Lei n° 3667/2017
(Projeto de Lei nº 061/2017 de autoria do Executivo)
Institui o Código Tributário do Município de Caratinga e dá outras providências.
O Prefeito do Município. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Caratinga, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
título i
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Caratinga.
Art. 3º O Sistema Tributário do Município de Caratinga compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A competência tributária do Município de Caratinga compreende a instituição e a cobrança:
I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI).
IV - das Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal;
V - da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM);
VI - da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 5º A competência tributária do Município de Caratinga, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Caratinga a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3° Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Caratinga:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo único. A vedação da alínea "c" do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE
Art. 8º É vedado ao Município de Caratinga instituir e cobrar impostos sobre:
I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros elou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3° As vedações do caput, inciso I e do § 1° deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
§ 4° As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 5° A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 6° Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.
§ 7° Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;
II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.
§ 8° Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 9° O requisito disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, coin base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 9º Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados pela Secretaria de Fazenda Municipal, em procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo.
§ 1° Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso III do artigo 8° deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do beneficio, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
§ 3° A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade que comprove os requisitos para a concessão de beneficio, poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercício fiscal.
Art. 10 A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.
§ 1° O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do artigo 8° deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do beneficio.
§ 2° Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;
II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de oficio ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
§ 3° O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1° de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do beneficio.
§ 4° O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 3° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.
Art. 11O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fúndamentada, impugnando o ato, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista do seu julgamento observarão as regras Tributário e a sua tramitação no âmbito no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e procedimentos que regem o Processo Administrativo do Município.
TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos deste Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 13 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em tomá-lo mais oneroso, observado o disposto no artigo 7° deste Código.
§ 2° Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.
Art. 14 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 15 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Art. 16 São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município de Caratinga celebrar com outros entes da Federação.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA VIGÊNCIA
Art. 17A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.
Art. 18A legislação tributária do Município de Caratinga vigora dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
Art. 19Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município de Caratinga celebre com outros entes da Federação.
§ 1° Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidência;
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 2° Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo.
§ 3° A limitação do § 2° deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO
Art. 20A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.
Art. 21A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
SEÇÃO III
DA INTERPRETAÇÃO
Art. 22Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Parágrafo único. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 23Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 24A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.
Art. 25Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
[[ - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 26A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 27É facultado ao sujeito passivo formular consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.
Parágrafo único. A consulta também poderá ser realizada por agente fiscal municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1° A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 29Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 30Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 31Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 32A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 33A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1° O ato de desconsideração deverá ser devidamente fúndamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2° O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fúndamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 3° A impugnação prevista no § 2° deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 34O Município de Caratinga é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 36Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 37Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SUBSEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 38São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por este Código.
Art. 39São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por uni dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
SUBSEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 40A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas físicas;
II - de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SUBSEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 41Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1° Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município.
§ 2° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 3° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se as regras do § 1° deste artigo.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 42Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Caratinga poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 43Os créditos tributários relativos a impostos cu.jo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 44São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 45A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 46A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 47O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 48Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 49São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo 48 deste Código:
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SUBSEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 50Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 51A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 48 deste Código, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
SUBSEÇÃO V
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 52A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.
Art. 54As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 55O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 56Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
§ 1° A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2° O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de carreira designado para este fim.
Art. 57Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 58O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 59O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;
II - recurso;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 66 deste Código.
Art. 60O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fúndamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 1° O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro vencimento da cota única.
§ 2° A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
§ 3° A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 61A modificação introduzida, de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 62O lançamento de oficio é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 63O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 64O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3° Os atos a que se refere o § 2° deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4° O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.
§ 5° Expirado o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6° No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 65Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de:
I - contestação;
II - avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 66O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela Autoridade Administrativa quando:
I - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 64 deste Código:
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou;
X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
§ 1° O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
§ 2° A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
SUBSEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 67O lançamento será realizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de oficio de crédito tributário sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração;
II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade.
Art. 68A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento.
§ 1° Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento.
§ 3° As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.
Art. 69Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§ 1° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
§ 2° A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.
Art. 71Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
SUBSEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 72A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 73A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 74Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele.
Art. 75A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2° No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.
SUBSEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 76Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica.
§ 1° O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos em cobrança executiva.
§ 2° Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso.
Art. 77O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.
Parágrafo único. Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de prestações superior a 60 (sessenta).
Art. 78A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art. 79As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 80O regulamento estabelecerá as condições para formalização, pagamento das parcelas e extinção do parcelamento.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 81Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos parágrafos 1°, 4° e 5° do artigo 64 deste Código;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 91 deste Código;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 58 e 66 deste Código.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 82O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais.
Art. 83O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter:
I - geral;
II - limitadamente:
a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares;
b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares;
c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário.
§ 1° Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.
§ 2° O desconto será estabelecido no Regulamento ou em decreto específico, onde serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento.
Art. 84A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 85O pagamento de uni crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 86O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização monetária, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
SUBSEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 87Os créditos tributários do Município que vencerem após a entrada em vigor deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento).
§ 1° O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2° Os juros previstos no inciso I deste artigo serão calculados com base na taxa apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 3° Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I deste artigo vir a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos e as contribuições sociais arrecadadas pela União.
§ 4° A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento.
Art. 88Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação anteriormente em vigor.
Art. 89Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior àquela em que deveria ter sido realizada, os valores dos tributos devidos serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário.
SUBSEÇÃO IV
DA IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 90Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
SUBSEÇÃO V
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 91A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fúndamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e atualização monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 92O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° O despacho da autoridade administrativa fiscal em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
§ 2° A autoridade administrativa fiscal poderá determinar que a restituição se processe através de compensação de créditos tributários do sujeito passivo.
Art. 93A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 94A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1° Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização monetária utilizado pelo Município conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2° A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 3° Os juros previstos no § 2° deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso.
Art. 95O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 92, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II - na hipótese do inciso III do artigo 92, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 96O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 97Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública.
SUBSEÇÃO VII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 98A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários coin créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município.
Art. 99A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
§ 1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.
§ 2° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora.
§ 3° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 100A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que trata esta subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 1° A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá as seguintes regras:
I - extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
II - a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída;
III - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV - não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2° O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1° deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 3° Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2° deste artigo ou que denegar a compensação na forma do artigo 99 deste Código caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto à autoridade administrativa tributária.
Art. 101É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação .judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 102Regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.
SUBSEÇÃO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 103O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais. que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, que importe terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário.
§ 1° A autorização da transação será precedida de parecer de órgão consultivo junto à Administração Tributária do Município.
§ 2° Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas, despesas processuais e outras pronunciações de direito relativas ao Processo.
§ 3° O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO IX
DA REMISSÃO
Art. 104O Município de Caratinga, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município.
Art. 105A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fúndamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 106É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.
SUBSEÇÃO X
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 107O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1° O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no artigo 64 deste Código, quando houver pagamento antecipado.
Art. 108A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 109A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de oficio ou a pedido do sujeito passivo.
SUBSEÇÃO XI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 110O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município.
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos na legislação municipal em vigor;
III - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto.
Art. 111Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 112. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 114A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
§ 1° A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares.
§ 2° A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do beneficio fiscal e, a continuidade do beneficio, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
§ 3° A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária.
Art. 115A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 116A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fúndamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso.
§ 1° A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
§ 2° As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto, previsto no § 1° do artigo 60 deste Código, aplicando-se as vedações dispostas na parte final do § 1° deste artigo.
§ 3° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 117É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
SUBSEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 118A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 119A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 120A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 121É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
SEÇÃO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 123Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por Ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do Ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 124O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, será inscrito pela Administração Tributária no Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM).
Art. 125Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou não.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2° O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 126Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrÔnico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
SUBSEÇÃO II
DAS PREFERÊNCIAS
Art. 127O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 128A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, à recuperação judicial, a inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 129. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1° Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação judicial.
Art. 130São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do artigo 129 deste Código.
Art. 131São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 132A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 133A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos municipais, observadas as disposições deste Código.
Art. 134Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 135Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, observadas as disposições deste Código.
LIVRO SEGUNDO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136A Administração Tributária será exercida pela Secretaria de Fazenda do Município, de acordo com as atribuições constantes em lei municipal em vigor, este Código, seu regulamento e demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1° São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em dívida ativa, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de beneficio fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal.
§ 2° A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.
§ 3° A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa poderá ser exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM).
§ 4° Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, e demais sistemas similares estaduais e federais, cabendo ao Município de Caratinga o lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desses regimes de tributação.
§ 5° A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.
TÍTULO II
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137Os cadastros tributários do Município compreendem:
I - o Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
II - o Cadastro Imobiliário;
III - o Cadastro de Inadimplentes com o Município;
IV - o Cadastro Unico de Pessoas.
Art. 138A gestão e a manutenção dos cadastros municipais é da competência da Secretaria de Planejamento e Fazenda, apoiada por um conselho consultivo constituído por integrantes de órgãos do Município, na forma do regulamento.
Art. 139O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no artigo 162 deste Código.
Art. 140O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS
Art. 141O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Caratinga (CPBS) destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito passivo de obrigação tributária instituída pelo Município ou que sejam estabelecidas ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades relacionadas à industrialização, à comercialização e à prestação de serviços.
§ 1° O CPBS será o único cadastro econÔmico do Município e será vinculado ao Cadastro Unico de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município.
§ 2° O CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos.
§ 3° Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos no CPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 142Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estabelecidas ou que venham se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza, são obrigados a inscreverem-se, previamente, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município (CPBS), nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As pessoas e os órgãos previstos no caput deste artigo também são obrigados:
I - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;
II - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;
III - a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.
Art. 143A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrito de ofício no CPBS, ficando passível da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.
Art. 144Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município de Caratinga, também são obrigados a efetuarem inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município.
§ 1° A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrÔnico disponibilizado por este Município.
§ 2° As obrigações previstas no parágrafo único do artigo 142 deste Código também se aplicam às pessoas previstas no caput deste artigo.
§ 3° No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua atividade.
Art. 145As pessoas que não atenderem ao disposto no artigo 144 deste Código sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço.
