desdobramentos em Departamento e Seção, serão regulamentadas em Manual de Organização aprovado em Decretos do Prefeito Municipal.
Art. 10 A entidade da Administração indireta será regida pela lei de sua criação e regimentos próprios.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações politico-administrativa com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - Elaborar projetos de lei e acompanhar a sua tramitação na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;
III - Centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo;
IV - Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V - Estabelecer e executar programas de relações públicas;
VI - Promover a divulgação das atividades da Administração Municipal, fornecendo à imprensa artigos, fotos e outros materiais, cuja divulgação seja do interesse do município;
VII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Art. 12 São atribuições da Procuradoria Jurídica Municipal:
I - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do município;
II - Promover a cobrança amigável e jurídica da dívida ativa de créditos não liquidados nos respectivos prazos legais e regulamentares;
III - Assessorar o Prefeito Municipal e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
IV - Opinar sobre minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, processos licitatórios, e outros atos administrativos;
V - Opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer assunto de natureza administrativa, fiscal ou tributária;
VI - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 Compete à Secretaria de Recursos Humanos e Administração:
I - Coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;
II - Centralizar e supervisionar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;
III - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;
IV - Centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;
V - Centralizar e supervisionar as atividades relativas a movimentação e controle de veículos, bem como manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da Administração em bom estado de conservação;
VI - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
VII - Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 14 Compete à Secretaria da Fazenda:
I - Executar a política fiscal, financeira e tributária do município;
II - Executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;
III - Executar funções de gestão financeira contábil e fiscal do município;
IV - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
V - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
VI - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
VII - Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos federais e estaduais.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 15 Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:
I - Coordenar a formulação da política do desenvolvimento sócio e econômico do município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;
II - Consolidar a elaboração e coordenar a implementação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação global e setorial em articulação com as demais secretarias;
III - Coordenar, em articulação com a secretaria da Fazenda, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;
IV - Estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
V - Detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do município;
VI - Reunir subsídios informativos, originários dos diferentes segmentos econômicos do município, com vistas à formulação dos planos e programas;
VII - Coordenar, em articulação com as demais Secretarias, a criação do Centro de Processamento de Dados;
VIII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
IX - Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área, junto a órgãos federais e estaduais.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 16 Compete à Secretaria de Saúde:
I - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, afim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do município;
III - Coordenar ações administrativas que visem uma melhor operacionalização da saúde no município;
IV - Coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
V - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços médicos e da defesa sanitária do município;
VI - Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;
VII - Elaborar programas e projetos relativos a:
a) prestação de serviço médico e odontológico ambulatorial à população, primordialmente de baixa renda;
b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar da rede municipal de ensino;
c) atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para saúde da população;
d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do município;
VIII - Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
IX - Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
X - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E CULTURA
Art. 17 Compete à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura:
I - Planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede municipal em articulação com as demais unidades administrativas;
II - Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;
III - Assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do município;
IV - Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;
V - Combater as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
VI - Providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, para funcionamento de turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;
VII - Cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;
VIII - Incentivar a formação de novos atletas com o acompanhamento de especialistas nas diversas modalidades;
IX - Formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;
X - Desenvolver e acompanhar projetos e programas que visem o desenvolvimento do esporte e da cultura do município;
XI - Desenvolver e acompanhar programas e projetos e atividades relativas à merenda escolar;
XII - Coordenar programas de incentivo à leitura e pesquisa, visando um melhor aproveitamento da biblioteca pública municipal;
XIII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XIV - Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 18 Compete à Secretaria de Ação Social:
I - Elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração sempre que conveniente de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
II - Promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;
III - Promover a remoção de moradores em áreas definidas pela Secretaria e a respectiva fixação em local adequado;
IV - Elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com as demais Secretarias;
V - Acompanhar a execução de programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;
VI - Amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;
VII - Estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis.