Art. 146O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, os prazos e as formas de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 147Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1° O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário.
§ 2° O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que se.jain contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária.
§ 3° São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município:
I - o proprietário;
II - o titular do domínio útil e o superficiário;
III - o possuidor a qualquer título.
§ 4° Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de oficio, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código.
§ 5° Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de oficio se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6° A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária.
§ 7° Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a edificação permanente com qualquer destinação.
§ 8° É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 7° deste artigo.
Art. 148As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às norinas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários.
Parágrafo único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não excluem o direito do Município de promover compulsoriamente a adaptação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou a sua demolição, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 149O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, especialmente em relação à comunicação de:
I - aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III - substituição de mandatários;
IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso;
V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.
§ 1° A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário.
§ 2° A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis.
§ 3° A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária.
Art. 150. O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro Imobiliário, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento de inscrição cadastral.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 151A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município.
Art. 152O Cadastro de Inadimplentes do Município de Caratinga (CADIM) é um banco de dados onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o Município.
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como única fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.
Art. 153Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem inadimplentes com o Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 151 deste Código.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido intimada para cumprir as obrigações previstas no artigo 15 l deste Código, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 154As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes do Município ficarão impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no parágrafo único do artigo 152 deste Código.
Art. 155O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no CADIM, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO UNICO DE PESSOAS
Art. 156Toda pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever nos cadastros tributários municipais ou que, de algum outro modo, se relacione com o Município, na forma do regulamento, deverá, previamente, realizar a sua inscrição no Cadastro Único de Pessoas do Município (CAPE).
Parágrafo único. O cadastro estabelecido no caput deste artigo tem a finalidade de manter registro de todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma única base de dados e evitar redundâncias e duplicidades cadastrais.
Art. 157A forma, as condições, os prazos e os dados a serem inscritos no Cadastro Unico de Pessoas do Município serão definidos em regulamento.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 158Competem privativamente à Secretaria de Fazenda do Município de Caratinga a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais lotados na respectiva Secretaria.
Art. 159Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e beneficio fiscal, são sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
Art. 160As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Art. 161Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 162Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de oficio, sobre a situação econÔmica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se ao disposto neste artigo:
I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça;
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa do Município;
III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito;
IV - parcelamento ou moratória;
V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
CAPÍTULO II
DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO
Art. 163As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária.
§ 1° As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
§ 2° O acesso previsto no § 1° deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.
§ 3° A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 164Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 165Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.
§ 1° A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2°, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2° As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II deste artigo restringir-se- ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3° Não se incluem entre as informações de que trata o § 2° deste artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
§ 4° Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5° Os agentes do tesouro municipal e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.
§ 6° Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 162 deste Código, as informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.
§ 7° O regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo.
§ 8° O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no regulamento será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo.
Art. 166O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal.
§ 1° Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço a ação fiscal.
§ 3° A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada.
Art. 167A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS
Art. 168Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 169°Deverão ser apreendidos:
I - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação:
II - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.
Art. 170Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código.
Art. 171A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, com descrição clara e precisa dos fatos e dispositivos legais, a descrição dos bens ou documentos apreendidos com indicação do lugar onde ficaram depositados, a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 172A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, de seu regulamento ou de outra norma tributária.
Art. 173É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas.
Art. 174A autoridade competente, designada pelo Secretário Municipal de Fazenda, decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a procedência ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Da decisão de improcedência caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 175A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
§ 1° A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2° A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
§ 3° A forma como será feita e instruída a representação, inclusive a endereçada ao Ministério Público, poderá ser estabelecida em regulamento interno.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 176Ao contribuinte ou responsável devidamente autorizado é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Parágrafo único. A consulta será formulada em petição escrita, dirigida à autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados os dispositivos legais e instruída com a certidão negativa de débitos municipais e, se necessário, com documentos.
Art. 177Não serão aceitas as consultas:
I - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente pelo contencioso administrativo tributário do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade;
III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Art. 178Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
§ 1° Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada durante a tramitação da consulta.
§ 2° Os efeitos previstos no parágrafo anterior não serão produzidos em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 179Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 180Os pareceres dados em pedidos de consultas deverão ser publicados na página eletrônica da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, passando a ter eficácia a partir da data da publicação.
Parágrafo único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida também será publicada na forma do caput deste artigo.
Art. 181A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.
Art. 182Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a dar cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a exoneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que se indevidas serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 184As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - multa de caráter punitivo;
II - vedação de transacionar com o Município;
III - vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
§ 1° Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a sanção a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
§ 2° Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contado da data em que se tomar definitiva, administrativamente, a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, para fins da aplicação da multa prevista no inciso IV do artigo 192 deste Código, também se caracteriza como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para atender à mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal.
§ 4° Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.
§ 5° Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.
§ 6° O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador.
§ 7° As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica.
Art. 185A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código.
Art. 186Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS DE CARÁTER PUNITIVO
SEÇÃOI
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 187O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos:
I - de 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário confessado por meio de declaração ou escrituração fiscal e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na Dívida Ativa ou à sua cobrança administrativa;
II - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito tributário não confessado ou não recolhido, na forma e prazo previstos na legislação tributária, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido;
III - de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo na forma e prazo previstos na legislação;
b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude do sujeito passivo deixar de comunicar informações, omiti-las ou declará- las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza.
IV - de 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso de recolhimento a menor, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei;
V - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo;
b) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;
c) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte, não declará-lo ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade;
d) instruir pedido de isenção, incentivo, beneficio fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
e) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro beneficio fiscal;
f) agir em conluio com terceiro em beneficio próprio ou com dolo, fraude ou simulação.
VI - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença;
VII - de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, quando funcionar em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento;
VIII - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto ou responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo no prazo regulamentar.
§ 1° As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.
§ 2° A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em um terço do seu valor quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do seu registro na Dívida Ativa.
§ 3° As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa;
II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
§ 4° Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado na forma do artigo 89 deste Código, fica sujeito à incidência de juros de mora, na forma prevista neste Código.
SEÇÃO II
DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 188O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação.
Art. 189O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:
I - 100 UFPCs pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;
II - 100 UFPCS pela não comunicação à Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de ocorrência do evento, de quaisquer alterações de dados cadastrais, mudança de endereço ou transferência de estabelecimento;
III - 100 UFPCS pela não apresentação, no prazo de 15 dias contados a partir da data da ocorrência do evento, dos livros fiscais ou escrituração eletrônica, nos casos de encerramento das atividades da empresa
IV - 100 UFPCs pelo não atendimento, no prazo de 15 dias, à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;
V - 100 UFPCs quando o sujeito passivo deixar de comunicar no prazo de 15 dias, contados da data de ocorrência do evento, a condição de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em dobro do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU.
Art. 190O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
I - 100 UFPCs por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou deixar de realizar a escrituração, nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis tributárias e legislação proveniente da Autoridade Tributária Municipal.
II - 1000 UFPCS por declaração ou por competência da escrituração fiscal:
a) quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
b) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
c) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;
d) quando a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação.
III - 100 UFPCS ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
IV - 300 UFPCs ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
V - 30 UFPCs por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável.
§ 1° As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 2° As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 20% de seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo será aplicado inclusive quando o sujeito passivo for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação.
Art. 191O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa:
I - de 50 UFPCs, por documento:
a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
b) pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
c) pela não emissão de recibo provisório de serviços;
d) pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no prazo estabelecido na legislação tributária.
II - de 20 UFPCs, por documento, pela emissão de documento fiscal de forma ilegível, rasurado ou em desacordo com a legislação tributária;
III - de 100 UFPCs, por documento, quando houver a emissão:
a) de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
b) de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias.
IV - de 50 UFPCs por dezena ou fração de dezena, de qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
V - de 50 UFPCs por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária não escriturado em dia;
VI - de 100 UFPCs por livro fiscal ou contábil exigido pela legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;
VII - de 300 UFPCs ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública, a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem prejuízo da apreensão.
§ 1° A multa prevista no inciso I deste artigo será de 200 UFPCs por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.
§ 2° A multa prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo estabelecido.
§ 3° Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I - o responsável pela realização do evento;
II - o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o evento;
III - o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.
§ 4° As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor correspondente a 2000 UFPCs por ano-calendário e para cada tipo de infração, salvo no caso em que houver reincidência.
Art. 192Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:
I - multa de 20 UFPCs quando, de qualquer modo, houver infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
II - multa de 30 UFPCs quando não houver a afixação de placa de identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida pela legislação em vigor;
III - multa de 30 UFPCs quando não houver a afixação:
a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento;
b) de alvará de fúncionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação.
IV - multa de 200 UFPCs quando houver embaraço ou impedimento à ação fiscal, não forem fornecidas informações, livros ou documentos fiscais exigidos pela Administração Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos e fatos ocorridos;
V - multa de 1.000 UFPCs, por dezena ou fração de dezena de documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte, realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração Tributária;
VI - multa de 1.500 UFPCs, para quem imprimir ou utilizar documentos fiscais com numeração duplicada, ou que em proveito próprio, utilizar de documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal;
VII - multa de 1000 UFPCs ou 100% do imposto retido na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por quem não for substituto ou responsável tributário;
VIII - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for declarada pelo órgão julgador a litigância de má fé.
§ 1° Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário por arbitramento.
§ 2° Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será imposta a multa de 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do crédito extinto.
§ 3° A multa prevista no inciso VII deste artigo será reduzida em 90% (noventa por cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.
Art. 194As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I - de 50% (cinqüenta por cento), no prazo para defesa;
II - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
CAPÍTULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 195O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por meio da certidão negativa e do CADIM.
CAPÍTULO IV
DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 196O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados, nos termos do regulamento.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
§ 2° A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante processo administrativo que comprove a infração, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO V
DA SUjEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 197O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:
I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2° do artigo 184 deste Código;
II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;
IV - for considerado devedor contumaz.
§ 1° Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediado neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas na legislação;
II - de três parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal; ou
III - inscrito na Dívida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado, lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 2° Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e parágrafo 1° deste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3° Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do crédito tributário.
§ 4° O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 5° O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I - expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V - manutenção de agente do tesouro municipal ou de grupo de agentes com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
§ 6° O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5° deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que por ventura usufrua o sujeito passivo.
§ 7° O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 198Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1° Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2° A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 199Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento.
§ 1° No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos.
§ 2° Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária.
§ 3° Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser objeto de parcelamento, não podendo suas parcelas serem inferiores a importância correspondente a 10 (dez) U.F.P.C.(Unidade Fiscal Padrão de Caratinga).
§ 4° As dividas relativas ao mesmo devedor, quando ajuizadas, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Art. 200A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrÔnico próprio, com a lavratura do competente termo.
Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente:
I - o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o número da inscrição nos cadastros municipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria;
III - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;
V - a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;
VI - a data e o número do registro na Dívida Ativa;
VII - o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.
Art. 201Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo, seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Em caso de endereços insuficientes, a notificação prevista no caput deste artigo far-se-á através de Edital.
§ 2° Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda para inscrição do crédito em Dívida Ativa.
Art. 202Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA), que conterá, além dos requisitos do artigo 200 deste Código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A CDA deverá ser expedida em até 03 (três) anos antes do término do prazo prescricional para cobrança do crédito.
Art. 203°Mediante decisão fúndamentada da autoridade fazendária, poderá ser inscrito no mesmo exercício o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 204°A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do artigo 200 deste Código ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente.
§ 1° A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
§ 2° Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
Art. 205A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2° A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 206Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.
TÍTULO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 207É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
§ 1° O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos a atividade em cujo exercício, contrata ou concorre.
§ 2° A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
§ 3° A certidão negativa fornecida pela autoridade fazendária não exclui o direito de o Fisco exigir, a qualquer tempo, os débitos porventura apurados após a emissão da certidão.
Art. 208As certidões serão solicitadas via requerimento pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente habilitado, o qual conterá:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicilio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) CNPJ/CPF:
e) finalidade a que se destina;
f) assinatura do requerente.
Art. 209A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da protocolização do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários.
Parágrafo único. As certidões terão validade de 90 (noventa) dias.
Art. 210Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva com efeito de negativa, em que conste a existência de créditos tributários:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 211A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.
Art. 212As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que, no interesse da Administração Tributária, venham a ser instituídas, os prazos de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões, serão estabelecidos em Regulamento.
TÍTULO VII
DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Art. 213Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Art. 214A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recepção (AR);
III - por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma deste Código e de regulamento;
IV - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebe-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações tome impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1° Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 2° Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
§ 3° A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar à Administração Tributária.
§ 4° Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do § 3° deste artigo, quando feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo menos 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de então.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando o notificado ou o intimado se recusar a receber a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação ou a intimação ser realizada por outro meio.
§ 6° O fato disposto no § 5° deste artigo deve ser devidamente circunstanciado pelo servidor fazendário responsável pela notificação ou intimação.
§ 7° A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município e da sua afixação em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser certificado no processo, quando for O caso.
Art. 215Considera-se feita a notificação ou a intimação:
I - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;
II - se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;
III - se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado, conforme estabelecido em regulamento;
IV - se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 216O disposto nesta Seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção direito, bem como aos atos do Processo Tributário Administrativo.
Art. 217Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação da notificação ou da intimação.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Art. 218É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Tributário Administrativo, por meio das seguintes impugnações, tempestivamente apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu beneficio fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de oficio contribuinte do Simples Nacional;
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
Parágrafo único. As ações propostas contra a Administração Fazendária Municipal sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos.
Art. 219As impugnações previstas no artigo 218 deste Código suspenderão a exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no artigo 60 deste Código.
Art. 220O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação ou intimação, as exigências tributárias formalizadas por meio de auto de infração e não realizar o pagamento do crédito tributário exigido, será considerado revel.
§ 1° A revelia será declarada de oficio pela autoridade máxima do setor responsável pelo tributo lançado e remetida para inscrição em dívida ativa.
§ 2° Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da notificação ou intimação correspondente.
§ 3° Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.
Art. 221O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao contencioso Administrativo Tributário do Município de Caratinga.
§ 1° Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pela Procuradoria Municipal, ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
§ 2° Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferido na órbita administrativa, sob pena de responsabilidade.
Art. 222Ato do Executivo regulamentará o Processo Tributário Administrativo (PTA) no âmbito do município de Caratinga.
LIVRO TERCEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Art. 223O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista de serviços anexa deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O ISSQN também incide sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de emolumentos, tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2° A incidência do ISSQN independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador;
III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
§ 3° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
SEÇÃO II
DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Art. 224O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1° Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista anexa deste Código, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa deste Código:
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa deste Código:
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa deste Código:
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa deste Código:
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa deste Código;
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.19 da lista anexa deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.20 da lista anexa deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa deste Código:
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa deste Código;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa deste Código;
XVII - - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa deste Código:
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa deste Código;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista anexa deste Código;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista anexa deste Código.
XXI - do domicílio do tornador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tornador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tornador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista anexa deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da lista anexa deste Código.
§ 5° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6° Regulamento poderá estabelecer as condições materiais e formais para fins de configuração de unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, nos termos previstos no § 5° deste artigo.
§ 7° Regulamento poderá estabelecer as condições materiais e formais para fins de configuração dos serviços previstos no inciso XXII, do § 1°, deste artigo.
§ 8° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 225Ressalvado os casos previstos no regulamento, quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 226O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - a exportação de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil. cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 227°São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento, de caráter autÔnomo, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;
II - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxilio de terceiros;
III - os jogos desportivos;
IV - os taxistas e os mototaxistas autônomos, possuidores de um único veículo, que exerçam a profissão pessoalmente;
V - os artistas locais, pessoas físicas, que realizem pessoalmente espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no Município de Caratinga;
VI - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança realizados diretamente por artistas locais ou promovidos por entidades beneficentes de assistência social e executados exclusivamente por artistas locais;
VII - os profissionais que realizem, pessoal e individualmente, conferências científicas ou literárias;
VIII - as exposições de arte realizadas ou promovidas pelo próprio artista ou por pessoas que não tenham por objeto a intermediação e a venda de obras de arte;
IX - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;
X - os serviços de transporte público coletivo regular e complementar de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, realizado dentro do território deste Município;
XI - as associações civis sem fins lucrativos, relativamente ao serviço de fornecimento de dados e de informações cadastrais a seus associados;
XII - os profissionais autÔnomos, em relação à anuidade do imposto correspondente ao exercício da sua inscrição inicial no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, não terão direito à isenção do ISSQN as pessoas que não estiverem previamente inscritas no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Caratinga (CPBS).
§ 2° Para fins do inciso V deste artigo, é considerado artista local o profissional que cria, interpreta ou executa espetáculo teatral, musical, circense, humorístico ou de dança preponderantemente no território do Município de Caratinga e que seja domiciliado no Município há mais de 01 (um) ano.
§ 3° Também são considerados artistas locais as pessoas físicas que realizem a atividade de disc jockey ("DJ') preponderantemente nas pistas de dança de bailes, clubes, boates e demais espaços para realização de eventos localizados no Município de Caratinga e que sejam domiciliados no Município há mais de 01 (um) ano.
§ 4° As entidades beneficentes de assistência social, previstas no inciso VI deste artigo, são as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que:
I - sejam reconhecidas de utilidade pública por este Município;
II - prestem serviços ou realizem ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação;
III - atendam aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8° deste Código.
§ 5° Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas pessoalmente por pessoa física, cuja receita bruta mensal não seja superior a 02 (dois) salários mínimos nacional vigente.
§ 6° A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto fica sujeita à prévia autorização da Administração Tributária, conforme legislação vigente.
§ 7° A isenção prevista no inciso X deste artigo é condicionada ao cumprimento das normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município.
§ 8° A isenção prevista no inciso XI deste artigo não pode resultar em valor de imposto a pagar menor que o resultante da aplicação da alíquota de 2%.
§ 9° A isenção prevista no caput deste artigo fica garantida às instituições sem fins lucrativos, quando congreguem artistas locais e figurem como parte contratada (pessoa jurídica) nos contratos de prestação dos serviços, ao empreendedor individual, nos termos definidos pela legislação federal.
Art. 228O processamento das isenções previstas nesta Seção será regido na forma deste Código e regulamento.
Parágrafo único. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de isenção que comprove os requisitos para a concessão do beneficio poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercício fiscal.
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS
SEÇÃOI
DO CONTRIBUINTE
Art. 229Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
SEÇÃO II
DOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 230São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Caratinga, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro beneficio fiscal:
I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;
b) as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;
c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) as operadoras de cartões de crédito;
f) as sociedades seguradoras e de capitalização;
g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
h) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
l) os hospitais e as clínicas médicas;
m) os estabelecimentos de ensino regular;
n) os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;
o) as sociedades operadoras de turismo;
p) as empresas de aviação;
q) as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
r) as agências de propaganda e publicidade;
s) as boates, casas de show e assemelhados;
t) as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas de departamentos e os supermercados;
u) os moinhos de beneficiamento de trigo;
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;
w) as indústrias de transformação;
x) as geradoras de energia elétrica;
y) as concessionárias de veículos;
III - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Minas gerais, em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale-transporte ou equivalente por seus usuários.
IV - as pessoas jurídicas, os órgão públicos e os empresários individuais que tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de vale-combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras.
V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo é extensivo aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.
Art. 231Ato do Secretário Municipal de Fazenda relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econÔmicas previstas no inciso II do artigo 230 que serão consideradas contribuintes substitutos.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econÔmico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do serviço.
§ 2° Enquanto não for editado o ato previsto no caput deste artigo todas as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II do artigo 230 são consideradas substitutas tributárias.
Art. 232Os substitutos tributários mencionados no artigo 230 deste Código não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto;
IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;
V - prestadores de serviços imunes ou isentos;
VI - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fomecimento de energia elétrica e de água e esgoto;
VII - instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VIII - prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.
§ 1° A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autÔnomo e do documento estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.