VIII - Estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergências e de calamidades públicas;
IX - Promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;
X - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;
XI - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
Art. 19 Compete à Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:
I - Planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;
II - Regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
III - Realizar a apropriação do custo dos serviços prestados e promover, justificadamente, a revisão periódica de suas tarifas e preços públicos para assegurar a indispensável manutenção, melhoramento e expansão de suas atividades;
IV - Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinário e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;
V - Coordenar, controlar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos nos perímetros urbanos;
VI - Coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;
VII - Gerenciar a operação de beneficiamento do lixo;
VIII - Supervisionar e controlar a operação de instalação de destinação final do lixo e o desenvolvimento de aterros sanitários;
IX - Promover a limpeza das margens dos córregos do Município;
X - Acompanhar os assuntos de interesse concernentes a programas e projetos relativos à conservação ambiental, junto à órgãos e entidades públicas e privadas;
XI - Coordenar a elaboração e o cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - Coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas, projetos e atividades de arborização e ornamentação de logradouros urbanos;
XIII - Coordenar e controlar os serviços de distribuição de água investigando os vazamentos e mantendo os serviços de reparos e desobstruções das redes;
XIV - Coordenar, controlar e operar o sistema de esgoto sanitário;
XV - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo;
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 20 Compete à Secretaria de Obras Públicas;
I - Coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local;
II - Coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;
III - Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas;
IV - Promover e coordenar a elaboração de projetos viários de interesse do município;
V - Coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de execução direta do município;
VI - Desenvolver juntamente com o planejamento o cronograma físico-financeiro das obras;
VII - Coordenar a elaboração da legislação urbanística do município em articulação com o planejamento;
VIII - Promover a fiscalização e o cumprimento da legislação urbanística do município;
IX - Promover a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas urbanísticas do município;
X - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XI - Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Art. 21 Compete à Secretaria de Agricultura:
I - Estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
II - Coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III - Desenvolver trabalhos visando a melhoria de atividades agrícolas;
IV - Promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
V - Promover assistência educacional sobre o reflorestamento, agricultura e pecuária;
VI - Desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do município;
VII - Desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;
VIII - Promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimento ao produtor rural;
IX - Promover a fiscalização dos serviços prestados, bem como o recebimento dos membros;
X - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XI - Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
Art. 22 Fica criado o Escritório de Representação do Município de Caratinga em Belo Horizonte que ter as seguintes atribuições legais;
I - Apoiar administrativamente a Prefeitura Municipal junto aos órgãos públicos federais e estaduais;
II - Prestar informações a respeito do potencial do Município;
III - Assessorar o Executivo Municipal junto a Assembléia Legislativa Mineira;
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 23 A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente lei estarão em funcionamento à medida que os órgãos que compõem forem sendo implantados, segundo as consequências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários. Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento das respectivas chefias;
II - Instrução das chefias com relação às competências que lhe são definidas;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO
Art. 24 O Manual de Organização do Município de Caratinga, será baixado por decreto do Prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta lei.
Art. 25 Ficar a cargo do Poder Executivo determinar a estrutura do Manual de Organização.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 26 Ficam criados os cargos de direção, assessoramento e apoio administrativo de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Executivo, de acordo com o Anexo I desta lei.
Art. 27 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, a título de verba de representação, a ocupantes de cargos em comissão limitada a duas vezes o valor do vencimento básico.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta lei.
Art. 29 Fica o Chefe do Executivo autorizado a propiciar treinamento dos servidores municipais, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços da municipalidade.
Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Orçamento Municipal.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta do Orçamento Municipal.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário em especial as leis municipais de número 1.897/90 de 03 de setembro de 1990 a 1.943/91 de 07 de junho de 1991 a 2.087/93 de 21 de janeiro de 1993 a 2.096/93 de 19 de fevereiro de 1993 a 2.107/93 de 12 de abril de 1993 e a 2.129/93 de 22 de julho de 1993.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 19 de dezembro de 1996.
Dário da Anunciação Grossi
Prefeito Municipal