§ 2° As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município.
SUBSEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Art. 233Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido no Município de Caratinga, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro beneficio fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.02, 16.03, 17.06, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista anexa deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;
III - realizados por prestadores estabelecidos em outro município, quando, nos termos do disposto no artigo 224 deste Código, combinado com o seu § 5°, o imposto seja devido a este Município;
IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em qualquer município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto;
V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;
VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal.
Parágrafo único. A retenção do ISSQN na fonte prevista nos incisos IV e V deste artigo será considerada tributação definitiva.
Art. 234São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Caratinga que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Caratinga (CPBS), na condição de prestador de serviço de outro Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 235São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
II - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
III - os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;
IV - os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao V - os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.
§ 1° Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, forinalmente autorizados.
§ 2° A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
Art. 237Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.
Art. 238A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 239As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, de acordo com o disposto nos artigos 230, 233 e 234 deste Código, são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.
CAPÍTULO IV
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 240A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
§ 1° Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista anexa deste Código.
§ 2° Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 3° Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 4° A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
§ 5° As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.
§ 6° Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
IV - os Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 7° Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista anexa deste Código forem prestados no território deste Município e em outros municípios, a base de cálculo será calculada:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza.
b) através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela Quantidade Total de Postes Locados.
§ 8° Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores:
I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa deste Código:
II - devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços:
a) recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;
b) repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
III - o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos, em cumprimento à determinação legal, Lei Estadual n° 15.424/2004, Art. 5°;
IV - os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, Lei Estadual n° 15.424, Art. 3 l, Parágrafo único, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias.
§ 9° Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. Redação dada pela Lei nº 3723/2018
SEÇÃO II
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 241A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:
I - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo;
II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;
III - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma insuficiente ou em acordo com as atividades desenvolvidas;
IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;
VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;
VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.
Art. 242Constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 241 deste Código e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:
I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;
III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;
V - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;
VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração;
VII - a pauta de valores ou índices econÔmico-financeiros;
VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios:
IX - o fluxo de caixa;
X - as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;
XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem coin o sujeito passivo ou com a sua atividade;
XII - no caso de ISSQN devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;
XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros.
Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA ESTIMATIVA DO IMPOSTO
Art. 243. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá ser previamente estimado, na forma definida neste Código e em regulamento.
§ 1° A estimativa prevista neste artigo será estabelecida por ato do Secretário Municipal de Fazenda ou a requerimento do sujeito passivo, que prestará todas as informações dos serviços tributáveis ao fisco municipal.
§ 2° O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independente de estar o contribuinte obrigado a escrituração fiscal ou contábil e do tipo de constituição da sociedade.
§ 3° O regime de estimativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.
§ 4° Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa, esta será arbitrada sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 244Serão lançados de oficio e por estimativa, independente dos valores de ISSQN, auferidos sob o total mensal da emissão de documento fiscal, as empresas com faturamento mensal igual ou inferior a 267 UFPCs.
§ 1° Caso o contribuinte deixe de entregar a declaração mensal de movimentação financeira para lançamento e recolhimento de ISSQN, via on-line, ou declare a inexistência de movimentação financeira, ou declare a movimentação ou faturamento mensal do estabelecimento, igual ou inferior a 267 UFPCs, o lançamento e a cobrança do ISSQN referente ao mês declarado, será fixado, independentemente do valor emitido em documento fiscal, pela autoridade lançadora, sob o valor mínimo de ISSQN de 8,0 UFPCs.
“§ 1º Caso o contribuinte deixe de entregar a declaração mensal de movimentação financeira para lançamento e recolhimento de ISSQN, via on-line, ou declare a inexistência de movimentação financeira, ou declare a movimentação ou faturamento mensal do estabelecimento, igual ou inferior a 267 UFPCs, o lançamento e a cobrança do ISSQN referente ao mês declarado, será fixado, independentemente do valor emitido em documento fiscal, pela autoridade lançadora, observando-se, no que couber, o disposto no art. 189. Redação dada pela Lei nº 3723/2018?
§ 2° Nenhum estabelecimento prestador de serviços poderá recolher mensalmente, à título de ISSQN, valor inferior ao valor mínimo descrito no parágrafo anterior, ficando reservado à Secretaria Municipal da Fazenda o direito de apurar e cobrar posteriormente e a qualquer tempo, dentro dos limites prescricionais, eventuais diferenças de ISSQN.
§ 3° Em caso de o contribuinte omitir a declaração mensal de ISSQN, fica autorizada a Administração Tributária, na forma deste Código, proceder à notificação do infrator diretamente via sistema on line, imputando-lhe as penalidades decorrentes de tal infração.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 245O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da aplicação das alíquotas previstas nesta lei, incidindo sobre a base de cálculo correspondente, de acordo com a natureza dos serviços prestados, da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes no item 9, subitens 10.09, 10.10 e 17.19, da lista de serviços anexa deste Código;
II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos itens l, 3, 4, 5, 6, 7, 8, ll e 25, bem como nos subitens 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17,05 e 17,06, da lista de serviços anexa deste Código:
III - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços anexa deste Código.
§ 1° A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 2° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa deste Código.
§ 3° É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 4° A nulidade a que se refere o § 3° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
SEÇÃO V
DA QUANTIFICAÇÃO DO ISSQN DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 246O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autÔnomo, que se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo.
§ 1° O valor fixo do imposto devido pelo profissional autÔnomo será de:
I - 100 UFPC para os profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior;
II - 50 UFPC para os profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio;
III - 20 UFPC para os profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.
§ 2° Os valores previstos no § 1° deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autÔnomo e pagos na forma, prazo e condições estabelecidos em ato regulamentar do Executivo.
§ 3° O profissional autÔnomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade.
§ 4° O imposto incidente na forma do § 3° deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma do caput e § 1° deste artigo.
Art. 247Considera-se profissional autÔnomo, a pessoa física que execute pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional.
§ 1° A existência de até 02 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar à atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviço.
§ 2° Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município ou não se adequem à definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do imposto.
Art. 248Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais autônomos.
I - no dia 1° de janeiro de cada exercício. para profissionais inscritos no CPBS na condição de ativo;
II - na data da realização da inscrição cadastral. para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício;
III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2° do artigo 247 deste Código.
SEÇÃO VI
DA QUANTIFICAÇÃO DO ISSQN DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 249As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN decorrente dos serviços por elas prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de profissionais a sociedade simples constituída na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio e que todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços previstos no objeto social;
II - não tenha pessoa jurídica como sócia;
III - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente;
IV - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados;
V - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.
§ 2° Não se considera sociedade de profissionais, aquela:
I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos sócios;
II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;
IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;
V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;
VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples;
VIII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos;
IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1° deste artigo.
§ 3° Para fins do disposto no inciso V do § 1° deste artigo, é considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 4° Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrÔnomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Art. 250O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e determinado com base nos seguintes valores:
I - 25 UFPC por profissional, para sociedade com até 5 (cinco) profissionais;
II - 30 UFPC por profissional. para sociedade com 6 (seis) a 10 (dez) profissionais;
III - 35 UFPC por profissional. para sociedade com ll (onze) a 15 (quinze) profissionais;
IV - 40 UFPC por profissional. para sociedade com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) profissionais;
V - 45 UFPC por profissional. para sociedade com mais de 20 (vinte) profissionais.
Parágrafo único. Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais
Art. 251Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN na forma prevista nesta Seção, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.
SEÇÃO VII
DA QUANTIFICAÇÃO DO ISSQN NO SIMPLES NACIONAL
Art. 252O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN
SEÇÃOI
DO LANÇAMENTO DO ISSQN
Art. 253O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de oficio, anualmente, mediante ato da autoridade administrativa tributária, no caso do imposto devido por profissionais autônomos;
III - de oficio, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1° Toda e qualquer pessoa física ou jurídica, inscrita no cadastro mobiliário de contribuintes como prestadores de serviços e com incidência mensal de ISSQN, está obrigada, sob pena de multa, a prestar as informações relativas à base de cálculo do tributo, ainda que sem movimento, e o respectivo valor do ISSQN a ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do tributo, que deverá ser recolhido, respeitando a mesma data limite da sua declaração.
§ 2° A falta de pagamento do imposto no prazo legal sujeitará o contribuinte e o responsável ao pagamento do imposto devido, convertido à Unidade Fiscal Padrão de Caratinga (UFPC), acrescido de atualização monetária, multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração
§ 2° A falta de pagamento do imposto no prazo legal sujeitará o contribuinte e o responsável ao pagamento do imposto devido, convertido à Unidade Fiscal Padrão de Caratinga (UFPC), acrescido de atualização monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Redação dada pela Lei nº 3723/2018
§ 3° O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal.
§ 4° O lançamento espontâneo do ISSQN por pessoa jurídica previsto no inciso I, relativo ao subitem 3.03 da lista anexa, deverá ser lançado:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza.
b) através da multiplicação do Preço do Serviço Apurado, da Alíquota Correspondente, da Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela Quantidade Total de Postes Locados.
§ 5° O lançamento espontâneo do ISSQN por pessoa jurídica previsto no inciso I, relativo ao subitem 22.01 da lista anexa de serviços, deverá ser lançado diretamente pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço apurado pela alíquota correspondente, da extensão municipal da rodovia explorada e por 100 (Cem), divididos pela extensão considerada da rodovia explorada.
§ 6° Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma estabelecida neste Código e em regulamento.
§ 7° Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 254A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
§ 1° Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.
§ 2° O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue potencialmente o crédito tributário, todavia, a extinção efetiva fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
§ 3° Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
§ 4° Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela da lista anexa dos serviços tributáveis pelo ISSQN.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 255O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e formas previstos neste Código e em regulamento.
Parágrafo único. Em se tratando de ISSQN com incidência mensal, o prazo para o recolhimento será até o décimo dia do mês subsequente, conforme estabelecido no § 1°, do art. 253. Tratando-se de lançamentos de oficio previstos nos incisos II, III e IV, do art. 253, o contribuinte será notificado para pagar o imposto apurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Art. 256O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:
I - realizar inscrição nos Cadastros do Município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento;
VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento;
VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos;
X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;
XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica.
§ 1° O profissional autÔnomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI deste artigo.
§ 2° A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa física a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral.
§ 3° O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto à informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de dívida tributária.
§ 4° A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em sqf'ware disponibilizado pela Administração Tributária também constitui confissão de dívida tributária.
§ 5° As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma estabelecida neste Código e em regulamento.
Art. 257Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI do artigo 256 deste Código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.
Art. 258As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município.
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar.
§ 2° As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.
Art. 259A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Art. 260O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilÔmetros do imóvel considerado.
§ 2° Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no § 1°.
Art. 261A incidência do IPTU independe da legalidade do título da aquisição, da posse do bem imóvel, do resultado econÔmico da exploração do bem imóvel e do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 262Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1° de janeiro de cada ano.
Art. 263O IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 264O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 265O IPTU constitui Ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.
SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Art. 266. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos neste Código:
I - o titular do direito de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
II - o compromissário comprador;
III - o comodatário;
IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis,
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código. são aplicados ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 267A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, assim determinado:
I - tratando-se do prédio, o valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrada equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somando o valor do terreno ou de sua fração ideal obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno aplicando os fatores de correção.
Art. 268Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo do imposto:
a) Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos e construções em função de sua localização;
b) as informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos.
c) fatores de correção de acordo com a situação pedológica e topografia dos terrenos, e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 269Sem prejuízo da edição da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I - mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 270O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo-tributário.
§ 1° A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e nem prejudica terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas características e condições do imóvel.
Art. 271A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos.
§ 1° No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.
§ 2° Os critérios para elaboração da PGVI são os constantes da Tabela anexa deste Código e outros necessários definidos em regulamento.
Art. 272Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.
Art. 273O disposto no caput do artigo anterior será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI.
§ 1° Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput do artigo anterior será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.
§ 2° Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.
Art. 274Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro:
I - da situação natural do imóvel;
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.
Art. 275O cálculo do IPTU dos imóveis de uso misto será feito proporcional à área utilizada por tipo de uso.
§ 1° Quando a edificação estiver desmembrada no Cadastro Imobiliário em subunidades do mesmo terreno como unidades autÔnomas, sem a devida averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo da edificação integral com base nas características predominantes e, após a aplicação da alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.
§ 2° Quando a edificação for composta de parte residencial e não residencial, o valor venal será calculado com base na área total edificada e após será aplicada a alíquota específica para cada tipo de uso do imóvel, proporcional à área correspondente.
Art. 276É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.
Art. 277A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de oficio os terrenos autÔnomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada a unificação a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade.
Art. 278A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 279O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
II - 1% (um por cento) tratando-se de prédio.
Art. 280O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do Município, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o limite de 15% (quinze por cento).
§ 1° Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva do caput deste artigo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica facultado ao Município:
I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a função social;
II - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 2° O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências previstas nos artigos 5° a 7°, da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Art. 281São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbano - IPTU, os seguintes bens imóveis:
I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo da União dos Estados, do Distrito Federal ou do Município ou de suas autarquias e fundações;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituições, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencentes às sociedades civis sem, fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades de filantropia, culturais, recreativas ou esportivas.
V - declarados de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Desapropriante.
VI - cujo valor venal do único imóvel residencial edificado, de um único pavimento, e com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados), não ultrapasse o valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFPCs. e cujo proprietário comprove renda familiar inferior a 120 (cento e vinte) UFPCs, mediante laudo fornecido pela Secretaria de Diretos Humanos, Cidadania e Promoção Social, podendo tal faixa de isenção ser ampliada por Decreto Executivo.
VII - o imóvel onde resida o aposentado ou pensionista, cujos proventos mensais sejam iguais ou inferiores a 120 (cento e vinte) UFPCs, podendo tal faixa de isenção ser ampliada por Decreto Executivo.
VIII - o único imóvel, onde resida o ex-combatente ou sua viúva, e que seja de sua propriedade.
IX - cedidos a qualquer título, aos templos religiosos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimÔnias públicas religiosas.
Art. 282O imóvel de valor histórico, tombado pelo poder público, desde que comprove, na forma da lei, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terão isenção de 30% (trinta por cento) do valor Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 283As isenções do IPTU previstas nesta lei serão reconhecidas por despacho da autoridade competente, definida em regulamento, e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas.
Art. 284Uma vez concedida a isenção do iptu, fica assegurada a sua renovação automática aos contribuintes que obtiverem o beneficio e continuarem satisfazendo às exigências legais estabelecidas.
Art. 285O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:
I - comunicar o fato à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício;
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao beneficio, na forma e prazos previstos na legislação tributária.
Art. 286O despacho referido no art. 283 desta lei, não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelar de oficio a isenção sempre que verificar inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão.
Parágrafo único - Fica assegurado à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.
Art. 287Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou turbado serão remitidos quando houver a sua doação ao Município de Caratinga, desde que aceita a liberalidade em função do interesse público.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO IPTU
Art. 288O IPTU será lançado anualmente, de oficio, com base no fato gerador ocorrido no dia 1° de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do Município de Caratinga na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.
§ 1° Sem prejuízo de outras cominações e penalidades, a Administração Fazendária poderá revisar, de ofício, o lançamento do IPTU, com base nos elementos técnicos que dispuser, sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
§ 2° Na revisão de lançamento em exercício posterior ao da ocorrência do fato gerador, o crédito tributário será constituído com o seu valor atualizado monetariamente pelos índices oficiais, a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da sua constituição.
§ 3° A inscrição no Cadastro Imobiliário municipal é obrigatória, bem como qualquer alteração posterior ocorrida no imóvel, inclusive nos casos de conclusão da construção, no todo ou em partes aptas ao uso habitacional, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal.
§ 4° A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados da formação ou alteração da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município ou por notificação fiscal.
§ 5° Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
§ 6° Serão objetos de uma única inscrição a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende da realização de obras de arruamento ou de urbanização e a quadra indivisa de áreas arruadas.
§ 7° A retificação da inscrição ou de sua alteração por iniciativa do próprio contribuinte, quando visa a reduzir ou a excluir os tributos já lançados, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta.
§ 8° O lançamento do Imposto será distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
§ 9° Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser efetuado indistintamente em nome do promitente vendedor ou do promissário comprador.
§ 10° O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 11° Na hipótese de condomínio o lançamento será procedido:
a) quando "pro-indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) quando "pro-diviso", em nome, do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 289O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pelo envio do documento de arrecadação do imposto pelo sujeito ativo, ou também pela publicação de edital no Diário Oficial do Município.
§ 1° O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela Internet na página eletrônica da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda ou em sua sede.
§ 2° O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, nos termos dos artigos 149 e 150 deste Código.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU
Art. 290O IPTU será pago na forma e prazos regulamentares, até 3 l de janeiro do exercício, salvo disposição expressa em ato normativo do Executivo Municipal.
Art. 291O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU.
§ 1° Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:
I - até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota única;
I – até 15% do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota única;(redação dada pela Lei n° 3697/2018)
II - até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 03 (três) parcelas. Redação dada pela Lei nº 3723/2018
III - até 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido para ao lotes vagos providos de muro e passeios em bom estado, e adequados ao setor de localização, sujeito a laudo de vistoria, firmado pela fiscalização municipal.
§ 2° A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada:
I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;
II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
Art. 292Havendo procedência da reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:
I - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;
II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.
§ 1° O disposto nos incisos deste artigo somente serão aplicados se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.
§ 2° Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU
Art. 294O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, o cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autÔnomas no Município de Caratinga, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro beneficio fiscal.
§ 1° Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.
§ 2° O cadastramento previsto no caput deste artigo deverá ser feito na forma e prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária.
§ 3° As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alterações de seus dados cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
Art. 295O órgão ou entidade responsável pela concessão do "habite-se" é obrigado a remetê-lo à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, juntamente com o respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda a entrega do "habite- se", mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.
Art. 296Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar, após o seu término, placa de identificação na qual constará a data de início, término e da efetiva entrega do empreendimento, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Para os atuais imóveis construídos, o prazo para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do regulamento.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 297O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), tem como fato gerador a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no Município de Caratinga.
Art. 298A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura e condicional de imóveis e de atos equivalente;
II - a dação em pagamentos;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo estabelecimento;
V - o arrendamento, a adjudicação e a remissão;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissado à venda ou alheio;
XII - todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
§ 1° São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de Imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes.
§ 2° O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estiver situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 299O ITBI não incide sobre:
I - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, salvo as hipóteses que seguem:
a) há fato gerador de imposto quando da retirada do incorporador sem os bens ou direitos incorporados, momento em que caracterizar-se-á a transmissão que dispõe o artigo 297 desta lei;
b) incide ainda o imposto, quando a pessoa jurídica, conferir os bens ou direitos a ela incorporados a outra pessoa jurídica da qual o incorporador não participar;
c) fica a pessoa jurídica incorporada obrigada a cientificar a Fazenda Pública Municipal, quando da retirada do incorporador sem os bens ou direitos incorporados, sob pena de 100% (cem por cento) de multa sobre o valor do imposto, sem prejuízo à caracterização de sonegação fiscal e outras medidas administrativas e judiciais cabíveis;
d) deverá fazer constar na escritura pública do bem ou instrumento público do direito incorporado a obrigação e advertência contida na alínea anterior.
IV - transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimÔnio de pessoas jurídica a quem foram conferidos;
V - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI - transmissão decorrente de ação de usucapião.
§ 1° Não se aplica o disposto nos incisos III e V quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arredamento mercantil.
§ 2° Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de imóveis.
§ 3° Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.
§ 4° Não se caracteriza a preponderância da atividade para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 300É isenta do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei n° 5.3 15, de 12 de setembro de 1967, desde que não possua outro imóvel residencial no município e o faça para sua moradia.
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 301O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem ou direito.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto incidente sobre o correspondente bem adquirido.
SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Art. 302Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o anuente;
IV - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu oficio, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código. são aplicados ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 303A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, convertido em UFPC na data da avaliação.
§ 1° Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fúndamente sua discordância.
§ 2° O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias findo a qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
§ 3° O órgão fazendário terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do requerimento, para proceder à avaliação.
Art. 304Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - Na arrematação em leilão, o preço pago;
II - Na adjunção, o valor estabelecido pela avaliação Judicial ou Administrativa;
III - Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação Administrativa;
IV - Nas dações em pagamento o valor dos bens doados para cobertura do débito;
V - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI - Na transmissão do domínio útil o valor venal do imóvel;
VII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao proprietário, o valor venal do imóvel;
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, o valor do imóvel;
IX - Nas tomas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis;
X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direito, o valor venal do imóvel;
XI - Na instituição de fideicomissão, o valor venal do imóvel;
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único. Para efeito desse artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação Judicial ou Administrativa, transformado em UFPC.
Art. 305Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção elou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 306As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:
I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
a) 0.5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);
III - nas demais transmissões e cessões 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 307O ITBI será lançado de oficio ou mediante declaração do sujeito passivo.
§ 1° O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação.
§ 2° O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento.
§ 3° O ITBI lançado de oficio ou com base em declaração do sujeito passivo, que não for pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Município, conforme definido em regulamento.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 308Nas transmissões ou cessões por ato "inter vivos" o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros instrumentos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
§ 1° O pagamento do imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos realizar-se-á:
I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 60 (sessenta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes da lavra do respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão e na usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado de sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo tabelião do feito.
VI - nas transmissões de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente, para o cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação.
§ 2° A importância a ser recolhida a título de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, aos cofres fazendários do município de Caratinga, poderá ser parcelado da seguinte forma:
VALOR DO IMPOSTO |
FORMA DE PAGAMENTO |
Até 45.300 UFPC |
Parcela Única |
Acima de 45.301 |
04 Parcelas |
§ 3° O pagamento em parcelas do imposto de que trata o "caput" deste artigo, se dará em 04(quatro) pagamentos iguais e sucessivos, sendo o primeiro à vista, e os seguintes a vencer em 30, 60 e 90 dias após o pagamento da primeira parcela, devidamente corrigida pela Unidade Fiscal Padrão de Caratinga
§ 4° No caso de pagamento parcelado do ITBI, a regularidade fiscal do pagamento, e seus efeitos, somente ocorrerão com a quitação de todas as parcelas
Art. 309O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte quando:
I - for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
II - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
III - houver sido recolhido a maior;
IV - comprovado, mediante declaração do cartório, que a operação não foi concretizada.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 310Nas aquisições por ato "inter vivos" o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos nesta lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
§ 1° Havendo ação fiscal a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto.
§ 2° Comprovada a qualquer tempo a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, respondendo por tais atos, solidariamente, o contribuinte, o alienante ou o cessionário.
§ 3° Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.
§ 4° As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo administrativo cabível.
§ 5° O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI
Art. 311Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça, quando da prática de atos que importem transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, tais como registro, averbação, inscrição de atos e termos a seu cargo, ficam obrigados:
I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II - a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em Cartório dos livros, registros e demais documentos, fornecendo, quando solicitados, documentos e certidões dos atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a comunicar à Fazenda Municipal, no prazo máximo de 15(quinze) dias do mês subsequente, a prática do ato de transmissão, cessão ou permuta de bens e de direitos, devendo constar de tal comunicação os seguintes elementos constitutivos:
a) descrição do imóvel, valor, objeto da transmissão, cessão ou permuta;
b) o nome, endereço do transmitente, adquirente, cedente, cessionário e permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgarem necessárias.
§ 1° Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo.
§ 2° A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no Município de Caratinga, são obrigados a entregar à Administração Tributária do Município informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
Art. 312A Guia de Informação relativa ao ITBI deverá ser protocolada pelo contribuinte ou seu representante no Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Caratinga para pré-avaliação.
§ 1° O Departamento de Tributação terá o prazo de no máximo 05(cinco) dias para devolver a guia com a prévia avaliação ao contribuinte para pagamento, retendo uma das vias.
§ 2° Imediatamente após o protocolo do pedido de avaliação, o Departamento de Tributação procederá à avaliação requerida, utilizando os seguintes procedimentos, para fúndamentar seu parecer:
a) vistoria "in loco" do imóvel avaliado;
b) levantamento do valor do imóvel no mercado imobiliário do Município;
c) analisar informações constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI);
d) consultar informações do Cadastro da Dívida Ativa do Município;
§ 3° Tão logo concluído o processo de avaliação, o valor da venda deverá ser cadastrado no banco de dados do Departamento de Tributação do Município.
§ 4° O recolhimento da Taxa de Avaliação do Imóvel e demais taxas porventura devidas, será efetuado juntamente com o recolhimento do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).
§ 5° A avaliação terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, unicamente, 0l(uma) vez, por igual período.
§ 6° Esgotado o prazo de validade da prorrogação da avaliação, o contribuinte deverá promover novo requerimento com nova Guia de Informação do ITBI, recolhendo nova Taxa de Avaliação do Imóvel e demais taxas devidas. Em caso de recolhimento do valor do imposto estabelecido na primeira avaliação, o contribuinte recolherá a diferença do valor alcançado na avaliação decorrente, vigente à época da transmissão.
§ 7° Do valor da avaliação efetuada caberá recurso à Comissão de Avaliação, formada por três servidores nomeados pelo Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação ao contribuinte ou da publicação de extrato da avaliação no Diário Oficial do Município, caso frustrada a notificação pessoal.
§ 8° A Comissão de Avaliação julgará definitivamente o recurso de avaliação, no prazo máximo de 30 dias a contar da protocolização do mesmo.
§ 9° Não serão conhecidos, em hipótese alguma, os recursos intempestivos ou os interpostos por quem não esteja devidamente autorizado.
TÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 313As taxas de competência do Município de Caratinga têm como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 314Consideram-se os serviços públicos:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo fúncionamento.
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autÔnomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 315As taxas devidas ao Município de Caratinga serão lançadas de oficio, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas que a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em regulamento.
Art. 316Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data do pedido de licenciamento;
II - na data da utilização efetiva de serviço público;
III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - em 1° de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.
§ 1° O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.
§ 2° As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
§ 3° As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.
Art. 317O contribuinte da taxa é obrigado:
I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente à operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;
II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.
Art. 318Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município de Caratinga as seguintes taxas:
I - pelo exercício do poder de polícia:
a) Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos;
b) Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial;
c) Taxa de Fiscalização de Obra, Arruamento e Loteamento;
d) Taxa de Fiscalização de Anúncios e Publicidade;
e) Taxa de Fiscalização e Inspeção Sanitária;
f) Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos.
g) Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
h) Taxa de Fiscalização de Abate de Animais;
i) Taxa de Vistoria e Controle Operacional dos Transportes Urbanos;
j) Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos
k) Taxa de Licença Ambiental;
II - pela utilização de serviços públicos específicos.
a) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos;
b) Taxa de Serviços Administrativos Específicos
Parágrafo único. As licenças são concedidas sob a forma de alvará que deve ser exibido à fiscalização. quando solicitado.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 319As taxas previstas no inciso I do artigo 318 têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município de Caratinga.
Art. 320As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por objeto ou bem licenciado.
Art. 321Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de qualquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento.
Parágrafo único. No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o pagamento dos tributos em geral.
SEÇÃO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 322A Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos, tem como fato gerador o desempenho da fiscalização exercida sobre a localização, instalação e o funcionamento de estabelecimentos, em qualquer local do território do Município de Caratinga, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 323°Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades similares, inclusive concessionários e permissionários, poderá localizar-se no município sem o prévio exame e fiscalização no que concerne à segurança, meio ambiente, saúde, higiene, ordenamento urbano, costumes e postura municipal.
§ 1° Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa prevista no art.322, independentemente da concessão da licença.
§ 2° A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econÔmica licenciada
§ 3° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade.
§ 4° A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação do exercício seguinte.
§ 5° Será exercida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SUJEITO PASSIVO
Art. 324Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 325A taxa será calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela Anexa I, desta lei.
§ 1° No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior Ônus fiscal.
§ 2° No caso de despacho desfavorável, definitivo ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
§ 3° A taxa será cobrada proporcionalmente no exercício em que for concedida.
LANÇAMENTO
Art. 326O lançamento da taxa será efetuado com base na Tabela Anexa I, desta lei, considerando a área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.
§ 1° A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de oficio, quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;
II - o órgão competente do Município verificar que:
a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econÔmica licenciada.
III - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de oficio.
§ 2° Na hipótese do disposto na alínea "a" do inciso II do § 1° deste artigo será cobrada a diferença devida.
§ 3° O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, no prazo de 15 dias, para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividades;
II - Alteração na forma societária;
III - Alteração de endereço e área do estabelecimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 327O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com a legislação municipal específica.
Art. 328A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante expedição de Alvará de Funcionamento após a verificação do atendimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. É obrigatória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em local visível do estabelecimento.
SEÇÃO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 329A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento, fora dos horários normais de fúncionamento.
SUJEITO PASSIVO
Art. 330Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 331A taxa será calculada de acordo coin as faixas horárias estabelecidas na Tabela Anexa II, constante deste Código.
LANÇAMENTO
Art. 332A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
ARRECADAÇÃO
Art. 333A taxa será devida e arrecadada no ato em que ocorrer o fato gerador especificado no artigo 329, devendo ser renovada mensal ou anualmente, segundo a pretensão do requerente, quanto ao período de funcionamento em horário especial.
SEÇÃO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
FATO GERADOR
Art. 334A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais, a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares, pertinente à Lei de uso e ocupação de solo, e ao zoneamento urbano, em observância as normas municipais de obras, edificações e de posturas.
§ 1° A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, aterro, nivelamento e desaterro, demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município.
§ 2° Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.
Art. 335A Taxa de Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento, não incide sobre:
I - a limpeza ou a pintura interna ou externa de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios e de logradouros públicos, providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção e de encostas.
SUJEITO PASSIVO
Art. 336O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do doniínio útil. o possuidor ou a pessoa interessada na realização da obra objeto da licença municipal.
Parágrafo único. O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.
Art. 337Na regularização de obra realizada em desobediência ao disposto no caput do artigo 334 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 338A taxa será calculada com base na área construída, de acordo com a Tabela Anexa III, constante desta lei.
LANÇAMENTO
Art. 339A taxa será lançada em nome do contribuinte em uma única vez.
ARRECADAÇÃO
Art. 340A taxa será arrecadada ao tempo do requerimento de concessão da respectiva licença
SEÇÃO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADE
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 341A Taxa de Fiscalização de Anúncios e Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio, processo ou engenho, de divulgação de anúncios, propaganda e publicidade, instalados em imóveis particulares e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoa físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 342A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativa, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Municípios;
III - do pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 343A Taxa não incide sobre:
I - anúncios e emblemas de Hospitais, casas de Saúde e congêneres, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, nas respectivas sedes ou dependências;
II - anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
III - anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
IV - anúncios e emblemas de entidade publica, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, nas respectivas sedes ou dependências;
V - anúncios em estabelecimentos de instituição, quando a mensagem fizer referência exclusivamente ao ensino ministrado;
VI - placas ou letreiro que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - placas ou letreiros destinados exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - anúncio de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, afixados no respectivo imóvel, pelo proprietário, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha tão só as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII - anúncios de afixação obrigatórias decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
XIV - mobiliário urbano devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
SUJEITO PASSIVO
Art. 344Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício das atividades de publicidade e anúncio definidas no art. 341 desta Seção.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - O anunciante;
II - O proprietário ou o cedente do espaço publicitário em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 345A taxa será calculada de acordo com a Tabela Anexa IV, constante desta lei.
ARRECADAÇÃO
Art. 346A taxa será devida e arrecadada no ato da instalação do material publicitário e terá validade no exercício em que é concedida a licença, que será renovada anualmente, mediante o pagamento das taxas devidas.
SEÇÃO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 347A taxa de fiscalização e inspeção sanitária tem como fato gerador à fiscalização exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias.
§ 1°. O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira licença sanitária.
§ 2° A Taxa de Fiscalização e Inspeção Sanitária é devida, ainda, quanto às seguintes atividades:
I - vistoria de veículos transportadores de alimentos, medicamentos e qualquer produto ou serviço de interesse da saúde pública, destinados a consumo no Município, com emissão de certificado de vistoria sanitária;
II - análise de projeto arquitetÔnico de estabelecimento sujeito a controle sanitário, conforme dispõe a legislação sanitária.
SUJEITO PASSIVO
Art. 348O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário, previsto no art. 347 desta lei.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 349A taxa será calculada de acordo com a Tabela Anexa V, constante desta Lei.
LANÇAMENTO
Art. 350A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida licença.
ARRECADAÇÃO
Art. 351A taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.
SEÇÃO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 352A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da legislação municipal, especialmente postura, a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos, postes e qualquer outro móvel e utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
SUJEITO PASSIVO
Art. 353Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 354A taxa será calculada de acordo com a Tabela Anexa VI, constante desta lei.
LANÇAMENTO
Art. 355A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
ARRECADAÇÃO
Art. 356A taxa será devida e arrecadada no ato do requerimento da licença ou da autuação fiscal do contribuinte, com validade para o exercício correspondente, devendo ser renovada anualmente.
SEÇÃO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 357A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, tem como fato gerador o desempenho, pelos órgãos competentes, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o fúncionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, no território do Município, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Parágrafo Unico - A atividade ambulante eventual e feirante é aquela exercida sem estabelecimento, em instalações removíveis, dispostas em vias e logradouros públicos, como veículos tracionados e não tracionados, reboques, carroças, trailers, stands, barracas, mesas e demais instalações congêneres e similares.
SUJEITO PASSIVO
Art. 358O comércio ambulante e feirante somente poderá ser exercido por pessoas físicas, residentes neste município, mediante licença anual, previamente obtida no órgão fazendário. O comércio ambulante eventual poderá ser exercido por pessoa física residente ou não neste município, mediante a licença para exercício em período eventual, não podendo exceder o prazo de sessenta dias anuais.
LANÇAMENTO
Art. 359A licença poderá ser emitida mediante requerimento do interessado, no qual deverá constar a qualificação do requerente, naturalidade, idade, residência em cuja responsabilidade funcionará o comercio ambulante. O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - prova de residência nunca inferior a um ano, mediante apresentação de conta de luz, água ou equivalente;
III - carteira de saúde expedida pelo centro de saúde, revalidada anualmente, pelo qual o requerente prove, ser vacinado, não sofrer moléstias infectocontagiosas, bem como estar em condições de exercer a atividade pretendida.
§ 1° A licença é pessoal e intransferível e valerá somente para o exercício em que for concedida.
§ 2° A licença será concedida sempre a título precário, podendo ser cassada por ato do Executivo, quando o ambulante não estiver cumprindo o disposto nesta lei, ou normas estipuladas pela administração Pública Municipal.
§ 3° A licença para comércio ambulante, eventual, feirante e de gêneros alimentícios, ficará condicionada à emissão de um laudo técnico de inspeção sanitária expedido pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal.
§ 4° A instalação de equipamentos do ambulante, eventual e feirante somente serão permitidos em locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 360O ambulante, eventual e feirante não licenciado para o exercício ou período em que estejam desempenhando a atividade, ou que esteja estacionado fora do local pré-estabelecido pela Prefeitura Municipal, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, mediante lavratura do Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência, em conformidade com o Código de Postura Municipal.
Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas somente será efetuada após o pagamento de multa equivalente a 100 (cem) UFPCs vigente à época da devolução.
Art. 361O comércio ambulante praticado com a utilização de veículos também dependerá de prévia autorização do Departamento de Tributação, observadas as seguintes condições:
I - estacionar apenas em locais pré-estabelecidos pela Autoridade de Trânsito elou Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
II - as mercadorias a serem expostas não concorram com os produtos locais ou regionais;
III - comprovação do recolhimento da taxa correspondente.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 362A taxa será calculada de acordo com a Tabela Anexa VI, constante desta lei.
ARRECADAÇÃO
Art. 363A taxa será devida e arrecadada após deferimento do requerimento citado no art. 359, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, com validade para o exercício ou período correspondente, devendo ser renovada anualmente, se for o caso.
SEÇÃO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 364A taxa tem como fato gerador a fiscalização e inspeção sanitária municipal, relativa ao abate de animais destinados ao consumo público no território do Município, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Parágrafo único. O abate de animais destinados ao consumo público só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
SUJEITO PASSIVO
Art. 365O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animais.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 366A Taxa será calculada de acordo com a Tabela Anexa VII, constante desta lei.
LANÇAMENTO
Art. 367A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, ou por autuação por parte da fiscalização municipal.
ARRECADAÇÃO
Art. 368A taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da concessão da licença, ou mesmo junto à taxa de fiscalização, localização, de instalação e de fúncionamento de estabelecimentos.
Parágrafo único - Fica fixada em 10 (dez) UFPCs, a multa por falta de comunicação mensal ao município do total de animais abatidos por proprietário. Em caso de mais de uma omissão, as multas serão cumulativas e com acréscimo de 50% a partir da segunda.
SEÇÃO X
DA TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 369A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas no território do município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, compreendendo:
I - o licenciamento e fiscalização da frota de veículos de transporte coletivo urbano operante, regular e complementar, do número de viagens e do número de passageiros transportados;
II - o licenciamento e fiscalização da frota de taxi e de mototáxi;
III - o licenciamento e fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:
a) o transporte escolar;
b) o transporte de fúncionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translados.
IV - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios.
SUJEITO PASSIVO
Art. 370O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar, de transporte escolar, de taxi, de mototáxi ou que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município.
LANÇAMENTO E COBRANÇA
Art. 371A Taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, conforme a Tabela Anexa VIII, deste Código.
Art. 372São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos os concessionários e os permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, relativamente ao valor previsto no item 01 da tabela constante do Anexo V deste Código.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 373Ato do Executivo regulamentará as atividades de fiscalização e vistoria no âmbito do Município de Caratinga.
SEÇÃO XI
TAXA DE CREDENCIAMENTO E VISTORIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
FATO GERADOR E ISENÇÃO
Art. 374A Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a atividade municipal de autorização e fiscalização do cumprimento da legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território do município, e sobre a vistoria das condições técnicas dos veículos coletores relativas à segurança, à conservação e aos equipamentos obrigatórios.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - transporte de resíduos sólidos: conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o material coletado para tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos;
II - vistoria de veículos: conjunto de processos de inspeção das características físicas do veículo e do funcionamento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos obrigatórios, verificação da autenticidade do veículo, de sua documentação e regularização.
§ 2° - São isentas da Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos. ou qualquer taxa para fins de licenciamento, as associações e cooperativas de recicladores.
SUJEITO PASSIVO
Art. 375O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica solicitante do credenciamento para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território deste Município.
LANÇAMENTO E COBRANÇA
Art. 376A taxa será lançada e cobrada de acordo com as modalidades de credenciamento e o número de veículos coletores que se pretende credenciar, conforme a Tabela Anexa IX, constante deste código.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 377A taxa será calculada em função das modalidades estipuladas na Tabela Anexa IX, deste Código.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 378A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município na fiscalização e autorização da realização de empreendimentos e atividades que possam causar degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou órgão que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. São passíveis de licenciamento ambiental, os empreendimentos, as obras e as atividades constantes das Tabelas Anexas X, deste Código, classificados por categorias, em razão da sua natureza e de seu porte.
Art. 379O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e a legislação específica e, em especial, o disposto na Resolução do CONAMA n° 237, de 19/12/97, destacando-se:
I - parcelamento do solo, uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo do Município;
II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III - salina e aquicultura;
IV - construção de conjunto habitacional;
V - instalação de indústrias;
VI - construção civil em área de interesse ambiental de unidades unifamiliar e multifamiliar;
VII - postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
VIII - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
IX - atividades modificadoras do ambiente;
X - atividades poluidoras do ambiente;
XI - empreendimentos de turismo e lazer;
XII - demais atividades, que por sua natureza, exijam o licenciamento ambiental.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 380O contribuinte da taxa de licença ambiental é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
LANÇAMENTO
Art. 381A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, ou por autuação por parte da fiscalização municipal.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 382A quantificação e cobrança da Taxa de Licença Ambiental será realizada de acordo com os valores e critérios estabelecidos nas Tabelas Anexas X considerando o grau de complexidade da atividade, a natureza do empreendimento e o tipo de licença solicitada.
Parágrafo único. As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:
I - licença prévia (LP);
II - licença de instalação (LI);
III - licença de operação (LO).
Art. 383Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto e serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade, considerando-se o resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelos valores constantes nas Tabelas Anexas.
Parágrafo único. Os custos correspondentes à realização das atividades de vistorias, perícia, laudo técnico e outros procedimentos são os previstos nas Tabelas Anexas deste Código.
Art. 384. O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA), audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:
P = Preço Global Expresso em moeda corrente nacional;
A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise;
B = Despesas com deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o centro do Município de Caratinga.
Até 2 km R$ 100,00
> 2 km " 4 km RS 150,00
> 4 km R$ 200,00
C = quantidade de deslocamentos previstos;
D = despesas com consultores equivalente a R$ 4.000,00;
E = quantidade de consultores;
F = Câmara Técnica correspondente a RS 1.200,00.
PENALIDADES
Art. 385A realização de obra, empreendimento ou atividade sem o regular licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TLA;
III - embargo;
IV - interdição com a suspensão imediata das atividades, até correção das irregularidades;
V - desfazimento, demolição ou remoção;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município;
VII - outras sanções previstas neste Código.
§ 1° A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, sendo desnecessária a observância da sequência estabelecida.
§ 2° O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será agravado no caso de reincidência, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 184 deste Código.
§ 3° Nos casos em que houver degradação do meio ambiente e o infrator reparar o dano causado no prazo estipulado pelo Poder público, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor originaL
Art. 386A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da TLA. além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 387°A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando necessário, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo complementar, inclusive a realização de audiência pública, cujos custos serão assumidos pelo interessado.
Art. 388°A Licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo prazo de validade de 12 (doze) meses.
§ 1° A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com o pagamento prévio da respectiva TLA.
§ 2° A análise da renovação da licença ambiental será realizada conforme estabelecido em Regulamento.
Art. 389A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, observarão os procedimentos e normas constantes deste Código, legislação complementar e seu regulamento, no que couber.
SEÇÃO XIII
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 390A Taxa de Coleta de Resíduos Sólido é devida pelos proprietários de imóveis edificados, beneficiados por coleta domiciliar de lixo, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.
LANÇAMENTO
Art. 391A Taxa será devida anualmente, lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
SUJEITO PASSIVO
Art. 392São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no município, que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição o serviço de coleta de lixo.
CÁLCULO DA TAXA
Art. 393A taxa será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a Tabela Anexa XI, deste Código.
§ 1° As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de tarifa ou preço público, definidos em Regulamento.
§ 2° A exigência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos não exclui o pagamento de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidas a remoção de entulhos de obras, de lixo extraordinário e outros resíduos sólidos especiais, a disposição em aterros, a destruição ou incineração de material em aterro ou usina, como também o tratamento de resíduos infectantes e oriundos de unidades de saúde.
ARRECADAÇÃO
Art. 394A taxa será paga na forma e prazo regulamentares do IPTU.
SEÇÃO XIV
DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ESPECÍFICOS
FATO GERADOR
Art. 395Será cobrada a Taxa de Serviços Administrativos Específicos pela prestação de serviços específicos aos contribuintes ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxa de expediente para serviços inespecíficos, do tipo boletos, guias e camés de tributo.
SUJEITO PASSIVO
Art. 396O contribuinte da Taxa de Serviços Administrativos Específicos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos prestados ou postos à disposição.
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 397A taxa será cobrada de acordo com a Tabela Anexa XII, deste Código, conforme a prestação do serviço especificado.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO LANÇAMENTO
Art. 398A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Caratinga do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.
§ 1° A COSIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) de cada unidade imobiliária distinta.
§ 2° Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da COSIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
Art. 399A COSIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 400São isentos do pagamento da COSIP os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse a 60 KWh (sessenta quilowatts- horas).
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS PASSIVOS
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 401O contribuinte da COSIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
SUBSEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 402A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da COSIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Caratinga, nos termos do parágrafo único, do art. 149-A, da Constituição Federal.
§ 1° A responsável deverá cobrar a COSIP mensalmente na conta de energia elétrica.
§ 2° O recolhimento da COSIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizado no prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso.
§ 3° Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da COSIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
§ 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com empresa de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município, regulando a gestão e execução das ações previstas neste artigo.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 403O valor da COSIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH, por usuário, conforme Tabela Anexa XII deste Código.
Art. 404Os valores de bases de cálculo da COSIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.
Art. 405Os créditos tributários vencidos e não pagos da COSIP serão inscritos em Dívida Ativa do município, na forma da legislação tributária.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 406 A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à COSIP requeridas pelo Município, conforme estabelecido em ato regulamentar.
Art. 406-A. O Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública. (Redação dada conforme Lei nº 3802/2020)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.(Redação dada conforme Lei nº 3802/2020)
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 407A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do Município de Caratinga, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total será atualizado na data do lançamento.
Art. 408A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao fúncionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões, e de drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'águas e irrigação;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
VII - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VIII - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.
Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 409São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1° A Contribuição de Melhoria constitui Ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.
§ 2° O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria.
§ 3° Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA
Art. 410Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do beneficio de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V deste artigo.
§ 1° A impugnação a que se refere o inciso VI observará as regras do Processo Tributário Administrativo municipal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 2° A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 3° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo.
§ 4° Na verificação do custo da obra serão computadas todas as despesas de estudo, projetos, investimentos preliminares, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento e empréstimos.
Art. 411Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 412Far-se-á o levantamento cadastral:
I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente;
II - de oficio, através de verificação no local.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I deste artigo, será procedida verificação no local.
Art. 413A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos:
I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente;
II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;
IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
V - os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;
VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos
VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente;
VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.
Art. 414Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 415A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda será o órgão encarregado do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 416Ato do Poder Executivo regulamentará a forma e prazo de pagamento da contribuição de Melhoria, observada as seguintes disposições:
I - o parcelamento a que se refere o caput deste artigo não poderá ser superior a 18 (dezoito) parcelas.
II - o pagamento parcelado vencerá juros de mora de 1% (uni por cento) ao mês ou fração, e incidência de correção monetária oficial.
III - o não pagamento nos prazos estipulados sujeitam o contribuinte ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento), juros moratórios à razão de 1% (um por cento) e correção monetária oficial.
Art. 417A critério do Chefe do Poder Executivo municipal poderá ser concedido desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor da contribuição.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS OU PREÇOS PUBLICOS
Art. 418O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, as tarifas ou preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência de outras taxas especificadas neste código.
III - pelo uso de bens públicos.
Art. 419A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.
Art. 420Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1° O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2° O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 421Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.
Art. 422O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará suspensão do fornecimento do serviço ou suspensão do uso do bem público explorado.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas específicas.
Art. 423Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições deste Código concernentes a pagamento, acréscimos moratórios, restituição, fiscalização, cadastro, dívida ativa e cobrança.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 424A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e o agente arrecadador.
Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.
Art. 425O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município.
Parágrafo único. As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em regulamento.
Art. 426Os Tributos e multas previstos na legislação municipal serão calculados em múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada "Unidade Fiscal Padrão de Caratinga", identificada pela sigla UFPC.
§ 1° A UFPC, instituída por esta lei, terá seu valor unitário corrigido monetariamente, segundo o Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificado no mês anterior ao que proceder ao reajustamento, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2° No primeiro dia útil de cada mês ou ano, por ato do Secretário Municipal de Fazenda, será publicado o valor da UFPC.
§ 3° Os tributos municipais serão convertidos em quantidades de UFPC vigente no dia ou mês do vencimento e reconvertidos para reais, com base no valor da UFPC vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 427O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a disciplinar e regulamentar qualquer matéria de que trata o presente código tributário, por decreto.
Art. 428O Secretário de Fazenda do Município poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento.
Art. 429Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 430As empresas que comprovarem o emplacamento de seus veículos na cidade de Caratinga, terão uma redução de 40%(quarenta por cento) da cota do IPVA- Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, destinada ao município, no primeiro ano do emplacamento, e houver por parte do requerente, o recolhimento do tributo, a saber:
I - empresas de transporte coletivo de passageiros;
II - empresas de transporte rodoviário de carga e encomendas;
III- empresas de prestação de serviços de locação de veículos;
IV- empresas que possuam frota de veículos para uso próprio para transporte rodoviário de cargas e encomendas, cuja quantidade seja igual ou superior a 10(dez) veículos.
§ 1° O imposto (IPVA) deverá ser pago pelo valor lançado na guia emitida pelo órgão estadual e apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda devidamente quitado, juntamente com a guia de emplacamento, para ressarcimento da redução estabelecida neste Código.
§ 2° A redução a que se refere o caput deste artigo atinge apenas a parcela referente ao imposto, continuando inalteradas as parcelas de seguro obrigatório e eventuais multas de trânsito.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 431Os prazos fixados neste Código e na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação e somente se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 432O regulamento poderá estabelecer prazo em dia ou data certa para o cumprimento de obrigação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 433Enquanto não for editado o regulamento deste Código, as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 434Ficam revogados(as) a Lei n° 3031/2007, Lei 3.172/2009, Lei n° 3.545/2015, e demais disposições normativas contrárias a este Código.
Art. 435Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituam novos fatos sujeitos à incidência de tributo ou que majorem o valor do tributo atualmente cobrado, que ficam sigéitos à observância da anterioridade de exercício e nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Caratinga, 13 de dezembro de 2017.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município
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